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Jurisprudência


TRF2 0022829-30.2005.4.02.5101 00228293020054025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. EXPURGOS DA CADERNETA DE POUPANÇA. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP 1.314.478/RS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Autos encaminhados por determinação da Vice-Presidência deste Tribunal, com fulcro no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil/2015, ao argumento de que o entendimento encampado no v. Acórdão impugnado se apresenta, primo ictu oculi, em divergência com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.314.478/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos. 2. Esta Turma Especializada negou provimento à apelação do Autor, mantendo a sentença recorrida, que julgou extinta a execução por ter considerado cumprida a obrigação. 3. O Superior Tribunal de Justiça definiu, em julgamento de recurso repetitivo, que na execução de sentença que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989), incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial. 4. Exercido o juízo de retratação para aplicar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de forma que sejam incluídos nos cálculos os expurgos dos planos econômicos posteriores ao Plano Verão, para que seja efetivada a correção monetária plena. 5. No mais, mantido o Acórdão. Como índice de correção monetária aplicável aos créditos derivados dos expurgos inflacionários da caderneta de poupança deve ser aplicado o mesmo critério adotado para a correção dos depósitos das cadernetas de poupança. Juros de mora de 1% ao mês ao contar da citação e juros remuneratórios de 0,5% ao mês. 6. Juízo de retratação exercido. Apelação parcialmente provida.

Data do Julgamento : 20/07/2017
Data da Publicação : 01/08/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : REIS FRIEDE
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : REIS FRIEDE
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