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Jurisprudência


TRF2 0022820-87.2013.4.02.5101 00228208720134025101

Ementa
PROPRIEDADE INDUSTRIAL - PROCESSUAL CIVIL - NULIDADE DE MARCA - RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PELO INPI - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS IMPOSTOS À AUTARQUIA RÉ - Não há que se falar em outra posição do INPI, quando do ajuizamento da ação de nulidade de ato de deferimento de registro de marca, que não a de réu, tratando-se de um ato administrativo praticado pelo INPI, sendo pacífica a jurisprudência sobre o tema. - Considerando que o sistema processual pátrio adotou o princípio da sucumbência, consagrado nos artigos 85 c/c 90, ambos do CPC/2015, no presente caso, ainda que tenha havido o reconhecimento da procedência do pedido por parte da Autarquia-ré, em sua primeira manifestação nos autos, tal fato não tem o condão de isentá-la de arcar com o ônus da sucumbência juntamente com a empresa ré. - Precedentes jurisprudenciais. - Apelação do INPI e remessa desprovidas.

Data do Julgamento : 25/11/2016
Data da Publicação : 02/12/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : PAULO ESPIRITO SANTO
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