TRF2 0022760-51.2012.4.02.5101 00227605120124025101
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI Nº 6830/80). EXTINÇÃO DO FEITO NOS TERMOS DO
ARTIGO 267, IV, DO CPC. AÇÃO AJUIZADA CONTRA PESSOA FALECIDA. REDIRECIONAMENTO
PARA O ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 131 DO
CTN. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. A execução foi
proposta em 16/04/2012 para cobrar o crédito tributário inscrito sob o nº
70111071125-78. Ordenada a citação em 22/05/2012, a diligência voltou com a
informação de que o executado havia falecido em 14 de dezembro de 2006, o que
foi confirmado em consulta ao Sistema Plenus do INSS. Intimada, a Fazenda
Nacional requereu a intimação do filho do falecido para que informasse a
Vara e o número do processo em que foi aberto o inventário. Entretanto,
em 19/11/2012, os autos foram conclusos e julgado extinto o feito. 2. A
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de não
se permitir a substituição da Certidão de Dívida Ativa para alterar o pólo
passivo da execução fiscal contra quem não teve a oportunidade de impugnar o
procedimento administrativo-tributário, sob pena de violação dos princípios do
devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LIV e LV,
da CF/88). 3. Uma vez verificado nos autos que o falecimento do executado, na
hipótese, ocorreu antes do ajuizamento da ação, a sentença objurgada nada mais
fez que prestigiar o direito constitucional insculpido no artigo 5º, LIV e LV,
da CF/88, em nada ofendendo o dispositivo constante do artigo 131 do CTN. 4. O
valor da execução fiscal: R$ 197.052,70 (fev/2012). 1 5. Recurso desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI Nº 6830/80). EXTINÇÃO DO FEITO NOS TERMOS DO
ARTIGO 267, IV, DO CPC. AÇÃO AJUIZADA CONTRA PESSOA FALECIDA. REDIRECIONAMENTO
PARA O ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 131 DO
CTN. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. A execução foi
proposta em 16/04/2012 para cobrar o crédito tributário inscrito sob o nº
70111071125-78. Ordenada a citação em 22/05/2012, a diligência voltou com a
informação de que o executado havia falecido em 14 de dezembro de 2006, o que
foi confirmado em consulta ao Sistema Plenus do INSS. Intimada, a Fazenda
Nacional requereu a intimação do filho do falecido para que informasse a
Vara e o número do processo em que foi aberto o inventário. Entretanto,
em 19/11/2012, os autos foram conclusos e julgado extinto o feito. 2. A
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de não
se permitir a substituição da Certidão de Dívida Ativa para alterar o pólo
passivo da execução fiscal contra quem não teve a oportunidade de impugnar o
procedimento administrativo-tributário, sob pena de violação dos princípios do
devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LIV e LV,
da CF/88). 3. Uma vez verificado nos autos que o falecimento do executado, na
hipótese, ocorreu antes do ajuizamento da ação, a sentença objurgada nada mais
fez que prestigiar o direito constitucional insculpido no artigo 5º, LIV e LV,
da CF/88, em nada ofendendo o dispositivo constante do artigo 131 do CTN. 4. O
valor da execução fiscal: R$ 197.052,70 (fev/2012). 1 5. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
07/04/2016
Data da Publicação
:
12/04/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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