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Jurisprudência


TRF2 0022839-06.2007.4.02.5101 00228390620074025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇO. CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. AUTUAÇÃO ANTERIOR À LEI Nº 9.711/98. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AFERIÇÃO INDIRETA. IMPOSSIBILIDADE. DEPÓSITO RECURSAL. DIFERENTE DE PAGAMENTO. PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. COMPENSAÇÃO. 1. O pedido de repetição de indébito independe de prévia impugnação administrativa pelo contribuinte, sendo o bastante para se pleitear a restituição ou declaração do direito à compensação que ele tenha efetuado o pagamento considerado indevido, afigurando-se, pois, dispensável tanto o processo administrativo quanto o requerimento expresso de desconstituição da relação jurídica tributária consubstanciada na NFLD em comento. 2. O Supremo Tribunal Federal, no regime do artigo 543-B do antigo Código de Processo Civil/73 (art. 1.035 - CPC/2015), decidiu, relativamente à prescrição, pela não aplicação retroativa da LC 118/2005, por violar a segurança jurídica, bem como pela necessidade de observância da vacacio legis de 120 dias, prevista no artigo 4º da referida norma, aplicando-se o prazo reduzido (5 anos) para repetição ou compensação de indébitos aos processos ajuizados a partir de 09 de junho de 2005. (STF - RE nº 566.621/RS). O posicionamento da Suprema Corte ensejou nova orientação da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na sistemática do art. 543-C do antigo CPC (artigo 1.036 - CPC/2015), a qual decidiu que para as ações ajuizadas a partir de 9.6.2005, aplica-se o art. 3º da Lei Complementar n. 118/2005, contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art. 150, § 1º, do CTN (REsp nº 1.269.570/MG). 3. Nas ações de repetição de indébito tributário propostas após 09/06/2005, aplica-se o prazo prescricional quinquenal e não o decenal. Inocorrência da perda do direito da Autora de pretender a restituição/compensação de indébito relativo NFLD nº 35.297.383-8, considerando-se que o prazo para se pleitear restituição de tributo, na forma do artigo 168, I, do CTN, é contado da data da extinção do crédito tributário pelo pagamento integral, que, quanto àquelas, ocorreu em 25 de setembro de 2002, enquanto que a presente ação foi ajuizada em 06/09/2007, antes, pois, de transcorrer o prazo de cinco anos do efetivo pagamento do tributo. 4. Precedentes: STJ - AgRg no REsp 1286556/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 01/09/2014; STJ - AgRg no REsp 1533840/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015 e STJ - REsp 1269570/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/05/2012, DJe 04/06/2012. 5. Descabe se considerar os depósitos efetuados na esfera administrativa (30% do valor do débito cobrado pelo Fisco), para efeito de início do prazo prescricional, posto que se trataram, à época, de mero pressuposto de admissibilidade recursal, na vigência do § 1º do artigo 126 da Lei nº 8.213/91, posteriormente reconhecido inconstitucional (Súmula Vinculante 21/STF). 6. Esta Turma reconheceu, em caso semelhante, que a regularidade da cobrança do crédito tributário deve ser analisada na sua integralidade, não estando restrita a 70% do montante liquidado. (TRF2 - AC/REO 001167777.2008.4.02.5101 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA - REL. JFC GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO - PUB. 18/11/2015) 7. O eg. Superior Tribunal de Justiça, cuja posição é seguida pelas Turmas Especializadas em matéria tributária desta Corte, tem diferenciado, na responsabilidade solidária, a questão atinente à exigibilidade do crédito, daquela relativa à constituição, reconhecendo que, se por um lado o pagamento pode ser exigido tanto do prestador ou construtor, quanto do tomador ou dono da obra, por outro, para que haja essa exigência, é necessário que o crédito tenha sido constituído mediante prévia averiguação do recolhimento das contribuições previdenciárias pelo contribuinte e a comprovação de sua inadimplência. 8. Precedentes: STJ - AgRg no AREsp 294.150/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/02/2014, DJe 28/02/2014; STJ - AgRg no REsp 1348395/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 04/12/2012; TRF2 - APEL/REEX - 001167777.2008.4.02.5101 - TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA - RELATOR : JUÍZA FEDERAL CONVOCADA GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO - PUB. 18/12/2015; TRF2 - APEL/REEX - 0018000-35.2007.4.02.5101 - QUARTA TURMA ESPECIALIZADA - RELATOR : Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES - PUB. 13/04/2016. 9. Sob a ótica do novo entendimento jurisprudencial da Corte Superior acerca do tema, que deve ser adotado em face da disciplina judiciária, há que se reconhecer que o lançamento da contribuição previdenciária, por arbitramento ou aferição indireta, nas contas da empresa tomadora de serviços, relativamente a fato gerador ocorrido em data anterior à vigência da Lei nº 9.711/98, só será possível após o Fisco verificar a contabilidade da empresa prestadora, que, de certo modo, implica numa precedente fiscalização perante àquela, ou, ao menos, a sua concomitância. 10. Deve ser reconhecido o direito da Autora à compensação dos valores pagos referentes à NFLD nº 35.297.383-8, atualizados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, conforme apurado em liquidação de sentença, uma vez demonstrado, pela documentação acostada aos autos, nela incluídas a cópia do relatório fiscal que acompanha a referida NFLD, que a constituição do crédito tributário, devido ao não recolhimento de contribuições previdenciárias, deu-se diretamente em face do tomador de serviço, na forma de aferição indireta, sem que se constatasse a real impossibilidade de verificação dos dados necessários aos lançamentos fiscais junto à empresa executora/cedente da mão-de-obra, o que, por si só, impossibilita a elisão da responsabilidade solidária com respaldo no art. 31, § 3º, da Lei nº 8.212/91. 11. Por força do disposto no parágrafo único do artigo 26 da Lei nº 11.457/2007, o artigo 74 da Lei nº 9.430/96 (redação do art. 49 da Lei nº 10.637/2002), que possibilitava a compensação de créditos, passíveis de restituição ou ressarcimento, com quaisquer tributos ou contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, não se aplica às contribuições sociais previstas no artigo 11 da Lei nº 8.212/91. 12. A compensação dos recolhimentos efetuados indevidamente pela Autora, a título de contribuição previdenciária, poderá ocorrer com os valores devidos a título de contribuição da mesma espécie, e não de quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, como reconhecido na sentença. 13. Precedente: STJ - REsp 1266798/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 25/04/2012. 14. A compensação permitida deve respeitar o trânsito em julgado da presente ação, na forma do disposto no art. 170-A do CTN, com redação dada pela LC118/05. 15. Em razão de os eventuais créditos a serem compensados serem posteriores a 1996, eles serão acrescidos da taxa SELIC, com a exclusão de qualquer outro índice de correção monetária e de taxa de juros, desde cada recolhimento indevido, nos termos do artigo 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95 (STJ - EREsp 548711/PE, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, julgado em 25.04.2007, DJ 28.05.2007, p. 278). 16. Em que pese a analise da questão sob a vigência do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), o novo Estatuto Processual não se aplica ao caso, uma vez que, tanto a data da prolação da sentença, quanto a da interposição do recurso, são anteriores ao novo regramento, correspondendo ao conceito de atos processuais praticados previstos no art. 14 do novo CPC, verbis:A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. 17. Considerando-se o valor da causa na ordem de R$817.061,60 (oitocentos e dezessete mil, sessenta e um reais e sessenta centavos, mostra-se excessiva a condenação da Ré em honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) daquele montante, razão pela qual a referida verba deve ser fixada em R$10.000,00 (dez mil reais), que melhor atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e ao estabelecido no artigo 20 do CPC/73 c/c o artigo 21, P. Único do mesmo diploma. 18. Apelação cível e remessa necessária parcialmente providas. Sentença reformada em parte. Reconhecido que a compensação dos recolhimentos efetuados indevidamente pela Autora, a título de contribuição previdenciária, poderá ocorrer com os valores devidos a título de contribuição da mesma espécie, e não de quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, nos termos da Lei nº 11.457/07, art. 26, parágrafo único. Condenação da Ré na verba honorária em R$10.000,00 (dez mil reais). Mantida, no mais, a r. sentença.

Data do Julgamento : 14/06/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
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