TRF2 0023070-91.2011.4.02.5101 00230709120114025101
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DATA DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. REEXAME DO
JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E
OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. Remessa oficial de sentença que declarou
a prescrição do crédito tributário consubstanciado na CDA 7041100197812,
com base no art. 174, caput, do CTN c/c art. 219, § 5º do CPC e a Súmula
409 do C. STJ, e julgou extinta, com resolução de mérito, a presente
execução. 2. A teor do art. 174, caput, do CTN, "a ação para a cobrança
do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua
constituição definitiva". 3. A Primeira Seção do STJ no julgamento do REsp
1.120.295/SP, da relatoria do eminente Ministro Luiz Fux, submetido ao rito
dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a contagem do
prazo prescricional para a Fazenda exercer a pretensão de cobrança judicial
do crédito tributário declarado, mas não pago, nos tributos sujeitos a
lançamento por homologação, se inicia a partir da data do vencimento da
obrigação tributária expressamente reconhecida, ou a partir da data da própria
declaração, o que for posterior. 4. Ajuizada a ação de execução fiscal após
o prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir da constituição definitiva
do crédito tributário, está prescrita a pretensão de cobrança judicial,
nos termos do art. 174, caput, do CTN. Precedente: TRF2 - AC 0528808-
03.2011.4.02.5101 - 3ª Turma Especializada - Rel. Des. Fed. CLÁUDIA NEIVA
- DJe 15- 06-2016. 5. Os embargos de declaração são via imprópria para
o rejulgamento da causa, sendo que 1 eventual reforma do decisum deve ser
buscada pela via recursal própria. 6. Quanto ao requisito do prequestionamento
- indispensável à admissão dos recursos especial e extraordinário -, a Corte
Superior de Justiça tem entendido ser suficiente o prequestionamento implícito,
presente quando se discute a matéria litigiosa de maneira clara e objetiva,
ainda que sem alusão expressa aos dispositivos legais questionados. 7. Não
ocorrendo irregularidades no acórdão quando a matéria que serviu de base
à oposição do recurso foi devidamente apreciada, com fundamentos claros e
nítidos, enfrentando as questões suscitadas ao longo da instrução, tudo em
perfeita consonância com os ditames da legislação e jurisprudência consolidada,
não há que se falar em omissão, obscuridade ou contradição. 8. Embargos de
declaração desprovidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DATA DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. REEXAME DO
JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E
OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. Remessa oficial de sentença que declarou
a prescrição do crédito tributário consubstanciado na CDA 7041100197812,
com base no art. 174, caput, do CTN c/c art. 219, § 5º do CPC e a Súmula
409 do C. STJ, e julgou extinta, com resolução de mérito, a presente
execução. 2. A teor do art. 174, caput, do CTN, "a ação para a cobrança
do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua
constituição definitiva". 3. A Primeira Seção do STJ no julgamento do REsp
1.120.295/SP, da relatoria do eminente Ministro Luiz Fux, submetido ao rito
dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a contagem do
prazo prescricional para a Fazenda exercer a pretensão de cobrança judicial
do crédito tributário declarado, mas não pago, nos tributos sujeitos a
lançamento por homologação, se inicia a partir da data do vencimento da
obrigação tributária expressamente reconhecida, ou a partir da data da própria
declaração, o que for posterior. 4. Ajuizada a ação de execução fiscal após
o prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir da constituição definitiva
do crédito tributário, está prescrita a pretensão de cobrança judicial,
nos termos do art. 174, caput, do CTN. Precedente: TRF2 - AC 0528808-
03.2011.4.02.5101 - 3ª Turma Especializada - Rel. Des. Fed. CLÁUDIA NEIVA
- DJe 15- 06-2016. 5. Os embargos de declaração são via imprópria para
o rejulgamento da causa, sendo que 1 eventual reforma do decisum deve ser
buscada pela via recursal própria. 6. Quanto ao requisito do prequestionamento
- indispensável à admissão dos recursos especial e extraordinário -, a Corte
Superior de Justiça tem entendido ser suficiente o prequestionamento implícito,
presente quando se discute a matéria litigiosa de maneira clara e objetiva,
ainda que sem alusão expressa aos dispositivos legais questionados. 7. Não
ocorrendo irregularidades no acórdão quando a matéria que serviu de base
à oposição do recurso foi devidamente apreciada, com fundamentos claros e
nítidos, enfrentando as questões suscitadas ao longo da instrução, tudo em
perfeita consonância com os ditames da legislação e jurisprudência consolidada,
não há que se falar em omissão, obscuridade ou contradição. 8. Embargos de
declaração desprovidos.
Data do Julgamento
:
06/04/2017
Data da Publicação
:
17/04/2017
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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