TRF2 0022894-83.2009.4.02.5101 00228948320094025101
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO. VALOR MÍNIMO PARA A PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL. ARTIGO
8º DA LEI Nº 12.514/2011. TEMPUS REGIT ACTUM. APLICABILIDADE DA NORMA APENAS
ÀS EXECUÇÕES PROPOSTAS APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI. DADO PROVIMENTO AO
RECURSO. 1. A Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, traz a previsão em
seu artigo 8º de um valor mínimo, para a propositura das execuções fiscais
propostas pelos Conselhos de Fiscalização Profissional junto ao Poder
Judiciário, equivalente a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da
pessoa física ou jurídica. 2. Relativamente à problemática da eficácia da
norma processual no tempo, o nosso ordenamento jurídico consagrou o sistema
do isolamento dos atos processuais (artigo 2º do Código de Processo Penal e
artigo 1.211 do CPC/73, redação mantida no artigo 1.046 do NCPC), segundo
o qual deverá ser considerada a norma que estiver vigente no momento da
prática de determinado ato processual. 3. Sendo assim, com base no princípio
tempus regit actum, as inovações introduzidas pela nova legislação, no caso o
artigo 8º da Lei nº 12.541/2011, somente deverão ser aplicadas às execuções
fiscais ajuizadas após o início da entrada em vigor desta lei, sob pena de
afronta à garantia constitucional da proteção ao ato jurídico processual
perfeito, prevista no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal/88. Isto
porque a fase postulatória transcorreu sob a égide normativa em que não
havia qualquer condicionante ao exercício do direito de ação por parte dos
Conselhos de Fiscalização Profissional para a cobrança judicial das dívidas
ativas inscritas (Precedente - STJ: REsp nº 1.404.796/SP. Relator: Ministro
Mauro Campbell. Primeira Seção. DJe 09/04/2014). 4. In casu, o presente
processo foi protocolizado no dia 01/09/2009, portanto, em data anterior ao
início de vigência da Lei nº 12.514/2011, que foi publicada no DOU no dia
31/10/2011. 5. Apelação provida. Sentença anulada.
Ementa
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO. VALOR MÍNIMO PARA A PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL. ARTIGO
8º DA LEI Nº 12.514/2011. TEMPUS REGIT ACTUM. APLICABILIDADE DA NORMA APENAS
ÀS EXECUÇÕES PROPOSTAS APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI. DADO PROVIMENTO AO
RECURSO. 1. A Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, traz a previsão em
seu artigo 8º de um valor mínimo, para a propositura das execuções fiscais
propostas pelos Conselhos de Fiscalização Profissional junto ao Poder
Judiciário, equivalente a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da
pessoa física ou jurídica. 2. Relativamente à problemática da eficácia da
norma processual no tempo, o nosso ordenamento jurídico consagrou o sistema
do isolamento dos atos processuais (artigo 2º do Código de Processo Penal e
artigo 1.211 do CPC/73, redação mantida no artigo 1.046 do NCPC), segundo
o qual deverá ser considerada a norma que estiver vigente no momento da
prática de determinado ato processual. 3. Sendo assim, com base no princípio
tempus regit actum, as inovações introduzidas pela nova legislação, no caso o
artigo 8º da Lei nº 12.541/2011, somente deverão ser aplicadas às execuções
fiscais ajuizadas após o início da entrada em vigor desta lei, sob pena de
afronta à garantia constitucional da proteção ao ato jurídico processual
perfeito, prevista no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal/88. Isto
porque a fase postulatória transcorreu sob a égide normativa em que não
havia qualquer condicionante ao exercício do direito de ação por parte dos
Conselhos de Fiscalização Profissional para a cobrança judicial das dívidas
ativas inscritas (Precedente - STJ: REsp nº 1.404.796/SP. Relator: Ministro
Mauro Campbell. Primeira Seção. DJe 09/04/2014). 4. In casu, o presente
processo foi protocolizado no dia 01/09/2009, portanto, em data anterior ao
início de vigência da Lei nº 12.514/2011, que foi publicada no DOU no dia
31/10/2011. 5. Apelação provida. Sentença anulada.
Data do Julgamento
:
04/10/2016
Data da Publicação
:
10/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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