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Jurisprudência


TRF2 0022883-25.2007.4.02.5101 00228832520074025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO. REFIS. EXCLUSÃO. INADIMPLEMENTO DAS PARCELAS. NOTIFICAÇÃO. DIÁRIO OFICIAL OU INTERNET. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1- A Lei nº 9.964/2000 instituiu o programa de Recuperação Fiscal REFIS, destinado à regularização de créditos da União, decorrente de débitos de pessoas jurídicas, relativos a tributos e contribuições, administrados pela Secretaria da Receita Federal e pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS, com vencimento até 29 de fevereiro de 2000. 2- A Apelante aderiu ao programa de parcelamento REFIS em 19/04/2000. Entretanto, atrasou várias parcelas, bem como deixou de adimplir algumas, desde a referida opção, enquadrando-se na hipótese de exclusão prevista no inciso II do art. 5º da Lei nº 9.964/2000. Além disso, bem como não comprovou o correto recolhimento do IRPJ e da CSLL. 3- O Programa de Recuperação Fiscal REFIS é um favor fiscal concedido ao contribuinte e não se impôs a todas as pessoas jurídicas de forma geral e irrestrita, mas apenas àquelas que, à vista das normas postas, optaram por aderir ao Programa, como é o caso da Apelante, submetendo-se, a partir da adesão, ao alcance das referidas normas, dentre as quais destaca-se aquela inserta no inciso VI do art. 3º da Lei nº 9.964/2000, que sujeita o contribuinte ao pagamento regular das parcelas. 4- Com relação à ausência de notificação, o E. Superior Tribunal de Justiça considera válida a notificação de exclusão do contribuinte pelo diário oficial ou pela internet, conforme se vê no enunciado da Súmula nº 355: É válida a notificação do ato de exclusão do programa de recuperação fiscal do Refis pelo Diário Oficial ou pela internet.. Precedente do STJ julgado sob a sistemática do art. 543C do CPC anterior: REsp nº 1046376/DF Primeira Seção Rel. Ministro LUIZ FUX DJe 23032009. Precedente desta Corte: AC nº 000027309.2006.4.02.5001 Terceira Turma Especializada Rel. Juíza Federal Convocada GERALDINE PINTO VIDAL DE CASTRO eDJF2R 18/03/2016. 5- Não é demais esclarecer que as disposições contidas na Lei nº 9.784/99, que determinam a intimação pessoal do contribuinte, são pertinentes ao processo administrativo fiscal e não se aplicam ao REFIS, que se constitui em favor legal e é regido por legislação própria (Lei nº 9.964/2000, Decreto nº 3.421/2000 e Resoluções do Comitê Gestor do Programa). 6- O Apelante não logrou êxito em demonstrar o adimplemento do parcelamento então firmado, no tempo legalmente estabelecido, a ponto de infirmar as conclusões contidas no processo administrativo que motivou a sua exclusão do programa do REFIS, de acordo com a norma então vigente. 7- Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 25/10/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
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