TRF2 0022865-91.2013.4.02.5101 00228659120134025101
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA
NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL (CNEN). ESTÁGIO
PROBATÓRIO. AFASTAMENTO REQUERIDO. PARTICIPAÇÃO EM CURSO APÓS APROVAÇÃO EM
CONCURSO PÚBLICO PARA CARGO EM ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL. ARTIGO 20,
§ 4º, LEI Nº 8.112/1990 E ARTIGO 14, § 1º, LEI Nº 9.624/1998. APLICABILIDADE.
ISONOMIA. REMUNERAÇÃO. PAGAMENTO. INVIABILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO
DA CNEN PROVIDOS EM PARTE. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA ATACADA. 1. Impetrante,
ora Apelado, que postula a concessão de segurança "a fim de preservar o
direito ao cargo de servidor público federal (Tecnologista de C & T)
durante o afastamento, na forma do art. 20, parágrafo 4º, da Lei 8.112/90,
com opção, ao cabo do afastamento, pelo retorno ao mesmo". 2. Encontrando-se
o servidor público federal em estágio probatório, aplica-se-lhe o disposto no
§ 4º, do Artigo 20, da Lei nº 8.112/1990, que apenas o autoriza a afastar-se
com vistas a "participar de curso de formação decorrente de aprovação em
concurso para outro cargo na Administração Pública Federal". 3. Embora inexista
previsão legal expressa a amparar o pleito quando o curso de formação de que
pretende participar o Apelado é para cargo na Administração Pública Estadual,
"A jurisprudência das Cortes Regionais Federais é no sentido da aplicabilidade
do disposto nos artigos 20, § 4º, da Lei nº 8.112/90 e 14, § 1º, da Lei
nº 9.624/98, com base no princípio da isonomia, aos servidores federais
aprovados para cargos na Administração Pública Estadual. Precedentes". (TRF,
2ª Reg., 7ª T.E., AI 201302010122177, Relator: Des. Fed. JOSÉ ANTONIO NEIVA,
E-DJF2R 23.01.2014). 4. Na hipótese de afastamento para realização de cursos
de formação para provimento de cargos públicos de entes que não integram
a Administração Pública Federal, os quais não são parte no processo, o
servidor não faz jus à remuneração do cargo de origem, nem a eventual opção,
eis que o julgado não é oponível ao ente que não participou do processo,
o que poderia acarretar a percepção concomitante da remuneração do órgão
de origem e da ajuda de custo eventualmente prevista no Edital. 5. Remessa
necessária e apelação da CNEN parcialmente providas, reformada em parte a
sentença atacada, apenas para vedar a remuneração do Impetrante/Apelado no
cargo de origem, na forma da fundamentação.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA
NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL (CNEN). ESTÁGIO
PROBATÓRIO. AFASTAMENTO REQUERIDO. PARTICIPAÇÃO EM CURSO APÓS APROVAÇÃO EM
CONCURSO PÚBLICO PARA CARGO EM ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL. ARTIGO 20,
§ 4º, LEI Nº 8.112/1990 E ARTIGO 14, § 1º, LEI Nº 9.624/1998. APLICABILIDADE.
ISONOMIA. REMUNERAÇÃO. PAGAMENTO. INVIABILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO
DA CNEN PROVIDOS EM PARTE. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA ATACADA. 1. Impetrante,
ora Apelado, que postula a concessão de segurança "a fim de preservar o
direito ao cargo de servidor público federal (Tecnologista de C & T)
durante o afastamento, na forma do art. 20, parágrafo 4º, da Lei 8.112/90,
com opção, ao cabo do afastamento, pelo retorno ao mesmo". 2. Encontrando-se
o servidor público federal em estágio probatório, aplica-se-lhe o disposto no
§ 4º, do Artigo 20, da Lei nº 8.112/1990, que apenas o autoriza a afastar-se
com vistas a "participar de curso de formação decorrente de aprovação em
concurso para outro cargo na Administração Pública Federal". 3. Embora inexista
previsão legal expressa a amparar o pleito quando o curso de formação de que
pretende participar o Apelado é para cargo na Administração Pública Estadual,
"A jurisprudência das Cortes Regionais Federais é no sentido da aplicabilidade
do disposto nos artigos 20, § 4º, da Lei nº 8.112/90 e 14, § 1º, da Lei
nº 9.624/98, com base no princípio da isonomia, aos servidores federais
aprovados para cargos na Administração Pública Estadual. Precedentes". (TRF,
2ª Reg., 7ª T.E., AI 201302010122177, Relator: Des. Fed. JOSÉ ANTONIO NEIVA,
E-DJF2R 23.01.2014). 4. Na hipótese de afastamento para realização de cursos
de formação para provimento de cargos públicos de entes que não integram
a Administração Pública Federal, os quais não são parte no processo, o
servidor não faz jus à remuneração do cargo de origem, nem a eventual opção,
eis que o julgado não é oponível ao ente que não participou do processo,
o que poderia acarretar a percepção concomitante da remuneração do órgão
de origem e da ajuda de custo eventualmente prevista no Edital. 5. Remessa
necessária e apelação da CNEN parcialmente providas, reformada em parte a
sentença atacada, apenas para vedar a remuneração do Impetrante/Apelado no
cargo de origem, na forma da fundamentação.
Data do Julgamento
:
19/01/2016
Data da Publicação
:
26/01/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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