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Jurisprudência


TRF2 0022782-80.2010.4.02.5101 00227828020104025101

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. INCA. VAGA DESTINADA À DEFICIENTE. DEFICIÊNCIA AUDITIVA. ARTIGO 4º DO DECRETO N. 3298/99. PROVA PERICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DA SITUAÇÃO DESCRITA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. VINCULAÇÃO AO EDITAL. LISTA DE CLASSIFICAÇÃO GERAL. 1. Não cabe tecer maiores considerações adicionais acerca da higidez da prova produzida nos autos, dado que a questão, no caso concreto, já foi apreciada por esta instância recursal. 2.O concurso para provimento dos cargos públicos está submetido aos princípios gerais da Administração Pública, previstos no artigo 37 da Constituição Federal (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência), bem como aos princípios específicos, dentre os quais se destacam a vinculação aos termos do edital. 3. No caso em comento, o Decreto n. 3.298/1999, ao qual faz alusão o Edital n. 59/2009-MS, define, no artigo 4º, inciso II, os parâmetros para a classificação do candidato como deficiente auditivo para concorrer às vagas reservadas 4. O laudo pericial concluiu que a autora não possui deficiência físico-auditiva baseada nos parâmetros estabelecidos pelo mencionado Decreto, cuja análise será baseada em critérios aferidos por audiograma, consoante expressamente previsto em lei. 5. Apelação conhecida e improvida.

Data do Julgamento : 22/07/2016
Data da Publicação : 27/07/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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