TRF2 0023061-66.2010.4.02.5101 00230616620104025101
PROCESSUAL CIVIL - PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO POSTERIOR À SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA. 1 - O Apelante formulou
pedido de desistência da ação posteriormente à prolação de sentença que lhe
foi desfavorável, de forma que não faz sentido possibilitar-lhe a renúncia
a um direito que não lhe foi reconhecido, tampouco possibilitar-lhe a
desistência da ação, que acarreta a extinção do processo sem resolução de
mérito, uma vez que, no caso, o mérito já foi julgado. 2 - Tendo em vista que
o conhecimento do recurso de apelação é incompatível com a manifestação de
vontade do Apelante, tomo o pedido de desistência da ação como desistência do
recurso, com aplicação do artigo 501 do CPC, por se tratar de ato incompatível
com a vontade de recorrer, o que, a teor do disposto no art. 502 do mesmo
diploma legal, independe de aceitação da parte adversa. Devem prevalecer,
portanto, os termos da sentença de fls. 132/138, que julgou improcedente
o pedido formulado nesta ação ordinária, tendo deixado de condenar a parte
sucumbente ao pagamento dos honorários advocatícios, nos termos do art. 55
da Lei 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/01. 3 - Apelação não conhecida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO POSTERIOR À SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA. 1 - O Apelante formulou
pedido de desistência da ação posteriormente à prolação de sentença que lhe
foi desfavorável, de forma que não faz sentido possibilitar-lhe a renúncia
a um direito que não lhe foi reconhecido, tampouco possibilitar-lhe a
desistência da ação, que acarreta a extinção do processo sem resolução de
mérito, uma vez que, no caso, o mérito já foi julgado. 2 - Tendo em vista que
o conhecimento do recurso de apelação é incompatível com a manifestação de
vontade do Apelante, tomo o pedido de desistência da ação como desistência do
recurso, com aplicação do artigo 501 do CPC, por se tratar de ato incompatível
com a vontade de recorrer, o que, a teor do disposto no art. 502 do mesmo
diploma legal, independe de aceitação da parte adversa. Devem prevalecer,
portanto, os termos da sentença de fls. 132/138, que julgou improcedente
o pedido formulado nesta ação ordinária, tendo deixado de condenar a parte
sucumbente ao pagamento dos honorários advocatícios, nos termos do art. 55
da Lei 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/01. 3 - Apelação não conhecida.
Data do Julgamento
:
02/02/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARIA ALICE PAIM LYARD
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARIA ALICE PAIM LYARD
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