TRF2 0022820-87.2013.4.02.5101 00228208720134025101
PROPRIEDADE INDUSTRIAL - PROCESSUAL CIVIL - NULIDADE DE MARCA - RECONHECIMENTO
DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PELO INPI - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS IMPOSTOS
À AUTARQUIA RÉ - Não há que se falar em outra posição do INPI, quando do
ajuizamento da ação de nulidade de ato de deferimento de registro de marca,
que não a de réu, tratando-se de um ato administrativo praticado pelo INPI,
sendo pacífica a jurisprudência sobre o tema. - Considerando que o sistema
processual pátrio adotou o princípio da sucumbência, consagrado nos artigos
85 c/c 90, ambos do CPC/2015, no presente caso, ainda que tenha havido o
reconhecimento da procedência do pedido por parte da Autarquia-ré, em sua
primeira manifestação nos autos, tal fato não tem o condão de isentá-la de
arcar com o ônus da sucumbência juntamente com a empresa ré. - Precedentes
jurisprudenciais. - Apelação do INPI e remessa desprovidas.
Ementa
PROPRIEDADE INDUSTRIAL - PROCESSUAL CIVIL - NULIDADE DE MARCA - RECONHECIMENTO
DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PELO INPI - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS IMPOSTOS
À AUTARQUIA RÉ - Não há que se falar em outra posição do INPI, quando do
ajuizamento da ação de nulidade de ato de deferimento de registro de marca,
que não a de réu, tratando-se de um ato administrativo praticado pelo INPI,
sendo pacífica a jurisprudência sobre o tema. - Considerando que o sistema
processual pátrio adotou o princípio da sucumbência, consagrado nos artigos
85 c/c 90, ambos do CPC/2015, no presente caso, ainda que tenha havido o
reconhecimento da procedência do pedido por parte da Autarquia-ré, em sua
primeira manifestação nos autos, tal fato não tem o condão de isentá-la de
arcar com o ônus da sucumbência juntamente com a empresa ré. - Precedentes
jurisprudenciais. - Apelação do INPI e remessa desprovidas.
Data do Julgamento
:
25/11/2016
Data da Publicação
:
02/12/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
PAULO ESPIRITO SANTO
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