TRF2 0022854-67.2010.4.02.5101 00228546720104025101
APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. LIQUIDEZ DO TÍTULO. JUROS. RECURSO
NÃO PROVIDO. 1. Apelação interposta em face de sentença que, nos autos de
ação de cobrança, condenou a apelante a pagar o valor das cotas condominiais
no período de outubro/1998 a fevereiro/2014. 2. Não é possível falar em
ofensa à coisa julgada, uma vez que decisão proferida pelo juízo federal,
declarou a nulidade de todos os atos decisórios, incluindo a sentença
e o acórdão da Justiça Estadual. 3. Trata-se de obrigação propter rem,
que determina o reconhecimento da responsabilidade do adquirente pelo
pagamento das cotas condominiais vencidas e impagas. Precedente: TRF2, 5ª
Turma Especializada, AC 201151020008220, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE
CASTRO MENDES, e-DJF2R 26.6.2015. 4. O Superior Tribunal de Justiça (STJ)
vem decidindo no sentido que, "mesmo que o processo anterior tenha sido
extinto sem resolução do mérito, a exceção dos incisos II e III, a citação
válida possui o condão de interromper o curso do prazo prescricional, ante
a aparência de correta propositura da ação" (TRF2, 5ª Turma Especializada,
AC 201451011830174, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES,
e-DJF2R 13.5.2015). Precedentes: STJ, 4ª Turma, AgRg no AREsp 316.215/SP,
Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 18.6.2013; STJ, 4ª Turma, AgRg no AREsp
286.200/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, DJe 6.6.2013. 5. Recurso não provido.
Ementa
APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. LIQUIDEZ DO TÍTULO. JUROS. RECURSO
NÃO PROVIDO. 1. Apelação interposta em face de sentença que, nos autos de
ação de cobrança, condenou a apelante a pagar o valor das cotas condominiais
no período de outubro/1998 a fevereiro/2014. 2. Não é possível falar em
ofensa à coisa julgada, uma vez que decisão proferida pelo juízo federal,
declarou a nulidade de todos os atos decisórios, incluindo a sentença
e o acórdão da Justiça Estadual. 3. Trata-se de obrigação propter rem,
que determina o reconhecimento da responsabilidade do adquirente pelo
pagamento das cotas condominiais vencidas e impagas. Precedente: TRF2, 5ª
Turma Especializada, AC 201151020008220, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE
CASTRO MENDES, e-DJF2R 26.6.2015. 4. O Superior Tribunal de Justiça (STJ)
vem decidindo no sentido que, "mesmo que o processo anterior tenha sido
extinto sem resolução do mérito, a exceção dos incisos II e III, a citação
válida possui o condão de interromper o curso do prazo prescricional, ante
a aparência de correta propositura da ação" (TRF2, 5ª Turma Especializada,
AC 201451011830174, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES,
e-DJF2R 13.5.2015). Precedentes: STJ, 4ª Turma, AgRg no AREsp 316.215/SP,
Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 18.6.2013; STJ, 4ª Turma, AgRg no AREsp
286.200/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, DJe 6.6.2013. 5. Recurso não provido.
Data do Julgamento
:
22/02/2017
Data da Publicação
:
06/03/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
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