TRF2 0022807-93.2010.4.02.5101 00228079320104025101
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO
DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. LC Nº 118/2005. CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS
PELO CONTRIBUINTE ENTRE A VIGÊNCIA DA LEI Nº 7.713/88 E DA LEI Nº
9.250/95. BI-TRIBUTAÇÃO. TAXA SELIC. LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. 1. O Supremo
Tribunal Federal, ao reconhecer a existência de repercussão geral (RE nº
566.621/RS), consubstanciou o entendimento de que a redução do prazo de 10
anos contados do fato gerador para 5 anos contados do pagamento indevido
para repetição ou compensação de indébito somente pode ser aplicado às
ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias da edição da Lei
Complementar nº 118, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. 2. In casu,
a demanda foi ajuizada posteriormente à entrada em vigor da Lei Complementar
nº 118/2005, a exigir, portanto, o respeito ao novo regime prescricional,
nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE 566.621). 3. O
reconhecimento da prescrição afeta os valores de imposto de renda indevidamente
retidos na fonte antes do quinquênio que antecede a propositura da ação,
sendo irrelevante a data da aposentadoria do contribuinte, para este fim
(REsp 1278598, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJ de
14/02/2013). Isso porque o bis in idem resta configurado não no momento
da tributação pelo IR das contribuições entre janeiro de 1989 e dezembro
de 1995, mas apenas quando o contribuinte se aposenta e passa a receber a
parcela de complementação, novamente tributada pelo imposto de renda, o que
vem ocorrendo mensalmente. Não há que se falar, portanto, em prescrição total
da pretensão. 4. À luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não
é devido o imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria e
o do resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de
previdência privada ocorridos no período de 01/01/1989 a 31/12/1995. (REsp
1.012.903/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ de
13/10/2008). 5. A pretensão de repetição do imposto de renda deverá observar,
como limite, não os valores depositados pelo autor na consecução do Fundo
de Previdência, que foram as contribuições vertidas para o plano, mas sim os
valores de imposto de renda incidente sobre suas contribuições, sob pena de se
caracterizar enriquecimento indevido do contribuinte, caso se considere devida
a restituição de imposto de renda limitado ao total de suas contribuições -
e 1 não do imposto incidente sobre elas - no período entre janeiro 1989 e
dezembro 1995 ou a data da aposentadoria, o que ocorrer primeiro. Ademais,
é de ver-se que o Fundo de Previdência privada é formado também por
contribuições do empregador (estas corretamente tributadas pelo IR). 6. A
jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que "para o reconhecimento do
direito de restituição de imposto de renda incidente sobre complementação
de aposentadoria, basta a demonstração de que o particular efetivamente
contribuiu para a entidade de previdência complementar no regime da Lei
7.713/88, não lhe sendo exigível a prova da tributação sobre tais valores,
pois esse fato impeditivo cabe à Fazenda Nacional demonstrar."(AGA 1375831,
Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJ de 09/06/2011). 7. A correção
monetária deverá ser calculada segundo os índices indicados no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal e observada
a metodologia de cálculo descrita no REsp 1.086.148/SC, Segunda Turma,
Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJ de 05/05/2010, a qual, inclusive,
contempla o abatimento das restituições de imposto de renda recebidas
regularmente após o processamento das declarações anuais de ajuste da parte
autora. 8. Quanto à metodologia para a liquidação do julgado, o Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.221.055/RS, firmou orientação no
sentido de que: "o valor correspondente às contribuições vertidas pela parte
autora, no período entre 1989 e 1995 - ou até a data da sua aposentadoria se
ocorrida em momento anterior - devidamente atualizado, constitui-se no crédito
a ser deduzido. Este crédito deve ser deduzido do montante correspondente às
parcelas de benefício de aposentadoria complementar pretéritas para, então,
calcular-se o valor do IR sobre o restante, que é a correta base de cálculo
do tributo. Devem ser observados os rendimentos auferidos em cada ano-base,
de modo que se o crédito a ser deduzido for superior ao valor de complementação
de aposentadoria percebido no primeiro ano- base a ser considerado, o saldo de
crédito deve ser utilizado em relação ao ano-competência seguinte e, assim,
sucessivamente, até esgotá-lo" (Segunda Turma, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, julgado em 27/11/2012, DJe 05/12/2012). 9. Remessa necessária e
apelação da União Federal parcialmente providas.
Ementa
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO
DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. LC Nº 118/2005. CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS
PELO CONTRIBUINTE ENTRE A VIGÊNCIA DA LEI Nº 7.713/88 E DA LEI Nº
9.250/95. BI-TRIBUTAÇÃO. TAXA SELIC. LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. 1. O Supremo
Tribunal Federal, ao reconhecer a existência de repercussão geral (RE nº
566.621/RS), consubstanciou o entendimento de que a redução do prazo de 10
anos contados do fato gerador para 5 anos contados do pagamento indevido
para repetição ou compensação de indébito somente pode ser aplicado às
ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias da edição da Lei
Complementar nº 118, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. 2. In casu,
a demanda foi ajuizada posteriormente à entrada em vigor da Lei Complementar
nº 118/2005, a exigir, portanto, o respeito ao novo regime prescricional,
nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE 566.621). 3. O
reconhecimento da prescrição afeta os valores de imposto de renda indevidamente
retidos na fonte antes do quinquênio que antecede a propositura da ação,
sendo irrelevante a data da aposentadoria do contribuinte, para este fim
(REsp 1278598, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJ de
14/02/2013). Isso porque o bis in idem resta configurado não no momento
da tributação pelo IR das contribuições entre janeiro de 1989 e dezembro
de 1995, mas apenas quando o contribuinte se aposenta e passa a receber a
parcela de complementação, novamente tributada pelo imposto de renda, o que
vem ocorrendo mensalmente. Não há que se falar, portanto, em prescrição total
da pretensão. 4. À luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não
é devido o imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria e
o do resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de
previdência privada ocorridos no período de 01/01/1989 a 31/12/1995. (REsp
1.012.903/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ de
13/10/2008). 5. A pretensão de repetição do imposto de renda deverá observar,
como limite, não os valores depositados pelo autor na consecução do Fundo
de Previdência, que foram as contribuições vertidas para o plano, mas sim os
valores de imposto de renda incidente sobre suas contribuições, sob pena de se
caracterizar enriquecimento indevido do contribuinte, caso se considere devida
a restituição de imposto de renda limitado ao total de suas contribuições -
e 1 não do imposto incidente sobre elas - no período entre janeiro 1989 e
dezembro 1995 ou a data da aposentadoria, o que ocorrer primeiro. Ademais,
é de ver-se que o Fundo de Previdência privada é formado também por
contribuições do empregador (estas corretamente tributadas pelo IR). 6. A
jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que "para o reconhecimento do
direito de restituição de imposto de renda incidente sobre complementação
de aposentadoria, basta a demonstração de que o particular efetivamente
contribuiu para a entidade de previdência complementar no regime da Lei
7.713/88, não lhe sendo exigível a prova da tributação sobre tais valores,
pois esse fato impeditivo cabe à Fazenda Nacional demonstrar."(AGA 1375831,
Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJ de 09/06/2011). 7. A correção
monetária deverá ser calculada segundo os índices indicados no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal e observada
a metodologia de cálculo descrita no REsp 1.086.148/SC, Segunda Turma,
Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJ de 05/05/2010, a qual, inclusive,
contempla o abatimento das restituições de imposto de renda recebidas
regularmente após o processamento das declarações anuais de ajuste da parte
autora. 8. Quanto à metodologia para a liquidação do julgado, o Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.221.055/RS, firmou orientação no
sentido de que: "o valor correspondente às contribuições vertidas pela parte
autora, no período entre 1989 e 1995 - ou até a data da sua aposentadoria se
ocorrida em momento anterior - devidamente atualizado, constitui-se no crédito
a ser deduzido. Este crédito deve ser deduzido do montante correspondente às
parcelas de benefício de aposentadoria complementar pretéritas para, então,
calcular-se o valor do IR sobre o restante, que é a correta base de cálculo
do tributo. Devem ser observados os rendimentos auferidos em cada ano-base,
de modo que se o crédito a ser deduzido for superior ao valor de complementação
de aposentadoria percebido no primeiro ano- base a ser considerado, o saldo de
crédito deve ser utilizado em relação ao ano-competência seguinte e, assim,
sucessivamente, até esgotá-lo" (Segunda Turma, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, julgado em 27/11/2012, DJe 05/12/2012). 9. Remessa necessária e
apelação da União Federal parcialmente providas.
Data do Julgamento
:
14/02/2019
Data da Publicação
:
19/02/2019
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSE EDUARDO NOBRE MATTA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSE EDUARDO NOBRE MATTA
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