TRF2 0022883-25.2007.4.02.5101 00228832520074025101
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A PROGRAMA DE
PARCELAMENTO. REFIS. EXCLUSÃO. INADIMPLEMENTO DAS PARCELAS. NOTIFICAÇÃO. DIÁRIO
OFICIAL OU INTERNET. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1- A Lei nº 9.964/2000
instituiu o programa de Recuperação Fiscal REFIS, destinado à regularização
de créditos da União, decorrente de débitos de pessoas jurídicas, relativos a
tributos e contribuições, administrados pela Secretaria da Receita Federal
e pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS, com vencimento até 29
de fevereiro de 2000. 2- A Apelante aderiu ao programa de parcelamento
REFIS em 19/04/2000. Entretanto, atrasou várias parcelas, bem como deixou
de adimplir algumas, desde a referida opção, enquadrando-se na hipótese de
exclusão prevista no inciso II do art. 5º da Lei nº 9.964/2000. Além disso,
bem como não comprovou o correto recolhimento do IRPJ e da CSLL. 3- O Programa
de Recuperação Fiscal REFIS é um favor fiscal concedido ao contribuinte e
não se impôs a todas as pessoas jurídicas de forma geral e irrestrita, mas
apenas àquelas que, à vista das normas postas, optaram por aderir ao Programa,
como é o caso da Apelante, submetendo-se, a partir da adesão, ao alcance das
referidas normas, dentre as quais destaca-se aquela inserta no inciso VI do
art. 3º da Lei nº 9.964/2000, que sujeita o contribuinte ao pagamento regular
das parcelas. 4- Com relação à ausência de notificação, o E. Superior Tribunal
de Justiça considera válida a notificação de exclusão do contribuinte pelo
diário oficial ou pela internet, conforme se vê no enunciado da Súmula nº
355: É válida a notificação do ato de exclusão do programa de recuperação
fiscal do Refis pelo Diário Oficial ou pela internet.. Precedente do STJ
julgado sob a sistemática do art. 543C do CPC anterior: REsp nº 1046376/DF
Primeira Seção Rel. Ministro LUIZ FUX DJe 23032009. Precedente desta Corte:
AC nº 000027309.2006.4.02.5001 Terceira Turma Especializada Rel. Juíza
Federal Convocada GERALDINE PINTO VIDAL DE CASTRO eDJF2R 18/03/2016. 5-
Não é demais esclarecer que as disposições contidas na Lei nº 9.784/99,
que determinam a intimação pessoal do contribuinte, são pertinentes ao
processo administrativo fiscal e não se aplicam ao REFIS, que se constitui
em favor legal e é regido por legislação própria (Lei nº 9.964/2000, Decreto
nº 3.421/2000 e Resoluções do Comitê Gestor do Programa). 6- O Apelante não
logrou êxito em demonstrar o adimplemento do parcelamento então firmado,
no tempo legalmente estabelecido, a ponto de infirmar as conclusões contidas
no processo administrativo que motivou a sua exclusão do programa do REFIS,
de acordo com a norma então vigente. 7- Recurso desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A PROGRAMA DE
PARCELAMENTO. REFIS. EXCLUSÃO. INADIMPLEMENTO DAS PARCELAS. NOTIFICAÇÃO. DIÁRIO
OFICIAL OU INTERNET. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1- A Lei nº 9.964/2000
instituiu o programa de Recuperação Fiscal REFIS, destinado à regularização
de créditos da União, decorrente de débitos de pessoas jurídicas, relativos a
tributos e contribuições, administrados pela Secretaria da Receita Federal
e pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS, com vencimento até 29
de fevereiro de 2000. 2- A Apelante aderiu ao programa de parcelamento
REFIS em 19/04/2000. Entretanto, atrasou várias parcelas, bem como deixou
de adimplir algumas, desde a referida opção, enquadrando-se na hipótese de
exclusão prevista no inciso II do art. 5º da Lei nº 9.964/2000. Além disso,
bem como não comprovou o correto recolhimento do IRPJ e da CSLL. 3- O Programa
de Recuperação Fiscal REFIS é um favor fiscal concedido ao contribuinte e
não se impôs a todas as pessoas jurídicas de forma geral e irrestrita, mas
apenas àquelas que, à vista das normas postas, optaram por aderir ao Programa,
como é o caso da Apelante, submetendo-se, a partir da adesão, ao alcance das
referidas normas, dentre as quais destaca-se aquela inserta no inciso VI do
art. 3º da Lei nº 9.964/2000, que sujeita o contribuinte ao pagamento regular
das parcelas. 4- Com relação à ausência de notificação, o E. Superior Tribunal
de Justiça considera válida a notificação de exclusão do contribuinte pelo
diário oficial ou pela internet, conforme se vê no enunciado da Súmula nº
355: É válida a notificação do ato de exclusão do programa de recuperação
fiscal do Refis pelo Diário Oficial ou pela internet.. Precedente do STJ
julgado sob a sistemática do art. 543C do CPC anterior: REsp nº 1046376/DF
Primeira Seção Rel. Ministro LUIZ FUX DJe 23032009. Precedente desta Corte:
AC nº 000027309.2006.4.02.5001 Terceira Turma Especializada Rel. Juíza
Federal Convocada GERALDINE PINTO VIDAL DE CASTRO eDJF2R 18/03/2016. 5-
Não é demais esclarecer que as disposições contidas na Lei nº 9.784/99,
que determinam a intimação pessoal do contribuinte, são pertinentes ao
processo administrativo fiscal e não se aplicam ao REFIS, que se constitui
em favor legal e é regido por legislação própria (Lei nº 9.964/2000, Decreto
nº 3.421/2000 e Resoluções do Comitê Gestor do Programa). 6- O Apelante não
logrou êxito em demonstrar o adimplemento do parcelamento então firmado,
no tempo legalmente estabelecido, a ponto de infirmar as conclusões contidas
no processo administrativo que motivou a sua exclusão do programa do REFIS,
de acordo com a norma então vigente. 7- Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
25/10/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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