TRF2 0022782-80.2010.4.02.5101 00227828020104025101
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. INCA. VAGA DESTINADA À
DEFICIENTE. DEFICIÊNCIA AUDITIVA. ARTIGO 4º DO DECRETO N. 3298/99. PROVA
PERICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DA SITUAÇÃO DESCRITA. PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. VINCULAÇÃO AO EDITAL. LISTA DE CLASSIFICAÇÃO GERAL. 1. Não cabe
tecer maiores considerações adicionais acerca da higidez da prova produzida
nos autos, dado que a questão, no caso concreto, já foi apreciada por esta
instância recursal. 2.O concurso para provimento dos cargos públicos está
submetido aos princípios gerais da Administração Pública, previstos no
artigo 37 da Constituição Federal (legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência), bem como aos princípios específicos, dentre os
quais se destacam a vinculação aos termos do edital. 3. No caso em comento,
o Decreto n. 3.298/1999, ao qual faz alusão o Edital n. 59/2009-MS, define,
no artigo 4º, inciso II, os parâmetros para a classificação do candidato como
deficiente auditivo para concorrer às vagas reservadas 4. O laudo pericial
concluiu que a autora não possui deficiência físico-auditiva baseada nos
parâmetros estabelecidos pelo mencionado Decreto, cuja análise será baseada
em critérios aferidos por audiograma, consoante expressamente previsto em
lei. 5. Apelação conhecida e improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. INCA. VAGA DESTINADA À
DEFICIENTE. DEFICIÊNCIA AUDITIVA. ARTIGO 4º DO DECRETO N. 3298/99. PROVA
PERICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DA SITUAÇÃO DESCRITA. PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. VINCULAÇÃO AO EDITAL. LISTA DE CLASSIFICAÇÃO GERAL. 1. Não cabe
tecer maiores considerações adicionais acerca da higidez da prova produzida
nos autos, dado que a questão, no caso concreto, já foi apreciada por esta
instância recursal. 2.O concurso para provimento dos cargos públicos está
submetido aos princípios gerais da Administração Pública, previstos no
artigo 37 da Constituição Federal (legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência), bem como aos princípios específicos, dentre os
quais se destacam a vinculação aos termos do edital. 3. No caso em comento,
o Decreto n. 3.298/1999, ao qual faz alusão o Edital n. 59/2009-MS, define,
no artigo 4º, inciso II, os parâmetros para a classificação do candidato como
deficiente auditivo para concorrer às vagas reservadas 4. O laudo pericial
concluiu que a autora não possui deficiência físico-auditiva baseada nos
parâmetros estabelecidos pelo mencionado Decreto, cuja análise será baseada
em critérios aferidos por audiograma, consoante expressamente previsto em
lei. 5. Apelação conhecida e improvida.
Data do Julgamento
:
22/07/2016
Data da Publicação
:
27/07/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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