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Jurisprudência


TRF2 0022752-64.2018.4.02.5101 00227526420184025101

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA IMPOSTA PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS. REAJUSTE DE MENSALIDADE NÃO AUTORIZADO. CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS. SUBMISSÃO À REGULAÇÃO DA ANS. PLANO PRIVADO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. COMPETÊNCIA DA ANS. APLICABILIDADE DO CDC. REGULARIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA MULTA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR PENA DE MULTA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta pela CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CAARJ nos autos dos embargos à execução propostos em face da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, objetivando a extinção da Execução Fiscal nº 0149365-71.2014.4.02.5101, a qual pretende a cobrança de multa administrativa imposta com fundamento nas Leis nºs 9.656/1998 e 9.961/2000 e na Resolução Normativa ANS nº 156/2007. 2. Os presentes embargos à execução buscam desconstituir o título executivo representado pela CDA nº 000000013673-58, a qual incorpora crédito fiscal no montante global de R$ 263.232,64 (duzentos e sessenta e três mil, duzentos e trinta e dois reais, e sessenta e quatro centavos), atualizado em junho de 2014, correspondente à multa aplicada por cometimento da infração tipificada nos artigos 58 e 10, inciso III, da Resolução Normativa nº 124/2006, fundamentada no artigo 25, inciso II, da Lei nº 9.656/98. 3. Não prospera a tese de que a CAARJ não se submete à disciplina regulatória da agência reguladora embargada. Já foi pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, à qual a deste Tribunal Regional Federal presta deferência, o entendimento de que a CAARJ possui natureza jurídica de direito público, sendo dotada de personalidade própria em relação à Ordem dos Advogados do Brasil, mas, por operar planos privados de assistência à saúde, ela se sujeita à regulação do setor, realizada pela ANS. É harmônico, no mesmo sentido, o entendimento deste E. Tribunal Regional Federal (g. n.): TRF-2 - AC 0122840- 47.2017.4.02.5101 [TRF2 2017.51.01.122840-2] - 8ª Turma Especializada - Rel. Des. Fed. GUILHERME DIEFENTHAELER - Data de decisão: 07/05/2018 - Data de disponibilização: 11/05/2018. 4. Logo, independentemente da qualidade do prestador de serviço, seja pessoa jurídica de direito público ou privado, fato é que, atuando ela na iniciativa privada como operadora de 1 planos privados de saúde suplementar, é certo que sua atividade deve ser exercida em conformidade com o regramento positivado pela agência reguladora dessa ramo da economia. 5. No mérito dos embargos à execução, que a embargante aduz a inexistência de infração administrativa, pelo fato de que o reajuste da mensalidade, objeto da reclamação que deu origem ao processo administrativo sancionador, teria sido efetuado legitimamente. A despeito de suas alegações, em momento algum se trouxe nos autos cópia do contrato celebrado entre a Operadora e a beneficiária, de modo que, ante a presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos, tem-se que a embargante não logrou se desincumbir de seu onus probandi . Não há qualquer elemento nos autos que se permita concluir que o plano de assistência à saúde celebrado era coletivo por adesão, sendo possível, aliás, inferir, que era privado individual, ou seja, que foi celebrado diretamente entre a pessoa física e a CAARJ, na condição de operadora do plano. E igualmente não há prova nos autos no sentido de que os reajustes foram efetuados em conformidade com as normas regulatórias do setor. Deve-se destacar que, malgrado o reajuste tenha sido num valor aparentemente pequeno, em termos absolutos, a política regulatória à qual estão submetidas as seguradoras dos planos de assistência à saúde deve levar em conta o cenário macroeconômico, motivo pelo qual se justifica a imputação de infração administrativa resultante da realização de reajuste de mensalidade não autorizado pela autarquia setorial. Nesse sentido: TRF-2 - AC 0093859-42.2016.4.02.5101 - 5ª Turma Especializada - Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES - Data de decisão: 04/04/2017 - Data de disponibilização: 17/04/2017. 6. Com efeito, se mostra legal e legítimo o exercício do poder de polícia fiscalizatório da agência reguladora, com a aplicação da sanção pecuniária prevista em seu ato normativo fundamentada no permissivo do artigo 25 da Lei nº 9.656/1998, ante a ocorrência de infração administrativa e transgressão às normas de proteção do consumidor. 7. Também não merece acolhimento a tese de nulidade do auto de infração por suposta violação ao princípio da legalidade do ato administrativo, tendo em vista que, verificada a infração à norma regulatória da ANS, incumbia ao agente público responsável a instauração do processo administrativo sancionador para aplicação da penalidade. Já é de há muito pacificado o entendimento na jurisprudência no sentido de que, tendo as agências reguladoras sido criadas por lei, as quais, em geral, instituem para tais entidades a atribuição de normatização e fiscalização de determinado setor da atividade econômica, as normas por elas produzidas, e o exercício do seu poder de polícia, se realizados na exata medida da legislação de regência, como, no caso, as Leis nºs 9.656/1998 e 9.961/2000, não transgridem o princípio constitucional da legalidade. 8. Tampouco prospera a afirmação de irrazoabilidade e desproporcionalidade da sanção aplicada, tendo em vista que o valor de R$ 137.573,63 (cento e trinta e sete mil, quinhentos e setenta e três reais e sessenta e três centavos), o qual constitui o principal da dívida exequenda, com os acréscimos dos juros e do Decreto-Lei nº 1.025/1969, possuem um caráter dúplice, pedagógico ou dissuasório, e também punitivo ou repressivo, não cabendo ao Poder Judiciário substituir-se ao administrador público, mormente a entidade responsável pela regulação do setor econômico, com fito de transmudar a pena pecuniária numa pena de advertência, a qual sequer se mostra, em abstrato, cabível à hipótese. 9. Quanto à incidência do Decreto-Lei nº 1.025/1969 - aplicável às autarquias federais por força do artigo 37-A da Lei nº 10.522/2002, acrescido pela Medida Provisória nº 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009 -, deve-se consignar que mesmo após o advento do CPC/2015 não 2 houve derrogação da norma que prevê o encargo legal de 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito, que se aplica às execuções fiscais, uma vez que as regras da lei processual disciplinam genericamente o fenômeno da sucumbência. No que tange ao encargo do Decreto- Lei 1.025/1969, porém, deve-se entender que além de funcionar como pré-fixação de honorários advocatícios em favor da Fazenda Pública, ele serve também para custear a própria máquina administrativa de apuração, fiscalização e cobrança dos créditos fazendários. Eis a ratio subjacente à Súmula 168 do extinto Tribunal Federal de Recursos: "O encargo de 20% do Decreto-lei 1.025/69, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios". 10. Negado provimento ao recurso. Tendo em vista que não houve condenação em honorários advocatícios na primeira instância, não se aplica o artigo 85, § 11, do CPC/15.

Data do Julgamento : 25/01/2019
Data da Publicação : 30/01/2019
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : POUL ERIK DYRLUND
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : POUL ERIK DYRLUND
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