TRF2 0022945-55.2013.4.02.5101 00229455520134025101
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA
DE OMISSÃO OU QUAISQUER VÍCIOS PROCESSUAIS DE QUE TRATA O ART. 1.022 DO
CPC/2015. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Embargos de declaração opostos pelo INSS,
o qual se insurge contra o acórdão de fls. 136/138, pelo qual se deu parcial
provimento ao recurso e a remessa necessária, em ação objetivando a concessão
de pensão por morte (companheira). 2. Não merece acolhida a argumentação
do Instituto-embargante, eis que o critério adotado e as observações para o
reconhecimento do direito, no que cabia examinar, foi analisado, e com relação,
especialmente, aos pontos abordados pelo embargante, a matéria foi tratada nos
itens IV, V, VIII e IX da ementa do acórdão recorrido. 3. Inexiste, desse modo,
omissão ou qualquer vício daqueles de que trata o artigo 1.022 do CPC/2015,
haja vista que o v. aresto foi exarado com a clareza necessária, abordando a
matéria que foi levantada pelo recorrente, no que se refere à comprovação da
união estável e também quanto aos juros e à correção monetária na vigência da
Lei nº 11.960/09, valendo-se de fundamentos coerentes entre si que resultam
em conclusão inequívoca e pertinente ao deslinde da causa. 4. Com relação,
especialmente, à alegação de que o Colegiado se absteve de enfrentar a
questão da ausência de provas quanto à existência de união estável no momento
do óbito, a matéria foi tratada no item IV da ementa (o qual transcrevo
a seguir) e V, senão vejamos: "As provas dos autos permitem reconhecer a
qualidade de dependente da requerente como 1 companheira, pois viveram em
união estável por mais de 30 anos, até o óbito de Arnaldo Gabriel da Silva
(cópia de Certidão de Óbito - fl. 10), sendo que nenhum impedimento há para
que se deixe de reconhecer a autora como sua dependente previdenciária. Não
há prova de que a união estável tenha sido desfeita e há prova material do
domicílio comum e de que permaneciam juntos à época do óbito (comprovantes de
compras realizadas pelo companheiro constando como endereço o mesmo da autora,
fatura de cartão de crédito do de cujus - fl. 17, referente a setembro de 2012,
mês próximo à sua morte, apontando o mesmo endereço, e Certidão de Óbito
informando como residência do de cujus aquela que sempre foi a do casal -
fl. 10), o que foi corroborado pela prova testemunhal, eis que os depoimentos
das três pessoas indicadas foram unânimes ao afirmarem que a autora e o
de cujus eram pessoas conhecidas na comunidade como marido e mulher e que
permaneceram juntos até o falecimento do Sr. Arnaldo.". 5. De outra parte,
constou expressamente nos itens VIII e IX da ementa, a forma como ficou
definida a incidência dos juros e da correção monetária, com a modulação
dos efeitos das decisões proferidas nas ADIs 4.357 e 4.425/DF, de modo a
pacificar o entendimento e permitir a fixação dos parâmetros para as execuções
dos julgados. 6. Verifica-se, pois, a ausência de qualquer vício no acórdão
que pudesse ensejar o manejo dos embargos, sendo possível vislumbrar apenas
o inconformismo do Instituto-embargante, que pretendia que fosse aplicado
o art. 1-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009,
para a adoção dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à
caderneta de poupança para todo o período a partir da referida Lei, o que não
está de acordo com o que decidiu o Egrégio Supremo Tribunal Federal, de modo
que a impugnação do INSS a que seja utilizado qualquer outro índice que não os
índices da poupança, pois assim entende que teria sido a interpretação do STF,
deve ser encaminhada no recurso competente. 7. Com efeito, resta assentado o
entendimento segundo o qual os embargos de declaração não são a via adequada
para compelir o mesmo órgão judicante a reexaminar a causa, ainda que opostos
com objetivo de prequestionamento, quando inexistentes as hipóteses previstas
no art. 535 do CPC (atualmente 1.022 do CPC/2015), revelando caráter meramente
protelatório (STJ, AGA 940040, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de
20/09/2013). 8. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA
DE OMISSÃO OU QUAISQUER VÍCIOS PROCESSUAIS DE QUE TRATA O ART. 1.022 DO
CPC/2015. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Embargos de declaração opostos pelo INSS,
o qual se insurge contra o acórdão de fls. 136/138, pelo qual se deu parcial
provimento ao recurso e a remessa necessária, em ação objetivando a concessão
de pensão por morte (companheira). 2. Não merece acolhida a argumentação
do Instituto-embargante, eis que o critério adotado e as observações para o
reconhecimento do direito, no que cabia examinar, foi analisado, e com relação,
especialmente, aos pontos abordados pelo embargante, a matéria foi tratada nos
itens IV, V, VIII e IX da ementa do acórdão recorrido. 3. Inexiste, desse modo,
omissão ou qualquer vício daqueles de que trata o artigo 1.022 do CPC/2015,
haja vista que o v. aresto foi exarado com a clareza necessária, abordando a
matéria que foi levantada pelo recorrente, no que se refere à comprovação da
união estável e também quanto aos juros e à correção monetária na vigência da
Lei nº 11.960/09, valendo-se de fundamentos coerentes entre si que resultam
em conclusão inequívoca e pertinente ao deslinde da causa. 4. Com relação,
especialmente, à alegação de que o Colegiado se absteve de enfrentar a
questão da ausência de provas quanto à existência de união estável no momento
do óbito, a matéria foi tratada no item IV da ementa (o qual transcrevo
a seguir) e V, senão vejamos: "As provas dos autos permitem reconhecer a
qualidade de dependente da requerente como 1 companheira, pois viveram em
união estável por mais de 30 anos, até o óbito de Arnaldo Gabriel da Silva
(cópia de Certidão de Óbito - fl. 10), sendo que nenhum impedimento há para
que se deixe de reconhecer a autora como sua dependente previdenciária. Não
há prova de que a união estável tenha sido desfeita e há prova material do
domicílio comum e de que permaneciam juntos à época do óbito (comprovantes de
compras realizadas pelo companheiro constando como endereço o mesmo da autora,
fatura de cartão de crédito do de cujus - fl. 17, referente a setembro de 2012,
mês próximo à sua morte, apontando o mesmo endereço, e Certidão de Óbito
informando como residência do de cujus aquela que sempre foi a do casal -
fl. 10), o que foi corroborado pela prova testemunhal, eis que os depoimentos
das três pessoas indicadas foram unânimes ao afirmarem que a autora e o
de cujus eram pessoas conhecidas na comunidade como marido e mulher e que
permaneceram juntos até o falecimento do Sr. Arnaldo.". 5. De outra parte,
constou expressamente nos itens VIII e IX da ementa, a forma como ficou
definida a incidência dos juros e da correção monetária, com a modulação
dos efeitos das decisões proferidas nas ADIs 4.357 e 4.425/DF, de modo a
pacificar o entendimento e permitir a fixação dos parâmetros para as execuções
dos julgados. 6. Verifica-se, pois, a ausência de qualquer vício no acórdão
que pudesse ensejar o manejo dos embargos, sendo possível vislumbrar apenas
o inconformismo do Instituto-embargante, que pretendia que fosse aplicado
o art. 1-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009,
para a adoção dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à
caderneta de poupança para todo o período a partir da referida Lei, o que não
está de acordo com o que decidiu o Egrégio Supremo Tribunal Federal, de modo
que a impugnação do INSS a que seja utilizado qualquer outro índice que não os
índices da poupança, pois assim entende que teria sido a interpretação do STF,
deve ser encaminhada no recurso competente. 7. Com efeito, resta assentado o
entendimento segundo o qual os embargos de declaração não são a via adequada
para compelir o mesmo órgão judicante a reexaminar a causa, ainda que opostos
com objetivo de prequestionamento, quando inexistentes as hipóteses previstas
no art. 535 do CPC (atualmente 1.022 do CPC/2015), revelando caráter meramente
protelatório (STJ, AGA 940040, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de
20/09/2013). 8. Embargos de declaração desprovidos.
Data do Julgamento
:
09/01/2017
Data da Publicação
:
18/01/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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