TRF2 0022994-38.2009.4.02.5101 00229943820094025101
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPENSAÇÃO. 1. Apreciadas as questões
suscitadas nos limites em que proposta lide, sobressai omissão do julgado,
com a caracterização de erro material sanável pela via dos embargos,
nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil de 2015. 2. A
compensação tributária é regida pela lei em vigor à data do ajuizamento da
ação ou do requerimento administrativo, conforme jurisprudência do STJ (RESP
nº 1238987-SC, rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 10/05/2011). Em
se tratando de contribuições previdenciárias, a compensação deverá observar
o disposto no artigo 26, parágrafo único, da Lei nº 11.457/07, mostrando-se
inaplicável o artigo 74 da Lei nº 9.430/96, não incidindo, no caso concreto,
o disposto no parágrafo terceiro do artigo 89, da Lei nº 8.212/91, ante a
sua revogação pela Medida Provisória nº 449/08, posteriormente convertida
na Lei nº 11.941/09. 3. Como os eventuais créditos a serem compensados
são posteriores a 1996, em razão da prescrição reconhecida, eles serão
acrescidos apenas da taxa SELIC, desde cada recolhimento indevido, com a
exclusão de qualquer outro índice de correção monetária e de taxa de juros
(EREsp 548711/PE, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, julgado em
25.04.2007, DJ 28.05.2007, p. 278). 4. A compensação somente poderá ser
efetuada após o trânsito em julgado, mesmo se tratando de base de cálculo
tida como inconstitucional, em conformidade com o artigo 170-A do CTN, em
vigor ao tempo da impetração desta ação mandamental, conforme jurisprudência
pacificada da 1ª Seção do STJ, e segundo o disposto no artigo no artigo
26, parágrafo único, da Lei nº 11.457/07, no qual autorizada somente a
compensação dos tributos arrolados no artigo 2º desse diploma legal, no caso
os previstos no artigo 11, parágrafo único, alíneas 'a', 'b' e 'c', da Lei
nº 8.212/91. 4. Embargos de declaração da UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL e
de RAYLOG COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. parcialmente providos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPENSAÇÃO. 1. Apreciadas as questões
suscitadas nos limites em que proposta lide, sobressai omissão do julgado,
com a caracterização de erro material sanável pela via dos embargos,
nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil de 2015. 2. A
compensação tributária é regida pela lei em vigor à data do ajuizamento da
ação ou do requerimento administrativo, conforme jurisprudência do STJ (RESP
nº 1238987-SC, rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 10/05/2011). Em
se tratando de contribuições previdenciárias, a compensação deverá observar
o disposto no artigo 26, parágrafo único, da Lei nº 11.457/07, mostrando-se
inaplicável o artigo 74 da Lei nº 9.430/96, não incidindo, no caso concreto,
o disposto no parágrafo terceiro do artigo 89, da Lei nº 8.212/91, ante a
sua revogação pela Medida Provisória nº 449/08, posteriormente convertida
na Lei nº 11.941/09. 3. Como os eventuais créditos a serem compensados
são posteriores a 1996, em razão da prescrição reconhecida, eles serão
acrescidos apenas da taxa SELIC, desde cada recolhimento indevido, com a
exclusão de qualquer outro índice de correção monetária e de taxa de juros
(EREsp 548711/PE, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, julgado em
25.04.2007, DJ 28.05.2007, p. 278). 4. A compensação somente poderá ser
efetuada após o trânsito em julgado, mesmo se tratando de base de cálculo
tida como inconstitucional, em conformidade com o artigo 170-A do CTN, em
vigor ao tempo da impetração desta ação mandamental, conforme jurisprudência
pacificada da 1ª Seção do STJ, e segundo o disposto no artigo no artigo
26, parágrafo único, da Lei nº 11.457/07, no qual autorizada somente a
compensação dos tributos arrolados no artigo 2º desse diploma legal, no caso
os previstos no artigo 11, parágrafo único, alíneas 'a', 'b' e 'c', da Lei
nº 8.212/91. 4. Embargos de declaração da UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL e
de RAYLOG COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. parcialmente providos.
Data do Julgamento
:
02/08/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LANA REGUEIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LANA REGUEIRA
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