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Jurisprudência


TRF2 0023061-66.2010.4.02.5101 00230616620104025101

Ementa
PROCESSUAL CIVIL - PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO POSTERIOR À SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA. 1 - O Apelante formulou pedido de desistência da ação posteriormente à prolação de sentença que lhe foi desfavorável, de forma que não faz sentido possibilitar-lhe a renúncia a um direito que não lhe foi reconhecido, tampouco possibilitar-lhe a desistência da ação, que acarreta a extinção do processo sem resolução de mérito, uma vez que, no caso, o mérito já foi julgado. 2 - Tendo em vista que o conhecimento do recurso de apelação é incompatível com a manifestação de vontade do Apelante, tomo o pedido de desistência da ação como desistência do recurso, com aplicação do artigo 501 do CPC, por se tratar de ato incompatível com a vontade de recorrer, o que, a teor do disposto no art. 502 do mesmo diploma legal, independe de aceitação da parte adversa. Devem prevalecer, portanto, os termos da sentença de fls. 132/138, que julgou improcedente o pedido formulado nesta ação ordinária, tendo deixado de condenar a parte sucumbente ao pagamento dos honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/01. 3 - Apelação não conhecida.

Data do Julgamento : 02/02/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARIA ALICE PAIM LYARD
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARIA ALICE PAIM LYARD
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