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Jurisprudência


TRF2 0023018-27.2013.4.02.5101 00230182720134025101

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REGRAS DO NOVO CPC. SENTENÇA REFORMADA, DE OFÍCIO, QUANTO AOS HONORÁRIOS. RECURSO NÃO PROVIDO E REMESSA PROVID EM PARTE. - A questão referente ao prévio ingresso na via administrativa para o ajuizamento de demanda que objetive a concessão de benefício previdenciário, a fim de que se configure o interesse de agir, restou sepultado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento, com reconhecimento da repercussão geral, do RE 631240, DJ 10-11-2014, tendo sido sedimentado o entendimento de que "A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo" e que "A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise", o que não pressupõe o esgotamento da via administrativa." - No caso em apreço, a demanda foi ajuizada em 2013, sendo que o INSS na petição de fls. 118/119 já se manifestou expressamente no sentido de que o "tempo de contribuição do autor é insuficiente à concessão da aposentadoria proporcional, mesmo contando-se tempo de contribuição posterior à data do requerimento", razão pela qual entendo configurado o interesse de agir. - Computando-se o tempo comum incontroverso trabalhado pelo autor, verifica-se que o mesmo não possuía tempo suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional na data do último requerimento administrativo (30/08/2011), totalizando 32 anos, 5 meses e 1 dias, conquanto o necessário seria 32 anos 9 meses e 21 dias, conforme planilha de cálculos elaborada pelo MM. Juízo a quo. - Contudo, o autor completou 32 (trinta e dois) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de tempo de contribuição até a data de ajuizamento da presente ação (26/08/2013), tempo suficiente à concessão da em sua forma proporcional (fl. 495), já que implementou também o pedágio necessário e o requisito etário (fl. 18), na forma do artigo 9º, § 1º, da EC 20/98. - Não merece prosperar a alegação do INSS, uma vez que os vínculos empregatícios posteriores ao requerimento administrativo (01/02/2012 a 07/02/2012 e de 02/04/2012 a 03/05/2012) estão devidamente assinados na CTPS do autor, cujas anotações gozam de presunção juris tantum de veracidade (Enunciado nº 12 do Egrégio TST), indicando o tempo de serviço, a filiação à Previdência Social e a existência do vínculo empregatício, até prova 1 inequívoca em contrário. E o INSS, por sua vez, sequer comprovou que tais vínculos não estariam no CNIS, até mesmo porque o CNIS constante nos autos foi emitido em 2011, isto é, anteriormente à existência de tais vínculos. - Determinação de aplicação da Lei 11.960/09 no tocante à correção monetária. - Com efeito, nos termos do art. 85, § 4o, II, do referido diploma legal, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, para a fixação dos honorários, nos termos previstos nos incisos I a V do §3º do mesmo artigo, somente ocorrerá quando liquidado o julgado. - Assim, em se tratando de sentença ilíquida, relativamente à condenação do INSS em honorários advocatícios, deve esta ser reformada. - Recurso não provido, remessa provida em parte e sentença reformada, de ofício, para que a fixação dos honorários de advogado se dê quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, II, do novo Código de Processo Civil.

Data do Julgamento : 06/06/2016
Data da Publicação : 10/06/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MESSOD AZULAY NETO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MESSOD AZULAY NETO
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