TRF2 0022785-64.2012.4.02.5101 00227856420124025101
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. FALECIMENTO DO DEVEDOR ANTES DO
AJUIZAMENTO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA cda E ALTERAÇÃO DO POLO
PASSIVO DA AÇÃO. ilegitimidade da parte. 1. Valor da causa: R$ 55.834,88. 2. A
controvérsia cinge-se à possibilidade de alteração do polo passivo da relação
processual, tendo em vista que o feito executivo foi ajuizado em face de
devedor falecido. 3. A execução fiscal foi ajuizada em 16.04.2012 em face
de JOAQUIM FERNANDO MENEZES (a divida foi inscrita em 14.12.2011). Consta a
folha 23 (sistema "PLENUS") que o executado faleceu em 21.11.2007. Com efeito,
foi prolatada a sentença que extinguiu a execução fiscal em razão da ausência
de um dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do
processo, vez que a execução foi ajuizada em face de pessoa falecida, quando
deveria ter sido proposta em desfavor dos sucessores ou do espólio. 4. A
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacificada no sentido de que
o disposto no artigo 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/80, que permite a emenda ou
substituição da CDA até a decisão de primeira instância, tem sua aplicação
limitada às hipóteses de correção de erro material ou formal. Desse modo,
o ajuizamento de ação em face de pessoa falecida constitui vício insanável,
em razão da ausência de pressuposto processual subjetivo, indispensável à
existência da relação processual (artigo 267, inciso IV, do CPC). Precedentes:
(AgRg no AREsp 741.466/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 13/10/2015); (AgRg no REsp 1455518/SC,
Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe
26/03/2015). 5. Destarte, a Fazenda Nacional deveria ter ajuizado a ação
em face do espólio de JOAQUIM FERNANDO MENEZES, considerando que a morte
extingue a personalidade civil da pessoa natural (artigo 6º do CC/2002) não
sendo possível a correção da Certidão de Dívida Ativa e a alteração do polo
passivo da ação executiva, porquanto não se trata de simples retificação de
erro material ou formal, mas ausência de pressuposto de existência da relação
processual, que implica na extinção do processo, sem resolução do mérito,
nos termos do artigo 267, IV, do CPC. 6. Anota-se, por derradeiro, que o
fato de não ter sido informado ao Fisco o falecimento do contribuinte não
tem o condão de suprir a ausência de pressuposto indispensável à existência
da relação processual, porque cabe à parte autora, antes do ajuizamento,
verificar o preenchimento dos pressupostos de existência e validade do
processo. 7. Recurso desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. FALECIMENTO DO DEVEDOR ANTES DO
AJUIZAMENTO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA cda E ALTERAÇÃO DO POLO
PASSIVO DA AÇÃO. ilegitimidade da parte. 1. Valor da causa: R$ 55.834,88. 2. A
controvérsia cinge-se à possibilidade de alteração do polo passivo da relação
processual, tendo em vista que o feito executivo foi ajuizado em face de
devedor falecido. 3. A execução fiscal foi ajuizada em 16.04.2012 em face
de JOAQUIM FERNANDO MENEZES (a divida foi inscrita em 14.12.2011). Consta a
folha 23 (sistema "PLENUS") que o executado faleceu em 21.11.2007. Com efeito,
foi prolatada a sentença que extinguiu a execução fiscal em razão da ausência
de um dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do
processo, vez que a execução foi ajuizada em face de pessoa falecida, quando
deveria ter sido proposta em desfavor dos sucessores ou do espólio. 4. A
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacificada no sentido de que
o disposto no artigo 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/80, que permite a emenda ou
substituição da CDA até a decisão de primeira instância, tem sua aplicação
limitada às hipóteses de correção de erro material ou formal. Desse modo,
o ajuizamento de ação em face de pessoa falecida constitui vício insanável,
em razão da ausência de pressuposto processual subjetivo, indispensável à
existência da relação processual (artigo 267, inciso IV, do CPC). Precedentes:
(AgRg no AREsp 741.466/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 13/10/2015); (AgRg no REsp 1455518/SC,
Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe
26/03/2015). 5. Destarte, a Fazenda Nacional deveria ter ajuizado a ação
em face do espólio de JOAQUIM FERNANDO MENEZES, considerando que a morte
extingue a personalidade civil da pessoa natural (artigo 6º do CC/2002) não
sendo possível a correção da Certidão de Dívida Ativa e a alteração do polo
passivo da ação executiva, porquanto não se trata de simples retificação de
erro material ou formal, mas ausência de pressuposto de existência da relação
processual, que implica na extinção do processo, sem resolução do mérito,
nos termos do artigo 267, IV, do CPC. 6. Anota-se, por derradeiro, que o
fato de não ter sido informado ao Fisco o falecimento do contribuinte não
tem o condão de suprir a ausência de pressuposto indispensável à existência
da relação processual, porque cabe à parte autora, antes do ajuizamento,
verificar o preenchimento dos pressupostos de existência e validade do
processo. 7. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
25/01/2016
Data da Publicação
:
28/01/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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