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Jurisprudência


TRF2 0022976-80.2010.4.02.5101 00229768020104025101

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUROS. 1. Trata-se de apelação em face da sentença que, ao rejeitar embargos apresentados pela parte demandada, constituiu de pleno direito o título executivo judicial, reconhecendo como devido o valor de R$ 54.878,71, atualizado até 17.11.2010. 2. O juiz é o destinatário das provas produzidas no processo, logo cabe a ele examinar a suficiência dos elementos de convicção existentes nos autos, não havendo que se falar em cerceamento de defesa pelo simples fato do magistrado julgar antecipadamente o feito, por entender desnecessária a dilação probatória (cf. STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 681.175, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJE 16.6.2015 e STJ, AREsp 431.298, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJE 19.12.2012). 3. A jurisprudência desta E. Corte tem se posicionado no sentido de que a revisão de cláusulas contratuais tidas por abusivas é questão eminentemente de direito, revelando-se desnecessária a produção de prova pericial. Nesse sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 01085494120144025103, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 29.4.2016 e TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 00209129720104025101, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, E-DJF2R 2.3.2016. Nesse contexto, não merece ser acolhido o argumento de cerceamento de defesa em decorrência da não realização da prova pericial. 4. Caso em que o embargante ajuizou demanda perante o Juizado Especial Federal objetivando a interrupção da cobrança do empréstimo. Registrada sob o nº 2001.51.51.030840-8, a consulta ao andamento processual desse feito, no sistema apolo da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, revelou que a 1ª Turma Recursal, por meio de acórdão unanimidade, transitado em julgado em 21.5.2012, confirmou a sentença que não reconheceu conduta danosa por parte da CEF. 5. No que tange especificamente aos juros cumpre registrar que esta 5ª Turma Especializada assim tem decidido a questão: "Com a reedição da MP 2.170-36 de 23/08/2001, admitiu-se a cobrança de capitalização de juros, a partir de 31 de março de 2000, data em que o dispositivo foi introduzido pela MP 1963- 17. Nesse diapasão, a restrição contida no art. 4º, do Decreto nº. 22.626/33 não se aplica às instituições financeiras, inexistindo, portanto, qualquer óbice à aplicação dos juros de forma composta." (cf. AC 00028198720144025120, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E- DJF2R 17.2.2016). No mesmo sentido: AC 00187737520104025101, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 6.11.2015. 6. A matéria, inclusive, encontra-se sumulada pelo E. STJ, por meio do enunciado 539, do seguinte teor: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com 1 instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." 7. Na espécie, não existe qualquer óbice na aplicação dos juros de forma composta, porquanto o contrato em análise, referente à operação de crédito consignado, foi realizado em 30.9.2008. 8. Na esteira do entendimento sufragado pelo E. STJ por intermédio da Súmula 382, importa mencionar que: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade." 9. Apelação não provida.

Data do Julgamento : 04/05/2017
Data da Publicação : 10/05/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
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