TRF2 0022997-22.2011.4.02.5101 00229972220114025101
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO
POR HOMOLOGAÇÃO. TERMO INICIAL. ENTREGA DA DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO DIRETA
CONSUMADA. 1. Nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, o crédito
tributário é constituído pela entrega ao Fisco da DCTF, da Declaração de
Rendimentos ou outra que a elas se assemelhe. 2. O prazo prescricional para
ajuizamento da execução fiscal conta-se do dia seguinte à da data da entrega
da declaração ou do vencimento do tributo, o que for posterior. Precedentes
do STJ. 3. Caso em que o crédito exequendo foi constituído mediante entrega da
declaração nº 200606553025 pelo contribuinte em 27.05.2006, mas houve demora da
Exequente em propor a ação, distribuída apenas em 02.12.2011, mais de 5 (cinco)
anos da constituição do crédito, consumando-se a prescrição. 4. Apelação a
que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO
POR HOMOLOGAÇÃO. TERMO INICIAL. ENTREGA DA DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO DIRETA
CONSUMADA. 1. Nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, o crédito
tributário é constituído pela entrega ao Fisco da DCTF, da Declaração de
Rendimentos ou outra que a elas se assemelhe. 2. O prazo prescricional para
ajuizamento da execução fiscal conta-se do dia seguinte à da data da entrega
da declaração ou do vencimento do tributo, o que for posterior. Precedentes
do STJ. 3. Caso em que o crédito exequendo foi constituído mediante entrega da
declaração nº 200606553025 pelo contribuinte em 27.05.2006, mas houve demora da
Exequente em propor a ação, distribuída apenas em 02.12.2011, mais de 5 (cinco)
anos da constituição do crédito, consumando-se a prescrição. 4. Apelação a
que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
04/02/2016
Data da Publicação
:
18/02/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARIA ALICE PAIM LYARD
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARIA ALICE PAIM LYARD
Mostrar discussão