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Jurisprudência


TRF2 0022933-41.2013.4.02.5101 00229334120134025101

Ementa
PROCESSUAL CIVIL - FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS TERMOS DO §4º DO ART. 20 DO CPC/73 - POSSIBILIDADE - APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ. I - A presente demanda foi julgada procedente para "(...) condenar a CEF à cobertura pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS do saldo residual do financiamento referente ao contrato nº 600260, bem como à expedição de ofício à Carteira Hipotecária e Imobiliária do Clube Naval para ciência da cobertura pelo FCVS" (fl. 97), por entender o Juízo que, no caso em análise, tal direito persiste mesmo na hipótese de multiplicidade de financiamentos. II - Nas causas em que não houver condenação - leia-se, ausência de condenação à obrigação de pagar -, a fixação do valor dos honorários, por expressa previsão legal, deve atender ao comando inserto no § 4º do art. 20 do CPC/1973, o qual consagra o princípio da razoabilidade, não estando o julgador, portanto, adstrito aos limites percentuais previstos no § 3º do mesmo artigo. III - Não sendo necessária a elaboração de tese jurídica de maior complexidade, dada a natureza da causa e simplicidade do conteúdo fático-jurídico da ação proposta, tampouco foi preciso realizar audiência ou diligências dificultosas, afigura-se razoável a fixação dos honorários sucumbenciais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 20, §4º, do CPC/73. IV - Recurso não provido.

Data do Julgamento : 25/11/2016
Data da Publicação : 30/11/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SERGIO SCHWAITZER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SERGIO SCHWAITZER
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