TRF2 0022752-64.2018.4.02.5101 00227526420184025101
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA
IMPOSTA PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS. REAJUSTE DE
MENSALIDADE NÃO AUTORIZADO. CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS. SUBMISSÃO
À REGULAÇÃO DA ANS. PLANO PRIVADO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. COMPETÊNCIA DA
ANS. APLICABILIDADE DO CDC. REGULARIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. RAZOABILIDADE
E PROPORCIONALIDADE DA MULTA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR PENA
DE MULTA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta pela
CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CAARJ
nos autos dos embargos à execução propostos em face da AGÊNCIA NACIONAL
DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, objetivando a extinção da Execução Fiscal nº
0149365-71.2014.4.02.5101, a qual pretende a cobrança de multa administrativa
imposta com fundamento nas Leis nºs 9.656/1998 e 9.961/2000 e na Resolução
Normativa ANS nº 156/2007. 2. Os presentes embargos à execução buscam
desconstituir o título executivo representado pela CDA nº 000000013673-58,
a qual incorpora crédito fiscal no montante global de R$ 263.232,64 (duzentos
e sessenta e três mil, duzentos e trinta e dois reais, e sessenta e quatro
centavos), atualizado em junho de 2014, correspondente à multa aplicada
por cometimento da infração tipificada nos artigos 58 e 10, inciso III,
da Resolução Normativa nº 124/2006, fundamentada no artigo 25, inciso II,
da Lei nº 9.656/98. 3. Não prospera a tese de que a CAARJ não se submete à
disciplina regulatória da agência reguladora embargada. Já foi pacificado
na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, à qual a deste Tribunal
Regional Federal presta deferência, o entendimento de que a CAARJ possui
natureza jurídica de direito público, sendo dotada de personalidade própria
em relação à Ordem dos Advogados do Brasil, mas, por operar planos privados de
assistência à saúde, ela se sujeita à regulação do setor, realizada pela ANS. É
harmônico, no mesmo sentido, o entendimento deste E. Tribunal Regional Federal
(g. n.): TRF-2 - AC 0122840- 47.2017.4.02.5101 [TRF2 2017.51.01.122840-2]
- 8ª Turma Especializada - Rel. Des. Fed. GUILHERME DIEFENTHAELER - Data
de decisão: 07/05/2018 - Data de disponibilização: 11/05/2018. 4. Logo,
independentemente da qualidade do prestador de serviço, seja pessoa jurídica
de direito público ou privado, fato é que, atuando ela na iniciativa privada
como operadora de 1 planos privados de saúde suplementar, é certo que sua
atividade deve ser exercida em conformidade com o regramento positivado
pela agência reguladora dessa ramo da economia. 5. No mérito dos embargos
à execução, que a embargante aduz a inexistência de infração administrativa,
pelo fato de que o reajuste da mensalidade, objeto da reclamação que deu origem
ao processo administrativo sancionador, teria sido efetuado legitimamente. A
despeito de suas alegações, em momento algum se trouxe nos autos cópia do
contrato celebrado entre a Operadora e a beneficiária, de modo que, ante a
presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos, tem-se que a
embargante não logrou se desincumbir de seu onus probandi . Não há qualquer
elemento nos autos que se permita concluir que o plano de assistência à
saúde celebrado era coletivo por adesão, sendo possível, aliás, inferir,
que era privado individual, ou seja, que foi celebrado diretamente entre a
pessoa física e a CAARJ, na condição de operadora do plano. E igualmente
não há prova nos autos no sentido de que os reajustes foram efetuados em
conformidade com as normas regulatórias do setor. Deve-se destacar que,
malgrado o reajuste tenha sido num valor aparentemente pequeno, em termos
absolutos, a política regulatória à qual estão submetidas as seguradoras dos
planos de assistência à saúde deve levar em conta o cenário macroeconômico,
motivo pelo qual se justifica a imputação de infração administrativa resultante
da realização de reajuste de mensalidade não autorizado pela autarquia
setorial. Nesse sentido: TRF-2 - AC 0093859-42.2016.4.02.5101 - 5ª Turma
Especializada - Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES - Data de
decisão: 04/04/2017 - Data de disponibilização: 17/04/2017. 6. Com efeito,
se mostra legal e legítimo o exercício do poder de polícia fiscalizatório
da agência reguladora, com a aplicação da sanção pecuniária prevista em seu
ato normativo fundamentada no permissivo do artigo 25 da Lei nº 9.656/1998,
ante a ocorrência de infração administrativa e transgressão às normas de
proteção do consumidor. 7. Também não merece acolhimento a tese de nulidade
do auto de infração por suposta violação ao princípio da legalidade do
ato administrativo, tendo em vista que, verificada a infração à norma
regulatória da ANS, incumbia ao agente público responsável a instauração
do processo administrativo sancionador para aplicação da penalidade. Já é
de há muito pacificado o entendimento na jurisprudência no sentido de que,
tendo as agências reguladoras sido criadas por lei, as quais, em geral,
instituem para tais entidades a atribuição de normatização e fiscalização
de determinado setor da atividade econômica, as normas por elas produzidas,
e o exercício do seu poder de polícia, se realizados na exata medida da
legislação de regência, como, no caso, as Leis nºs 9.656/1998 e 9.961/2000,
não transgridem o princípio constitucional da legalidade. 8. Tampouco
prospera a afirmação de irrazoabilidade e desproporcionalidade da sanção
aplicada, tendo em vista que o valor de R$ 137.573,63 (cento e trinta e
sete mil, quinhentos e setenta e três reais e sessenta e três centavos), o
qual constitui o principal da dívida exequenda, com os acréscimos dos juros
e do Decreto-Lei nº 1.025/1969, possuem um caráter dúplice, pedagógico ou
dissuasório, e também punitivo ou repressivo, não cabendo ao Poder Judiciário
substituir-se ao administrador público, mormente a entidade responsável
pela regulação do setor econômico, com fito de transmudar a pena pecuniária
numa pena de advertência, a qual sequer se mostra, em abstrato, cabível à
hipótese. 9. Quanto à incidência do Decreto-Lei nº 1.025/1969 - aplicável às
autarquias federais por força do artigo 37-A da Lei nº 10.522/2002, acrescido
pela Medida Provisória nº 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009 -, deve-se
consignar que mesmo após o advento do CPC/2015 não 2 houve derrogação da norma
que prevê o encargo legal de 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito,
que se aplica às execuções fiscais, uma vez que as regras da lei processual
disciplinam genericamente o fenômeno da sucumbência. No que tange ao encargo
do Decreto- Lei 1.025/1969, porém, deve-se entender que além de funcionar como
pré-fixação de honorários advocatícios em favor da Fazenda Pública, ele serve
também para custear a própria máquina administrativa de apuração, fiscalização
e cobrança dos créditos fazendários. Eis a ratio subjacente à Súmula 168
do extinto Tribunal Federal de Recursos: "O encargo de 20% do Decreto-lei
1.025/69, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos
embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios". 10. Negado
provimento ao recurso. Tendo em vista que não houve condenação em honorários
advocatícios na primeira instância, não se aplica o artigo 85, § 11, do CPC/15.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA
IMPOSTA PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS. REAJUSTE DE
MENSALIDADE NÃO AUTORIZADO. CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS. SUBMISSÃO
À REGULAÇÃO DA ANS. PLANO PRIVADO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. COMPETÊNCIA DA
ANS. APLICABILIDADE DO CDC. REGULARIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. RAZOABILIDADE
E PROPORCIONALIDADE DA MULTA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR PENA
DE MULTA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta pela
CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CAARJ
nos autos dos embargos à execução propostos em face da AGÊNCIA NACIONAL
DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, objetivando a extinção da Execução Fiscal nº
0149365-71.2014.4.02.5101, a qual pretende a cobrança de multa administrativa
imposta com fundamento nas Leis nºs 9.656/1998 e 9.961/2000 e na Resolução
Normativa ANS nº 156/2007. 2. Os presentes embargos à execução buscam
desconstituir o título executivo representado pela CDA nº 000000013673-58,
a qual incorpora crédito fiscal no montante global de R$ 263.232,64 (duzentos
e sessenta e três mil, duzentos e trinta e dois reais, e sessenta e quatro
centavos), atualizado em junho de 2014, correspondente à multa aplicada
por cometimento da infração tipificada nos artigos 58 e 10, inciso III,
da Resolução Normativa nº 124/2006, fundamentada no artigo 25, inciso II,
da Lei nº 9.656/98. 3. Não prospera a tese de que a CAARJ não se submete à
disciplina regulatória da agência reguladora embargada. Já foi pacificado
na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, à qual a deste Tribunal
Regional Federal presta deferência, o entendimento de que a CAARJ possui
natureza jurídica de direito público, sendo dotada de personalidade própria
em relação à Ordem dos Advogados do Brasil, mas, por operar planos privados de
assistência à saúde, ela se sujeita à regulação do setor, realizada pela ANS. É
harmônico, no mesmo sentido, o entendimento deste E. Tribunal Regional Federal
(g. n.): TRF-2 - AC 0122840- 47.2017.4.02.5101 [TRF2 2017.51.01.122840-2]
- 8ª Turma Especializada - Rel. Des. Fed. GUILHERME DIEFENTHAELER - Data
de decisão: 07/05/2018 - Data de disponibilização: 11/05/2018. 4. Logo,
independentemente da qualidade do prestador de serviço, seja pessoa jurídica
de direito público ou privado, fato é que, atuando ela na iniciativa privada
como operadora de 1 planos privados de saúde suplementar, é certo que sua
atividade deve ser exercida em conformidade com o regramento positivado
pela agência reguladora dessa ramo da economia. 5. No mérito dos embargos
à execução, que a embargante aduz a inexistência de infração administrativa,
pelo fato de que o reajuste da mensalidade, objeto da reclamação que deu origem
ao processo administrativo sancionador, teria sido efetuado legitimamente. A
despeito de suas alegações, em momento algum se trouxe nos autos cópia do
contrato celebrado entre a Operadora e a beneficiária, de modo que, ante a
presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos, tem-se que a
embargante não logrou se desincumbir de seu onus probandi . Não há qualquer
elemento nos autos que se permita concluir que o plano de assistência à
saúde celebrado era coletivo por adesão, sendo possível, aliás, inferir,
que era privado individual, ou seja, que foi celebrado diretamente entre a
pessoa física e a CAARJ, na condição de operadora do plano. E igualmente
não há prova nos autos no sentido de que os reajustes foram efetuados em
conformidade com as normas regulatórias do setor. Deve-se destacar que,
malgrado o reajuste tenha sido num valor aparentemente pequeno, em termos
absolutos, a política regulatória à qual estão submetidas as seguradoras dos
planos de assistência à saúde deve levar em conta o cenário macroeconômico,
motivo pelo qual se justifica a imputação de infração administrativa resultante
da realização de reajuste de mensalidade não autorizado pela autarquia
setorial. Nesse sentido: TRF-2 - AC 0093859-42.2016.4.02.5101 - 5ª Turma
Especializada - Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES - Data de
decisão: 04/04/2017 - Data de disponibilização: 17/04/2017. 6. Com efeito,
se mostra legal e legítimo o exercício do poder de polícia fiscalizatório
da agência reguladora, com a aplicação da sanção pecuniária prevista em seu
ato normativo fundamentada no permissivo do artigo 25 da Lei nº 9.656/1998,
ante a ocorrência de infração administrativa e transgressão às normas de
proteção do consumidor. 7. Também não merece acolhimento a tese de nulidade
do auto de infração por suposta violação ao princípio da legalidade do
ato administrativo, tendo em vista que, verificada a infração à norma
regulatória da ANS, incumbia ao agente público responsável a instauração
do processo administrativo sancionador para aplicação da penalidade. Já é
de há muito pacificado o entendimento na jurisprudência no sentido de que,
tendo as agências reguladoras sido criadas por lei, as quais, em geral,
instituem para tais entidades a atribuição de normatização e fiscalização
de determinado setor da atividade econômica, as normas por elas produzidas,
e o exercício do seu poder de polícia, se realizados na exata medida da
legislação de regência, como, no caso, as Leis nºs 9.656/1998 e 9.961/2000,
não transgridem o princípio constitucional da legalidade. 8. Tampouco
prospera a afirmação de irrazoabilidade e desproporcionalidade da sanção
aplicada, tendo em vista que o valor de R$ 137.573,63 (cento e trinta e
sete mil, quinhentos e setenta e três reais e sessenta e três centavos), o
qual constitui o principal da dívida exequenda, com os acréscimos dos juros
e do Decreto-Lei nº 1.025/1969, possuem um caráter dúplice, pedagógico ou
dissuasório, e também punitivo ou repressivo, não cabendo ao Poder Judiciário
substituir-se ao administrador público, mormente a entidade responsável
pela regulação do setor econômico, com fito de transmudar a pena pecuniária
numa pena de advertência, a qual sequer se mostra, em abstrato, cabível à
hipótese. 9. Quanto à incidência do Decreto-Lei nº 1.025/1969 - aplicável às
autarquias federais por força do artigo 37-A da Lei nº 10.522/2002, acrescido
pela Medida Provisória nº 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009 -, deve-se
consignar que mesmo após o advento do CPC/2015 não 2 houve derrogação da norma
que prevê o encargo legal de 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito,
que se aplica às execuções fiscais, uma vez que as regras da lei processual
disciplinam genericamente o fenômeno da sucumbência. No que tange ao encargo
do Decreto- Lei 1.025/1969, porém, deve-se entender que além de funcionar como
pré-fixação de honorários advocatícios em favor da Fazenda Pública, ele serve
também para custear a própria máquina administrativa de apuração, fiscalização
e cobrança dos créditos fazendários. Eis a ratio subjacente à Súmula 168
do extinto Tribunal Federal de Recursos: "O encargo de 20% do Decreto-lei
1.025/69, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos
embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios". 10. Negado
provimento ao recurso. Tendo em vista que não houve condenação em honorários
advocatícios na primeira instância, não se aplica o artigo 85, § 11, do CPC/15.
Data do Julgamento
:
25/01/2019
Data da Publicação
:
30/01/2019
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
POUL ERIK DYRLUND
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
POUL ERIK DYRLUND
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