TRF2 0022988-94.2010.4.02.5101 00229889420104025101
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMESSA EX
OFFICIO. APELAÇÃO CÍVEL. RESSARCIMENTO AO SUS. ART. 32 DA LEI
9.656/98. CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. DECRETO Nº 20.910/32. APLICABILIDADE. TABELA TUNEP. LEGALIDADE. I
- Por se tratar de receita pública de natureza não tributária, aplica-se às
cobranças relativas ao ressarcimento ao SUS o prazo prescricional quinquenal
previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, e não o prazo de 03 (três) anos
previsto no art. 206, §3º, IV do CC, aplicável às indenizações civis. Por
sua vez, conforme dispõe o art. 4º do Decreto nº 20.910/32, a prescrição não
corre durante a tramitação do processo administrativo. Precedentes desta
Corte. II - Na esteira do entendimento manifestado pelo Supremo Tribunal
Federal nos autos da ADIn 1.931-9, editou esta egrégia Corte o Enunciado nº
51 da Súmula de sua Jurisprudência Predominante, segundo o qual: "O art. 32,
da Lei nº 9.656/98, que trata do ressarcimento ao sistema único de saúde
(SUS) é constitucional", sendo, portanto, pacífico que a referida Lei não
teria incorrido em qualquer violação ao ato jurídico perfeito nem, tampouco,
ao direito adquirido das operadoras de planos de saúde. III - O art. 32 da Lei
9.656/98, ao instituir o dever de ressarcimento ao SUS determinou, de forma
clara, uma compensação pelos serviços de atendimento prestados, sem distinguir
se a utilização do serviço público foi ou não opção do beneficiário, se foi
ou não em rede credenciada, sendo bastante, para o dever de ressarcimento,
que o usuário do plano de saúde recorra ao sistema público, eis que o
intuito da norma foi o de evitar o enriquecimento sem causa das operadoras
de planos de saúde, que auferem renda justamente para prestar o serviço
devido e necessário aos seus beneficiários. IV - A ANS, no exercício de seu
poder de regulamentar, fiscalizar e controlar as ações de serviços de saúde,
criou, através da Resolução RDC 17, de 03.03.2000, a Tabela Única Nacional de
Equivalência de Procedimentos - TUNEP, dando atendimento ao §7º do art. 32 da
Lei 9.656/98. Foram, assim, estabelecidas as condições para o ressarcimento
e os valores a serem observados, respeitando-se a norma do §8º do art. 32
da Lei 9.656/98, segundo a qual: "Os valores a serem ressarcidos não serão
inferiores aos praticados pelo SUS e nem superiores aos praticados pelas
operadoras" de planos de assistência à saúde. A jurisprudência pacificou-se
no sentido da legalidade da utilização da TUNEP e da não abusividade dos
valores dela constantes, os quais incluem todas as ações necessárias para
o pronto atendimento e recuperação do paciente, ou seja, a internação, os
medicamentos, os honorários médicos, dentre outros. V - Remessa necessária
e apelação da ANS providas. Pedido inicial julgado improcedente. Prejudicado
o recurso da parte autora.
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMESSA EX
OFFICIO. APELAÇÃO CÍVEL. RESSARCIMENTO AO SUS. ART. 32 DA LEI
9.656/98. CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. DECRETO Nº 20.910/32. APLICABILIDADE. TABELA TUNEP. LEGALIDADE. I
- Por se tratar de receita pública de natureza não tributária, aplica-se às
cobranças relativas ao ressarcimento ao SUS o prazo prescricional quinquenal
previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, e não o prazo de 03 (três) anos
previsto no art. 206, §3º, IV do CC, aplicável às indenizações civis. Por
sua vez, conforme dispõe o art. 4º do Decreto nº 20.910/32, a prescrição não
corre durante a tramitação do processo administrativo. Precedentes desta
Corte. II - Na esteira do entendimento manifestado pelo Supremo Tribunal
Federal nos autos da ADIn 1.931-9, editou esta egrégia Corte o Enunciado nº
51 da Súmula de sua Jurisprudência Predominante, segundo o qual: "O art. 32,
da Lei nº 9.656/98, que trata do ressarcimento ao sistema único de saúde
(SUS) é constitucional", sendo, portanto, pacífico que a referida Lei não
teria incorrido em qualquer violação ao ato jurídico perfeito nem, tampouco,
ao direito adquirido das operadoras de planos de saúde. III - O art. 32 da Lei
9.656/98, ao instituir o dever de ressarcimento ao SUS determinou, de forma
clara, uma compensação pelos serviços de atendimento prestados, sem distinguir
se a utilização do serviço público foi ou não opção do beneficiário, se foi
ou não em rede credenciada, sendo bastante, para o dever de ressarcimento,
que o usuário do plano de saúde recorra ao sistema público, eis que o
intuito da norma foi o de evitar o enriquecimento sem causa das operadoras
de planos de saúde, que auferem renda justamente para prestar o serviço
devido e necessário aos seus beneficiários. IV - A ANS, no exercício de seu
poder de regulamentar, fiscalizar e controlar as ações de serviços de saúde,
criou, através da Resolução RDC 17, de 03.03.2000, a Tabela Única Nacional de
Equivalência de Procedimentos - TUNEP, dando atendimento ao §7º do art. 32 da
Lei 9.656/98. Foram, assim, estabelecidas as condições para o ressarcimento
e os valores a serem observados, respeitando-se a norma do §8º do art. 32
da Lei 9.656/98, segundo a qual: "Os valores a serem ressarcidos não serão
inferiores aos praticados pelo SUS e nem superiores aos praticados pelas
operadoras" de planos de assistência à saúde. A jurisprudência pacificou-se
no sentido da legalidade da utilização da TUNEP e da não abusividade dos
valores dela constantes, os quais incluem todas as ações necessárias para
o pronto atendimento e recuperação do paciente, ou seja, a internação, os
medicamentos, os honorários médicos, dentre outros. V - Remessa necessária
e apelação da ANS providas. Pedido inicial julgado improcedente. Prejudicado
o recurso da parte autora.
Data do Julgamento
:
19/01/2016
Data da Publicação
:
26/01/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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