TRF2 0022798-58.2015.4.02.5101 00227985820154025101
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM QUE NÃO SE CONTEMPLA NENHUMA DAS HIPÓTESES DE
SEU CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. EMBARGOS
CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. A embargante não logrou demonstrar qualquer
vício no acórdão embargado, limitando-se a objetar o julgado. A pretexto
de omissão pretende, na realidade, rediscutir a matéria, o que se configura
inviável em sede de embargos. 2. Com o advento do atual Código de Processo
Civil foram extintos os embargos infringentes, estabelecendo-se, contudo,
a aplicação da nova técnica de julgamento com ampliação de quórum quando o
resultado da apelação não for unânime (art. 942 do CPC/2015). 3. Se no rito
do Mandado de Segurança eram incabíveis os embargos infringentes, da mesma
forma não se mostra cabível a nova técnica de julgamento de ampliação do
colegiado. 4. O Julgador não está obrigado a responder a todas as questões
suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente
para proferir a decisão, sendo seu dever apenas enfrentar as questões
capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida (STJ -EDMS
201402570569, Desembargadora Convocada do TRF 3ª Região, Diva Malerbi,
julgado em 08/06/2016). 2. A pretendida atribuição de efeitos infringentes
pressupõe a efetiva configuração dos vícios listados no artigo 1.022 do NCPC,
ou excepcionalmente, quando for evidente o engano e não existir outro recurso
para a correção do erro cometido, hipótese que não se verifica no presente
caso. 5. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM QUE NÃO SE CONTEMPLA NENHUMA DAS HIPÓTESES DE
SEU CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. EMBARGOS
CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. A embargante não logrou demonstrar qualquer
vício no acórdão embargado, limitando-se a objetar o julgado. A pretexto
de omissão pretende, na realidade, rediscutir a matéria, o que se configura
inviável em sede de embargos. 2. Com o advento do atual Código de Processo
Civil foram extintos os embargos infringentes, estabelecendo-se, contudo,
a aplicação da nova técnica de julgamento com ampliação de quórum quando o
resultado da apelação não for unânime (art. 942 do CPC/2015). 3. Se no rito
do Mandado de Segurança eram incabíveis os embargos infringentes, da mesma
forma não se mostra cabível a nova técnica de julgamento de ampliação do
colegiado. 4. O Julgador não está obrigado a responder a todas as questões
suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente
para proferir a decisão, sendo seu dever apenas enfrentar as questões
capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida (STJ -EDMS
201402570569, Desembargadora Convocada do TRF 3ª Região, Diva Malerbi,
julgado em 08/06/2016). 2. A pretendida atribuição de efeitos infringentes
pressupõe a efetiva configuração dos vícios listados no artigo 1.022 do NCPC,
ou excepcionalmente, quando for evidente o engano e não existir outro recurso
para a correção do erro cometido, hipótese que não se verifica no presente
caso. 5. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Data do Julgamento
:
31/08/2017
Data da Publicação
:
06/09/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a)
:
ALCIDES MARTINS
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALCIDES MARTINS
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