TRF2 0022905-11.2016.4.02.5120 00229051120164025120
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO NOS
TERMOS DO ARTIGO 267, IV, DO CPC/73. SENTENÇA MANTIDA. 1. In casu, o que
se pretende é a complementação da aposentadoria concedida aos ferroviários
prevista nas Leis de nºs 8.186/1991 e 10.478/2002 somada à equiparação dos
proventos do autor com a remuneração compatível com o cargo ao qual ocupara
na FLUMITRENS, tomando como paradigma o plano da CBTU e não como o baseado
em remuneração prevista nos antigos quadros da RFFSA. 2. Antes mesmo de
adentrar o mérito o MM. Juízo a quo julgou extinto o processo, sem resolução
do mérito, nos termos do artigo 267, IV, do Código de Processo Civil/73,
explicitando que muito embora intimada, para no prazo de 10 (dez) dias,
à fl. 43, apresentar cópia de seu pedido administrativo junto aos réus,
deixou a parte autora de cumprir o determinado. 3. O direito de ação se
subordina a certas condições, sem as quais o autor carece desse direito,
deixando o órgão jurisdicional de decidir sobre o mérito de sua pretensão e o
interesse de agir está presente quando o autor tem a necessidade de se valer
do judiciário para alcançar o bem da vida pretendido, resistido pela parte ex
adversa, bem como quando a via processual lhe traga utilidade real, ou seja,
a possibilidade de que a obtenção da tutela pretendida melhore. 4. Somente
dispensa-se prévio requerimento administrativo à luz dos precedentes pátrios
dominantes, para que o segurado ingresse judicialmente com pedidos de revisão,
a não ser em casos em que seja necessária a apreciação de matéria de fato,
ou ainda, em hipóteses em que a posição do INSS seja notoriamente contrária ao
direito postulado. Precedente do STF. 5. Nesta hipótese torna-se imperiosa a
apreciação de matéria de fato, porquanto, será preciso demonstrar a situação
de fato do autor, especialmente sua posição funcional nas empresas em que
laborou, mais ainda, será imprescindível averiguar posição administrativa
acerca da postulação de complementação de aposentadoria de funcionário que
não se inativou na condição de ferroviário, porquanto demitido cinco anos
antes de sua inativação por tempo de contribuição. 6. Apelação desprovida. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO NOS
TERMOS DO ARTIGO 267, IV, DO CPC/73. SENTENÇA MANTIDA. 1. In casu, o que
se pretende é a complementação da aposentadoria concedida aos ferroviários
prevista nas Leis de nºs 8.186/1991 e 10.478/2002 somada à equiparação dos
proventos do autor com a remuneração compatível com o cargo ao qual ocupara
na FLUMITRENS, tomando como paradigma o plano da CBTU e não como o baseado
em remuneração prevista nos antigos quadros da RFFSA. 2. Antes mesmo de
adentrar o mérito o MM. Juízo a quo julgou extinto o processo, sem resolução
do mérito, nos termos do artigo 267, IV, do Código de Processo Civil/73,
explicitando que muito embora intimada, para no prazo de 10 (dez) dias,
à fl. 43, apresentar cópia de seu pedido administrativo junto aos réus,
deixou a parte autora de cumprir o determinado. 3. O direito de ação se
subordina a certas condições, sem as quais o autor carece desse direito,
deixando o órgão jurisdicional de decidir sobre o mérito de sua pretensão e o
interesse de agir está presente quando o autor tem a necessidade de se valer
do judiciário para alcançar o bem da vida pretendido, resistido pela parte ex
adversa, bem como quando a via processual lhe traga utilidade real, ou seja,
a possibilidade de que a obtenção da tutela pretendida melhore. 4. Somente
dispensa-se prévio requerimento administrativo à luz dos precedentes pátrios
dominantes, para que o segurado ingresse judicialmente com pedidos de revisão,
a não ser em casos em que seja necessária a apreciação de matéria de fato,
ou ainda, em hipóteses em que a posição do INSS seja notoriamente contrária ao
direito postulado. Precedente do STF. 5. Nesta hipótese torna-se imperiosa a
apreciação de matéria de fato, porquanto, será preciso demonstrar a situação
de fato do autor, especialmente sua posição funcional nas empresas em que
laborou, mais ainda, será imprescindível averiguar posição administrativa
acerca da postulação de complementação de aposentadoria de funcionário que
não se inativou na condição de ferroviário, porquanto demitido cinco anos
antes de sua inativação por tempo de contribuição. 6. Apelação desprovida. 1
Data do Julgamento
:
26/08/2016
Data da Publicação
:
31/08/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SALETE MACCALÓZ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SALETE MACCALÓZ
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