TRF2 0022860-74.2010.4.02.5101 00228607420104025101
ADMINISTRATIVO. SERVIDORAS PÚBLICAS FEDERAIS. PRESCRIÇÃO. CARGO DE TÉCNICO
DO IPHAN. EXIGÊNCIA DE FORMAÇÃO EM ARQUITETURA E ENGENHARIA, COM ATRIBUIÇÃO
DE FUNÇÕES TÍPICAS DE TAIS PROFISSÕES. DIREITO DE OPÇÃO PELA ESTRUTURA
REMUNERATÓRIA ESPECIAL INSTITUÍDA PELA LEI 12.277/2010. CABIMENTO. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1. Objetivam as autoras,
servidoras públicas do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional
- IPHAN, ocupantes do cargo efetivo de Técnico, para cujo provimento é
imposto o requisito de graduação em Arquitetura ou Engenharia, que lhes
seja assegurado o direito de serem enquadradas na Estrutura Remuneratória
Especial estabelecida pelo artigo 19 da Lei nº 12.277/2010 para os cargos de
Engenheiro, Arquiteto, Economista, Estatístico e Geólogo, inseridos no anexo
XII da lei em comento, de modo a fazerem jus ao recebimento da Gratificação
de Desempenho de Atividade de Cargos Específicos - GDACE, instituída pelo
artigo 22 da referida lei. 2. Em face do ajuizamento da ação em 2010,
inexiste parcela prescrita, diante do prazo quinquenal previsto no artigo
1º do Decreto nº 20.910/32. Não há que se falar, no caso, de prescrição do
fundo do direito, eis que em se tratando de prestações de trato sucessivo,
aplica-se o enunciado da Súmula 85 do STJ. 3. Embora o Anexo XII da Lei nº
12.277/2010 mencione o Plano Especial de Cargos do Ministério da Cultura (Lei
n° 11.233/2005), não é todo servidor público ocupante de cargo a integrá-lo
que exercerá a opção pela estrutura remuneratória instituída, pois o anexo
é taxativo ao indicar como cargos beneficiados os de Arquiteto, Economista,
Engenheiro, Engenheiro Agrimensor, Engenheiro Agrônomo, Engenheiro de Operações
e Estatístico. 4. Deve-se pontuar que a fixação de uma estrutura remuneratória
diferenciada, com base em critérios como a natureza e complexidade de cargos,
encontra respaldo no artigo 39, §1º, da CRFB/88. 5. Ademais, com o advento
da Lei nº 11.907/2009, houve uma regulamentação genérica alcançando os
cargos de nível superior, intermediário ou auxiliar, ficando o Executivo
incumbido de reclassificá-los conforme a identidade de atribuições entre o
cargo de origem e aquele em que fosse enquadrado, razão pela qual inexistiu
a unificação dos cargos pelo nível de escolaridade com a mesma estrutura de
remuneração. 6. Situação diversa é delineada nos presentes autos, em que
as autoras são servidoras públicas do IPHAN, exercendo o cargo efetivo de
Técnico, para cujo ingresso foi exigida a formação nas áreas de Arquitetura
ou Engenharia. 7. Nesse caso, o próprio réu já reconheceu, através da Nota
Técnica nº 01/2010/GAB/DPA, de 09/09/2010, que tais servidores exercem as
mesmas atribuições dos cargos de Arquiteto e Engenheiro previstos no Anexo
XII da Lei nº 12.277/2010. 8. Esta Corte Regional vem firmando o entendimento
no sentido de que o cargo de Técnico do IPHAN, 1 para o qual seja exigida
formação nas áreas de Arquitetura e Engenharia, possui as atribuições
típicas dos cargos de arquiteto e de engenheiro referidos no Anexo XII da
Lei nº 12.277/2010, cabendo o enquadramento desses servidores na Estrutura
Remuneratória Especial criada pela lei em comento, sem que isso configure
a concessão de aumento de vencimento com base no princípio da isonomia,
restando afastada, assim, a vedação contida no enunciado da Súmula nº 339 do
STF. A propósito: AC 2011.51.01.002751-4, Rel. Desembargador Federal ALUISIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES, QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, e-DJF2R 19/03/2014;
TRF2, AC 201250010042580, Rel. Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, QUINTA
TURMA ESPECIALIZADA, e-DJF2R 12/08/2015. Ainda, o seguinte precedente do TRF
da 5ª Região: TRF5, APELREEX 00184968120104058300, Rel. Desembargador Federal
LAZARO GUIMARÃES, QUARTA TURMA, DJE 01/04/2013. 9. Conclui-se, portanto,
que independente da nomenclatura dada ao cargo, as autoras desempenham
funções privativas de profissionais da área de Arquitetura e Engenharia,
fazendo jus ao direito de serem enquadradas na Estrutura Remuneratória
Especial instituída pelo artigo 19 da Lei nº 12.277/2010, o que lhes confere
direito de recebimento da GDACE, na forma prevista no artigo 22 do referido
diploma legal. 10. Devem ser compensados os valores eventualmente pagos
administrativamente a tal título, para se evitar bis in idem. 11. As parcelas
em atraso devem ser pagas às autoras com correção monetária e juros de mora
(estes desde a citação), de acordo com o disposto no artigo 1º-F da Lei
9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/09. 12. Condenado
o segundo apelado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$
2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 20, § 4º,
do Código de Processo Civil de 1973. 13. Apelo conhecido e provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDORAS PÚBLICAS FEDERAIS. PRESCRIÇÃO. CARGO DE TÉCNICO
DO IPHAN. EXIGÊNCIA DE FORMAÇÃO EM ARQUITETURA E ENGENHARIA, COM ATRIBUIÇÃO
DE FUNÇÕES TÍPICAS DE TAIS PROFISSÕES. DIREITO DE OPÇÃO PELA ESTRUTURA
REMUNERATÓRIA ESPECIAL INSTITUÍDA PELA LEI 12.277/2010. CABIMENTO. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1. Objetivam as autoras,
servidoras públicas do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional
- IPHAN, ocupantes do cargo efetivo de Técnico, para cujo provimento é
imposto o requisito de graduação em Arquitetura ou Engenharia, que lhes
seja assegurado o direito de serem enquadradas na Estrutura Remuneratória
Especial estabelecida pelo artigo 19 da Lei nº 12.277/2010 para os cargos de
Engenheiro, Arquiteto, Economista, Estatístico e Geólogo, inseridos no anexo
XII da lei em comento, de modo a fazerem jus ao recebimento da Gratificação
de Desempenho de Atividade de Cargos Específicos - GDACE, instituída pelo
artigo 22 da referida lei. 2. Em face do ajuizamento da ação em 2010,
inexiste parcela prescrita, diante do prazo quinquenal previsto no artigo
1º do Decreto nº 20.910/32. Não há que se falar, no caso, de prescrição do
fundo do direito, eis que em se tratando de prestações de trato sucessivo,
aplica-se o enunciado da Súmula 85 do STJ. 3. Embora o Anexo XII da Lei nº
12.277/2010 mencione o Plano Especial de Cargos do Ministério da Cultura (Lei
n° 11.233/2005), não é todo servidor público ocupante de cargo a integrá-lo
que exercerá a opção pela estrutura remuneratória instituída, pois o anexo
é taxativo ao indicar como cargos beneficiados os de Arquiteto, Economista,
Engenheiro, Engenheiro Agrimensor, Engenheiro Agrônomo, Engenheiro de Operações
e Estatístico. 4. Deve-se pontuar que a fixação de uma estrutura remuneratória
diferenciada, com base em critérios como a natureza e complexidade de cargos,
encontra respaldo no artigo 39, §1º, da CRFB/88. 5. Ademais, com o advento
da Lei nº 11.907/2009, houve uma regulamentação genérica alcançando os
cargos de nível superior, intermediário ou auxiliar, ficando o Executivo
incumbido de reclassificá-los conforme a identidade de atribuições entre o
cargo de origem e aquele em que fosse enquadrado, razão pela qual inexistiu
a unificação dos cargos pelo nível de escolaridade com a mesma estrutura de
remuneração. 6. Situação diversa é delineada nos presentes autos, em que
as autoras são servidoras públicas do IPHAN, exercendo o cargo efetivo de
Técnico, para cujo ingresso foi exigida a formação nas áreas de Arquitetura
ou Engenharia. 7. Nesse caso, o próprio réu já reconheceu, através da Nota
Técnica nº 01/2010/GAB/DPA, de 09/09/2010, que tais servidores exercem as
mesmas atribuições dos cargos de Arquiteto e Engenheiro previstos no Anexo
XII da Lei nº 12.277/2010. 8. Esta Corte Regional vem firmando o entendimento
no sentido de que o cargo de Técnico do IPHAN, 1 para o qual seja exigida
formação nas áreas de Arquitetura e Engenharia, possui as atribuições
típicas dos cargos de arquiteto e de engenheiro referidos no Anexo XII da
Lei nº 12.277/2010, cabendo o enquadramento desses servidores na Estrutura
Remuneratória Especial criada pela lei em comento, sem que isso configure
a concessão de aumento de vencimento com base no princípio da isonomia,
restando afastada, assim, a vedação contida no enunciado da Súmula nº 339 do
STF. A propósito: AC 2011.51.01.002751-4, Rel. Desembargador Federal ALUISIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES, QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, e-DJF2R 19/03/2014;
TRF2, AC 201250010042580, Rel. Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, QUINTA
TURMA ESPECIALIZADA, e-DJF2R 12/08/2015. Ainda, o seguinte precedente do TRF
da 5ª Região: TRF5, APELREEX 00184968120104058300, Rel. Desembargador Federal
LAZARO GUIMARÃES, QUARTA TURMA, DJE 01/04/2013. 9. Conclui-se, portanto,
que independente da nomenclatura dada ao cargo, as autoras desempenham
funções privativas de profissionais da área de Arquitetura e Engenharia,
fazendo jus ao direito de serem enquadradas na Estrutura Remuneratória
Especial instituída pelo artigo 19 da Lei nº 12.277/2010, o que lhes confere
direito de recebimento da GDACE, na forma prevista no artigo 22 do referido
diploma legal. 10. Devem ser compensados os valores eventualmente pagos
administrativamente a tal título, para se evitar bis in idem. 11. As parcelas
em atraso devem ser pagas às autoras com correção monetária e juros de mora
(estes desde a citação), de acordo com o disposto no artigo 1º-F da Lei
9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/09. 12. Condenado
o segundo apelado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$
2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 20, § 4º,
do Código de Processo Civil de 1973. 13. Apelo conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
04/07/2016
Data da Publicação
:
08/07/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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