main-banner

Jurisprudência


TRF2 0022798-58.2015.4.02.5101 00227985820154025101

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM QUE NÃO SE CONTEMPLA NENHUMA DAS HIPÓTESES DE SEU CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. A embargante não logrou demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, limitando-se a objetar o julgado. A pretexto de omissão pretende, na realidade, rediscutir a matéria, o que se configura inviável em sede de embargos. 2. Com o advento do atual Código de Processo Civil foram extintos os embargos infringentes, estabelecendo-se, contudo, a aplicação da nova técnica de julgamento com ampliação de quórum quando o resultado da apelação não for unânime (art. 942 do CPC/2015). 3. Se no rito do Mandado de Segurança eram incabíveis os embargos infringentes, da mesma forma não se mostra cabível a nova técnica de julgamento de ampliação do colegiado. 4. O Julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo seu dever apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida (STJ -EDMS 201402570569, Desembargadora Convocada do TRF 3ª Região, Diva Malerbi, julgado em 08/06/2016). 2. A pretendida atribuição de efeitos infringentes pressupõe a efetiva configuração dos vícios listados no artigo 1.022 do NCPC, ou excepcionalmente, quando for evidente o engano e não existir outro recurso para a correção do erro cometido, hipótese que não se verifica no presente caso. 5. Embargos de declaração conhecidos e não providos.

Data do Julgamento : 31/08/2017
Data da Publicação : 06/09/2017
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a) : ALCIDES MARTINS
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ALCIDES MARTINS
Mostrar discussão