TRF2 0023000-84.2012.4.02.5151 00230008420124025151
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DELEGADO DA POLÍCIA FEDERAL. P ROGRESSÃO
FUNCIONAL. EFEITOS FINANCEIROS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1. Apelação interposta
contra sentença que julgou procedente, em parte, o pedido, "para reconhecer
os efeitos da promoção do autor no cargo de Delegado da Polícia Federal de
2ª para 1ª Classe, a partir de 23/10/2007, bem como a referida data como
marco inicial para a promoção da 1ª Classe para a Classe Especial, inclusive
para efeitos financeiros decorrentes destas promoções". 2. O art. 5º do
Decreto nº 2.565/98, que disciplinava, à época, a progressão funcional
dos servidores integrantes da Carreira Policial Federal, estabelecia que
os efeitos financeiros da progressão vigorariam a partir de 1º de março
subsequente. 3. No caso dos autos, o apelado, Delegado da Polícia Federal,
completou os cinco anos de efetivo exercício em 23/10/2007, mas sua promoção
só foi obtida em 31/01/2008, com efeitos financeiros a partir de 01/03/2008,
conforme certidão anexada aos autos, nos termos do art. 5º do Decreto nº
2.565/98. A data única para a progressão funcional de todos os policiais
federais, sem observância do tempo de serviço de cada um, fere o princípio da
i sonomia, causando prejuízos aos servidores. Precedentes deste Tribunal. 4
. Apelo conhecido e desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DELEGADO DA POLÍCIA FEDERAL. P ROGRESSÃO
FUNCIONAL. EFEITOS FINANCEIROS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1. Apelação interposta
contra sentença que julgou procedente, em parte, o pedido, "para reconhecer
os efeitos da promoção do autor no cargo de Delegado da Polícia Federal de
2ª para 1ª Classe, a partir de 23/10/2007, bem como a referida data como
marco inicial para a promoção da 1ª Classe para a Classe Especial, inclusive
para efeitos financeiros decorrentes destas promoções". 2. O art. 5º do
Decreto nº 2.565/98, que disciplinava, à época, a progressão funcional
dos servidores integrantes da Carreira Policial Federal, estabelecia que
os efeitos financeiros da progressão vigorariam a partir de 1º de março
subsequente. 3. No caso dos autos, o apelado, Delegado da Polícia Federal,
completou os cinco anos de efetivo exercício em 23/10/2007, mas sua promoção
só foi obtida em 31/01/2008, com efeitos financeiros a partir de 01/03/2008,
conforme certidão anexada aos autos, nos termos do art. 5º do Decreto nº
2.565/98. A data única para a progressão funcional de todos os policiais
federais, sem observância do tempo de serviço de cada um, fere o princípio da
i sonomia, causando prejuízos aos servidores. Precedentes deste Tribunal. 4
. Apelo conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
03/11/2016
Data da Publicação
:
09/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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