TRF2 0022933-41.2013.4.02.5101 00229334120134025101
PROCESSUAL CIVIL - FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS TERMOS DO §4º
DO ART. 20 DO CPC/73 - POSSIBILIDADE - APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ. I - A
presente demanda foi julgada procedente para "(...) condenar a CEF à cobertura
pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS do saldo residual
do financiamento referente ao contrato nº 600260, bem como à expedição de
ofício à Carteira Hipotecária e Imobiliária do Clube Naval para ciência da
cobertura pelo FCVS" (fl. 97), por entender o Juízo que, no caso em análise,
tal direito persiste mesmo na hipótese de multiplicidade de financiamentos. II
- Nas causas em que não houver condenação - leia-se, ausência de condenação à
obrigação de pagar -, a fixação do valor dos honorários, por expressa previsão
legal, deve atender ao comando inserto no § 4º do art. 20 do CPC/1973, o qual
consagra o princípio da razoabilidade, não estando o julgador, portanto,
adstrito aos limites percentuais previstos no § 3º do mesmo artigo. III -
Não sendo necessária a elaboração de tese jurídica de maior complexidade,
dada a natureza da causa e simplicidade do conteúdo fático-jurídico da ação
proposta, tampouco foi preciso realizar audiência ou diligências dificultosas,
afigura-se razoável a fixação dos honorários sucumbenciais em R$ 2.000,00 (dois
mil reais), nos termos do art. 20, §4º, do CPC/73. IV - Recurso não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS TERMOS DO §4º
DO ART. 20 DO CPC/73 - POSSIBILIDADE - APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ. I - A
presente demanda foi julgada procedente para "(...) condenar a CEF à cobertura
pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS do saldo residual
do financiamento referente ao contrato nº 600260, bem como à expedição de
ofício à Carteira Hipotecária e Imobiliária do Clube Naval para ciência da
cobertura pelo FCVS" (fl. 97), por entender o Juízo que, no caso em análise,
tal direito persiste mesmo na hipótese de multiplicidade de financiamentos. II
- Nas causas em que não houver condenação - leia-se, ausência de condenação à
obrigação de pagar -, a fixação do valor dos honorários, por expressa previsão
legal, deve atender ao comando inserto no § 4º do art. 20 do CPC/1973, o qual
consagra o princípio da razoabilidade, não estando o julgador, portanto,
adstrito aos limites percentuais previstos no § 3º do mesmo artigo. III -
Não sendo necessária a elaboração de tese jurídica de maior complexidade,
dada a natureza da causa e simplicidade do conteúdo fático-jurídico da ação
proposta, tampouco foi preciso realizar audiência ou diligências dificultosas,
afigura-se razoável a fixação dos honorários sucumbenciais em R$ 2.000,00 (dois
mil reais), nos termos do art. 20, §4º, do CPC/73. IV - Recurso não provido.
Data do Julgamento
:
25/11/2016
Data da Publicação
:
30/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SERGIO SCHWAITZER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SERGIO SCHWAITZER
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