TRF2 0022952-52.2010.4.02.5101 00229525220104025101
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDEFERIMENTO DE FINANCIAMENTO. MINHA
CASA MINHA VIDA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DANOS
MATERIAIS E MORAIS NÃO COMPROVADOS. 1. Indeferimento de financiamento
habitacional pelo programa Minha Casa Minha Vida diante da falta de documento
essencial do imóvel, além da renda mensal superior ao limite estabelecido para
adesão ao programa. 2. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável às
instituições financeiras (súmula 297 do STJ), cuja responsabilidade contratual
é objetiva, nos termos do art. 14, independentemente de culpa pelos danos
causados aos seus clientes, bastando haver demonstração do fato, dano e
do nexo de causalidade. 3. A indenização por danos morais, diversamente
do que se verifica em relação aos danos materiais, não visa à recomposição
da situação patrimonial da vítima, mas sim à reparação em razão de ofensa
à sua dignidade, tais como a liberdade, a integridade físico-psíquica, a
solidariedade, a isonomia e o crédito. 4. Não resta demonstrada a existência
de dano moral indenizável. A mera expectativa de obtenção da modalidade de
crédito pretendida não configura atuação ilícita da instituição financeira,
a qual tem como uma das formas de zelar pelo seu patrimônio a realização
de análise de crédito dos seus clientes antes da concessão de empréstimos
e financiamentos, considerando ainda que o programa social Minha Casa Minha
Vida possui condições especiais de pagamento e taxas de juros mais baixas,
havendo requisitos específicos para sua concessão, sendo um deles o limite
máximo de rendimentos mensais do interessado. Precedente: STJ, 4ª Turma, REsp
1329927, Rel. Min. MARCO BUZZI ,DJe 8.5.2013. 5. Em sede de responsabilidade
civil, o dano material não se presume, devendo ser cabalmente demonstrado nos
autos, não se comprovando, na hipótese, as despesas que possam ser imputadas
à ré. 6. Apelação não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDEFERIMENTO DE FINANCIAMENTO. MINHA
CASA MINHA VIDA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DANOS
MATERIAIS E MORAIS NÃO COMPROVADOS. 1. Indeferimento de financiamento
habitacional pelo programa Minha Casa Minha Vida diante da falta de documento
essencial do imóvel, além da renda mensal superior ao limite estabelecido para
adesão ao programa. 2. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável às
instituições financeiras (súmula 297 do STJ), cuja responsabilidade contratual
é objetiva, nos termos do art. 14, independentemente de culpa pelos danos
causados aos seus clientes, bastando haver demonstração do fato, dano e
do nexo de causalidade. 3. A indenização por danos morais, diversamente
do que se verifica em relação aos danos materiais, não visa à recomposição
da situação patrimonial da vítima, mas sim à reparação em razão de ofensa
à sua dignidade, tais como a liberdade, a integridade físico-psíquica, a
solidariedade, a isonomia e o crédito. 4. Não resta demonstrada a existência
de dano moral indenizável. A mera expectativa de obtenção da modalidade de
crédito pretendida não configura atuação ilícita da instituição financeira,
a qual tem como uma das formas de zelar pelo seu patrimônio a realização
de análise de crédito dos seus clientes antes da concessão de empréstimos
e financiamentos, considerando ainda que o programa social Minha Casa Minha
Vida possui condições especiais de pagamento e taxas de juros mais baixas,
havendo requisitos específicos para sua concessão, sendo um deles o limite
máximo de rendimentos mensais do interessado. Precedente: STJ, 4ª Turma, REsp
1329927, Rel. Min. MARCO BUZZI ,DJe 8.5.2013. 5. Em sede de responsabilidade
civil, o dano material não se presume, devendo ser cabalmente demonstrado nos
autos, não se comprovando, na hipótese, as despesas que possam ser imputadas
à ré. 6. Apelação não provida.
Data do Julgamento
:
28/01/2016
Data da Publicação
:
04/02/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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