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Jurisprudência


TRF2 0022807-93.2010.4.02.5101 00228079320104025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. LC Nº 118/2005. CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS PELO CONTRIBUINTE ENTRE A VIGÊNCIA DA LEI Nº 7.713/88 E DA LEI Nº 9.250/95. BI-TRIBUTAÇÃO. TAXA SELIC. LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer a existência de repercussão geral (RE nº 566.621/RS), consubstanciou o entendimento de que a redução do prazo de 10 anos contados do fato gerador para 5 anos contados do pagamento indevido para repetição ou compensação de indébito somente pode ser aplicado às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias da edição da Lei Complementar nº 118, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. 2. In casu, a demanda foi ajuizada posteriormente à entrada em vigor da Lei Complementar nº 118/2005, a exigir, portanto, o respeito ao novo regime prescricional, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE 566.621). 3. O reconhecimento da prescrição afeta os valores de imposto de renda indevidamente retidos na fonte antes do quinquênio que antecede a propositura da ação, sendo irrelevante a data da aposentadoria do contribuinte, para este fim (REsp 1278598, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJ de 14/02/2013). Isso porque o bis in idem resta configurado não no momento da tributação pelo IR das contribuições entre janeiro de 1989 e dezembro de 1995, mas apenas quando o contribuinte se aposenta e passa a receber a parcela de complementação, novamente tributada pelo imposto de renda, o que vem ocorrendo mensalmente. Não há que se falar, portanto, em prescrição total da pretensão. 4. À luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é devido o imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria e o do resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência privada ocorridos no período de 01/01/1989 a 31/12/1995. (REsp 1.012.903/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ de 13/10/2008). 5. A pretensão de repetição do imposto de renda deverá observar, como limite, não os valores depositados pelo autor na consecução do Fundo de Previdência, que foram as contribuições vertidas para o plano, mas sim os valores de imposto de renda incidente sobre suas contribuições, sob pena de se caracterizar enriquecimento indevido do contribuinte, caso se considere devida a restituição de imposto de renda limitado ao total de suas contribuições - e 1 não do imposto incidente sobre elas - no período entre janeiro 1989 e dezembro 1995 ou a data da aposentadoria, o que ocorrer primeiro. Ademais, é de ver-se que o Fundo de Previdência privada é formado também por contribuições do empregador (estas corretamente tributadas pelo IR). 6. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que "para o reconhecimento do direito de restituição de imposto de renda incidente sobre complementação de aposentadoria, basta a demonstração de que o particular efetivamente contribuiu para a entidade de previdência complementar no regime da Lei 7.713/88, não lhe sendo exigível a prova da tributação sobre tais valores, pois esse fato impeditivo cabe à Fazenda Nacional demonstrar."(AGA 1375831, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJ de 09/06/2011). 7. A correção monetária deverá ser calculada segundo os índices indicados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal e observada a metodologia de cálculo descrita no REsp 1.086.148/SC, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJ de 05/05/2010, a qual, inclusive, contempla o abatimento das restituições de imposto de renda recebidas regularmente após o processamento das declarações anuais de ajuste da parte autora. 8. Quanto à metodologia para a liquidação do julgado, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.221.055/RS, firmou orientação no sentido de que: "o valor correspondente às contribuições vertidas pela parte autora, no período entre 1989 e 1995 - ou até a data da sua aposentadoria se ocorrida em momento anterior - devidamente atualizado, constitui-se no crédito a ser deduzido. Este crédito deve ser deduzido do montante correspondente às parcelas de benefício de aposentadoria complementar pretéritas para, então, calcular-se o valor do IR sobre o restante, que é a correta base de cálculo do tributo. Devem ser observados os rendimentos auferidos em cada ano-base, de modo que se o crédito a ser deduzido for superior ao valor de complementação de aposentadoria percebido no primeiro ano- base a ser considerado, o saldo de crédito deve ser utilizado em relação ao ano-competência seguinte e, assim, sucessivamente, até esgotá-lo" (Segunda Turma, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 27/11/2012, DJe 05/12/2012). 9. Remessa necessária e apelação da União Federal parcialmente providas.

Data do Julgamento : 14/02/2019
Data da Publicação : 19/02/2019
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSE EDUARDO NOBRE MATTA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSE EDUARDO NOBRE MATTA
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