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Jurisprudência


TRF2 0022854-67.2010.4.02.5101 00228546720104025101

Ementa
APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. LIQUIDEZ DO TÍTULO. JUROS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Apelação interposta em face de sentença que, nos autos de ação de cobrança, condenou a apelante a pagar o valor das cotas condominiais no período de outubro/1998 a fevereiro/2014. 2. Não é possível falar em ofensa à coisa julgada, uma vez que decisão proferida pelo juízo federal, declarou a nulidade de todos os atos decisórios, incluindo a sentença e o acórdão da Justiça Estadual. 3. Trata-se de obrigação propter rem, que determina o reconhecimento da responsabilidade do adquirente pelo pagamento das cotas condominiais vencidas e impagas. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 201151020008220, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, e-DJF2R 26.6.2015. 4. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem decidindo no sentido que, "mesmo que o processo anterior tenha sido extinto sem resolução do mérito, a exceção dos incisos II e III, a citação válida possui o condão de interromper o curso do prazo prescricional, ante a aparência de correta propositura da ação" (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 201451011830174, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, e-DJF2R 13.5.2015). Precedentes: STJ, 4ª Turma, AgRg no AREsp 316.215/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 18.6.2013; STJ, 4ª Turma, AgRg no AREsp 286.200/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, DJe 6.6.2013. 5. Recurso não provido.

Data do Julgamento : 22/02/2017
Data da Publicação : 06/03/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
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