TRF2 0022701-34.2010.4.02.5101 00227013420104025101
ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS INATIVOS. GDACT. ISONOMIA. 1. Conforme
assentado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento RE nº572.884-RG/GO,
em regime de repercussão geral, a GDACT tem caráter efetivamente propter
laborem faciendo, sendo devida em função do efetivo desempenho do servidor
e do alcance das metas de desempenho institucional, não se aplicando, ao
caso, o entendimento quanto à GDATA. 2. A GDACT não deixou de ter o caráter
de gratificação pro labore faciendo com as alterações promovidas pela Lei
nº 11.344/2006 e pela Lei nº 11.907/2009, eis que continua a ser devida em
função das metas de desempenho individual e do alcance das metas institucionais
(arts. 19-A. 19-B e 19-C). 3. "A regra de extensão aos inativos das melhorias
da remuneração dos correspondentes servidores em atividade (CF, art. 40,
§ 8º, cf. EC 020 /98) não implica a permanente e absoluta paridade entre
proventos e vencimentos, dado que nos últimos se podem incluir vantagens
pecuniárias que, por sua natureza, só podem ser atribuídas ao serviço ativo
(ADIn 575)" 4. Recurso desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS INATIVOS. GDACT. ISONOMIA. 1. Conforme
assentado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento RE nº572.884-RG/GO,
em regime de repercussão geral, a GDACT tem caráter efetivamente propter
laborem faciendo, sendo devida em função do efetivo desempenho do servidor
e do alcance das metas de desempenho institucional, não se aplicando, ao
caso, o entendimento quanto à GDATA. 2. A GDACT não deixou de ter o caráter
de gratificação pro labore faciendo com as alterações promovidas pela Lei
nº 11.344/2006 e pela Lei nº 11.907/2009, eis que continua a ser devida em
função das metas de desempenho individual e do alcance das metas institucionais
(arts. 19-A. 19-B e 19-C). 3. "A regra de extensão aos inativos das melhorias
da remuneração dos correspondentes servidores em atividade (CF, art. 40,
§ 8º, cf. EC 020 /98) não implica a permanente e absoluta paridade entre
proventos e vencimentos, dado que nos últimos se podem incluir vantagens
pecuniárias que, por sua natureza, só podem ser atribuídas ao serviço ativo
(ADIn 575)" 4. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
18/03/2016
Data da Publicação
:
29/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
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