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Jurisprudência


TRF2 0022988-94.2010.4.02.5101 00229889420104025101

Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMESSA EX OFFICIO. APELAÇÃO CÍVEL. RESSARCIMENTO AO SUS. ART. 32 DA LEI 9.656/98. CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO Nº 20.910/32. APLICABILIDADE. TABELA TUNEP. LEGALIDADE. I - Por se tratar de receita pública de natureza não tributária, aplica-se às cobranças relativas ao ressarcimento ao SUS o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, e não o prazo de 03 (três) anos previsto no art. 206, §3º, IV do CC, aplicável às indenizações civis. Por sua vez, conforme dispõe o art. 4º do Decreto nº 20.910/32, a prescrição não corre durante a tramitação do processo administrativo. Precedentes desta Corte. II - Na esteira do entendimento manifestado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADIn 1.931-9, editou esta egrégia Corte o Enunciado nº 51 da Súmula de sua Jurisprudência Predominante, segundo o qual: "O art. 32, da Lei nº 9.656/98, que trata do ressarcimento ao sistema único de saúde (SUS) é constitucional", sendo, portanto, pacífico que a referida Lei não teria incorrido em qualquer violação ao ato jurídico perfeito nem, tampouco, ao direito adquirido das operadoras de planos de saúde. III - O art. 32 da Lei 9.656/98, ao instituir o dever de ressarcimento ao SUS determinou, de forma clara, uma compensação pelos serviços de atendimento prestados, sem distinguir se a utilização do serviço público foi ou não opção do beneficiário, se foi ou não em rede credenciada, sendo bastante, para o dever de ressarcimento, que o usuário do plano de saúde recorra ao sistema público, eis que o intuito da norma foi o de evitar o enriquecimento sem causa das operadoras de planos de saúde, que auferem renda justamente para prestar o serviço devido e necessário aos seus beneficiários. IV - A ANS, no exercício de seu poder de regulamentar, fiscalizar e controlar as ações de serviços de saúde, criou, através da Resolução RDC 17, de 03.03.2000, a Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos - TUNEP, dando atendimento ao §7º do art. 32 da Lei 9.656/98. Foram, assim, estabelecidas as condições para o ressarcimento e os valores a serem observados, respeitando-se a norma do §8º do art. 32 da Lei 9.656/98, segundo a qual: "Os valores a serem ressarcidos não serão inferiores aos praticados pelo SUS e nem superiores aos praticados pelas operadoras" de planos de assistência à saúde. A jurisprudência pacificou-se no sentido da legalidade da utilização da TUNEP e da não abusividade dos valores dela constantes, os quais incluem todas as ações necessárias para o pronto atendimento e recuperação do paciente, ou seja, a internação, os medicamentos, os honorários médicos, dentre outros. V - Remessa necessária e apelação da ANS providas. Pedido inicial julgado improcedente. Prejudicado o recurso da parte autora.

Data do Julgamento : 19/01/2016
Data da Publicação : 26/01/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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