TRF2 0022829-30.2005.4.02.5101 00228293020054025101
ADMINISTRATIVO. EXPURGOS DA CADERNETA DE POUPANÇA. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP 1.314.478/RS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO
EXERCIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Autos encaminhados por determinação
da Vice-Presidência deste Tribunal, com fulcro no art. 1.030, II, do Código de
Processo Civil/2015, ao argumento de que o entendimento encampado no v. Acórdão
impugnado se apresenta, primo ictu oculi, em divergência com a orientação
firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.314.478/RS,
submetido à sistemática dos recursos repetitivos. 2. Esta Turma Especializada
negou provimento à apelação do Autor, mantendo a sentença recorrida, que julgou
extinta a execução por ter considerado cumprida a obrigação. 3. O Superior
Tribunal de Justiça definiu, em julgamento de recurso repetitivo, que na
execução de sentença que reconhece o direito de poupadores aos expurgos
inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989), incidem os
expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do
débito judicial. 4. Exercido o juízo de retratação para aplicar o entendimento
do Superior Tribunal de Justiça, de forma que sejam incluídos nos cálculos
os expurgos dos planos econômicos posteriores ao Plano Verão, para que seja
efetivada a correção monetária plena. 5. No mais, mantido o Acórdão. Como
índice de correção monetária aplicável aos créditos derivados dos expurgos
inflacionários da caderneta de poupança deve ser aplicado o mesmo critério
adotado para a correção dos depósitos das cadernetas de poupança. Juros
de mora de 1% ao mês ao contar da citação e juros remuneratórios de 0,5%
ao mês. 6. Juízo de retratação exercido. Apelação parcialmente provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EXPURGOS DA CADERNETA DE POUPANÇA. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP 1.314.478/RS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO
EXERCIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Autos encaminhados por determinação
da Vice-Presidência deste Tribunal, com fulcro no art. 1.030, II, do Código de
Processo Civil/2015, ao argumento de que o entendimento encampado no v. Acórdão
impugnado se apresenta, primo ictu oculi, em divergência com a orientação
firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.314.478/RS,
submetido à sistemática dos recursos repetitivos. 2. Esta Turma Especializada
negou provimento à apelação do Autor, mantendo a sentença recorrida, que julgou
extinta a execução por ter considerado cumprida a obrigação. 3. O Superior
Tribunal de Justiça definiu, em julgamento de recurso repetitivo, que na
execução de sentença que reconhece o direito de poupadores aos expurgos
inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989), incidem os
expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do
débito judicial. 4. Exercido o juízo de retratação para aplicar o entendimento
do Superior Tribunal de Justiça, de forma que sejam incluídos nos cálculos
os expurgos dos planos econômicos posteriores ao Plano Verão, para que seja
efetivada a correção monetária plena. 5. No mais, mantido o Acórdão. Como
índice de correção monetária aplicável aos créditos derivados dos expurgos
inflacionários da caderneta de poupança deve ser aplicado o mesmo critério
adotado para a correção dos depósitos das cadernetas de poupança. Juros
de mora de 1% ao mês ao contar da citação e juros remuneratórios de 0,5%
ao mês. 6. Juízo de retratação exercido. Apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
20/07/2017
Data da Publicação
:
01/08/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
REIS FRIEDE
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
REIS FRIEDE
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