main-banner

Jurisprudência


TRF2 0022865-91.2013.4.02.5101 00228659120134025101

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL (CNEN). ESTÁGIO PROBATÓRIO. AFASTAMENTO REQUERIDO. PARTICIPAÇÃO EM CURSO APÓS APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO PARA CARGO EM ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL. ARTIGO 20, § 4º, LEI Nº 8.112/1990 E ARTIGO 14, § 1º, LEI Nº 9.624/1998. APLICABILIDADE. ISONOMIA. REMUNERAÇÃO. PAGAMENTO. INVIABILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DA CNEN PROVIDOS EM PARTE. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA ATACADA. 1. Impetrante, ora Apelado, que postula a concessão de segurança "a fim de preservar o direito ao cargo de servidor público federal (Tecnologista de C & T) durante o afastamento, na forma do art. 20, parágrafo 4º, da Lei 8.112/90, com opção, ao cabo do afastamento, pelo retorno ao mesmo". 2. Encontrando-se o servidor público federal em estágio probatório, aplica-se-lhe o disposto no § 4º, do Artigo 20, da Lei nº 8.112/1990, que apenas o autoriza a afastar-se com vistas a "participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal". 3. Embora inexista previsão legal expressa a amparar o pleito quando o curso de formação de que pretende participar o Apelado é para cargo na Administração Pública Estadual, "A jurisprudência das Cortes Regionais Federais é no sentido da aplicabilidade do disposto nos artigos 20, § 4º, da Lei nº 8.112/90 e 14, § 1º, da Lei nº 9.624/98, com base no princípio da isonomia, aos servidores federais aprovados para cargos na Administração Pública Estadual. Precedentes". (TRF, 2ª Reg., 7ª T.E., AI 201302010122177, Relator: Des. Fed. JOSÉ ANTONIO NEIVA, E-DJF2R 23.01.2014). 4. Na hipótese de afastamento para realização de cursos de formação para provimento de cargos públicos de entes que não integram a Administração Pública Federal, os quais não são parte no processo, o servidor não faz jus à remuneração do cargo de origem, nem a eventual opção, eis que o julgado não é oponível ao ente que não participou do processo, o que poderia acarretar a percepção concomitante da remuneração do órgão de origem e da ajuda de custo eventualmente prevista no Edital. 5. Remessa necessária e apelação da CNEN parcialmente providas, reformada em parte a sentença atacada, apenas para vedar a remuneração do Impetrante/Apelado no cargo de origem, na forma da fundamentação.

Data do Julgamento : 19/01/2016
Data da Publicação : 26/01/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Mostrar discussão