TRF2 0023018-27.2013.4.02.5101 00230182720134025101
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. LEI 11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REGRAS DO NOVO
CPC. SENTENÇA REFORMADA, DE OFÍCIO, QUANTO AOS HONORÁRIOS. RECURSO NÃO PROVIDO
E REMESSA PROVID EM PARTE. - A questão referente ao prévio ingresso na via
administrativa para o ajuizamento de demanda que objetive a concessão de
benefício previdenciário, a fim de que se configure o interesse de agir, restou
sepultado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento, com reconhecimento
da repercussão geral, do RE 631240, DJ 10-11-2014, tendo sido sedimentado o
entendimento de que "A instituição de condições para o regular exercício do
direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se
caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade
de ir a juízo" e que "A concessão de benefícios previdenciários depende de
requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito
antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal
para sua análise", o que não pressupõe o esgotamento da via administrativa." -
No caso em apreço, a demanda foi ajuizada em 2013, sendo que o INSS na
petição de fls. 118/119 já se manifestou expressamente no sentido de que o
"tempo de contribuição do autor é insuficiente à concessão da aposentadoria
proporcional, mesmo contando-se tempo de contribuição posterior à data do
requerimento", razão pela qual entendo configurado o interesse de agir. -
Computando-se o tempo comum incontroverso trabalhado pelo autor, verifica-se
que o mesmo não possuía tempo suficiente à concessão da aposentadoria por tempo
de contribuição proporcional na data do último requerimento administrativo
(30/08/2011), totalizando 32 anos, 5 meses e 1 dias, conquanto o necessário
seria 32 anos 9 meses e 21 dias, conforme planilha de cálculos elaborada pelo
MM. Juízo a quo. - Contudo, o autor completou 32 (trinta e dois) anos, 10 (dez)
meses e 15 (quinze) dias de tempo de contribuição até a data de ajuizamento
da presente ação (26/08/2013), tempo suficiente à concessão da em sua forma
proporcional (fl. 495), já que implementou também o pedágio necessário e o
requisito etário (fl. 18), na forma do artigo 9º, § 1º, da EC 20/98. - Não
merece prosperar a alegação do INSS, uma vez que os vínculos empregatícios
posteriores ao requerimento administrativo (01/02/2012 a 07/02/2012 e de
02/04/2012 a 03/05/2012) estão devidamente assinados na CTPS do autor, cujas
anotações gozam de presunção juris tantum de veracidade (Enunciado nº 12 do
Egrégio TST), indicando o tempo de serviço, a filiação à Previdência Social e
a existência do vínculo empregatício, até prova 1 inequívoca em contrário. E
o INSS, por sua vez, sequer comprovou que tais vínculos não estariam no CNIS,
até mesmo porque o CNIS constante nos autos foi emitido em 2011, isto é,
anteriormente à existência de tais vínculos. - Determinação de aplicação da
Lei 11.960/09 no tocante à correção monetária. - Com efeito, nos termos do
art. 85, § 4o, II, do referido diploma legal, nas causas em que a Fazenda
Pública for parte, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual,
para a fixação dos honorários, nos termos previstos nos incisos I a V do
§3º do mesmo artigo, somente ocorrerá quando liquidado o julgado. - Assim,
em se tratando de sentença ilíquida, relativamente à condenação do INSS em
honorários advocatícios, deve esta ser reformada. - Recurso não provido,
remessa provida em parte e sentença reformada, de ofício, para que a fixação
dos honorários de advogado se dê quando da liquidação do julgado, nos termos
do art. 85, §4º, II, do novo Código de Processo Civil.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. LEI 11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REGRAS DO NOVO
CPC. SENTENÇA REFORMADA, DE OFÍCIO, QUANTO AOS HONORÁRIOS. RECURSO NÃO PROVIDO
E REMESSA PROVID EM PARTE. - A questão referente ao prévio ingresso na via
administrativa para o ajuizamento de demanda que objetive a concessão de
benefício previdenciário, a fim de que se configure o interesse de agir, restou
sepultado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento, com reconhecimento
da repercussão geral, do RE 631240, DJ 10-11-2014, tendo sido sedimentado o
entendimento de que "A instituição de condições para o regular exercício do
direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se
caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade
de ir a juízo" e que "A concessão de benefícios previdenciários depende de
requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito
antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal
para sua análise", o que não pressupõe o esgotamento da via administrativa." -
No caso em apreço, a demanda foi ajuizada em 2013, sendo que o INSS na
petição de fls. 118/119 já se manifestou expressamente no sentido de que o
"tempo de contribuição do autor é insuficiente à concessão da aposentadoria
proporcional, mesmo contando-se tempo de contribuição posterior à data do
requerimento", razão pela qual entendo configurado o interesse de agir. -
Computando-se o tempo comum incontroverso trabalhado pelo autor, verifica-se
que o mesmo não possuía tempo suficiente à concessão da aposentadoria por tempo
de contribuição proporcional na data do último requerimento administrativo
(30/08/2011), totalizando 32 anos, 5 meses e 1 dias, conquanto o necessário
seria 32 anos 9 meses e 21 dias, conforme planilha de cálculos elaborada pelo
MM. Juízo a quo. - Contudo, o autor completou 32 (trinta e dois) anos, 10 (dez)
meses e 15 (quinze) dias de tempo de contribuição até a data de ajuizamento
da presente ação (26/08/2013), tempo suficiente à concessão da em sua forma
proporcional (fl. 495), já que implementou também o pedágio necessário e o
requisito etário (fl. 18), na forma do artigo 9º, § 1º, da EC 20/98. - Não
merece prosperar a alegação do INSS, uma vez que os vínculos empregatícios
posteriores ao requerimento administrativo (01/02/2012 a 07/02/2012 e de
02/04/2012 a 03/05/2012) estão devidamente assinados na CTPS do autor, cujas
anotações gozam de presunção juris tantum de veracidade (Enunciado nº 12 do
Egrégio TST), indicando o tempo de serviço, a filiação à Previdência Social e
a existência do vínculo empregatício, até prova 1 inequívoca em contrário. E
o INSS, por sua vez, sequer comprovou que tais vínculos não estariam no CNIS,
até mesmo porque o CNIS constante nos autos foi emitido em 2011, isto é,
anteriormente à existência de tais vínculos. - Determinação de aplicação da
Lei 11.960/09 no tocante à correção monetária. - Com efeito, nos termos do
art. 85, § 4o, II, do referido diploma legal, nas causas em que a Fazenda
Pública for parte, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual,
para a fixação dos honorários, nos termos previstos nos incisos I a V do
§3º do mesmo artigo, somente ocorrerá quando liquidado o julgado. - Assim,
em se tratando de sentença ilíquida, relativamente à condenação do INSS em
honorários advocatícios, deve esta ser reformada. - Recurso não provido,
remessa provida em parte e sentença reformada, de ofício, para que a fixação
dos honorários de advogado se dê quando da liquidação do julgado, nos termos
do art. 85, §4º, II, do novo Código de Processo Civil.
Data do Julgamento
:
06/06/2016
Data da Publicação
:
10/06/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MESSOD AZULAY NETO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MESSOD AZULAY NETO
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