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Jurisprudência


TRF2 0023088-15.2011.4.02.5101 00230881520114025101

Ementa
EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. INOCORRÊNCIA. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a confissão e o parcelamento da dívida tributária ensejam a interrupção do prazo prescricional, o qual recomeça a fluir, em sua integralidade, no dia em que o devedor deixa de cumprir o acordo celebrado" ( AgRg no REsp 242556/MG). 2. Ajuizada a ação de execução fiscal após o prazo de 5 (cinco) anos, contado a partir da rescisão do programa de parcelamento, está prescrita a pretensão de cobrança judicial, nos termos do art. 174, caput, do CTN. 3. É entendimento pacífico, no âmbito do STJ, que a inscrição em dívida ativa não tem o condão de suspender a prescrição, uma vez que a regra contida no art. 2º, §3º, da LEF, norma de natureza ordinária, somente é aplicável a débitos não tributários, posto que a prescrição de dívidas tributárias é matéria afeta à reserva de lei complementar. 4. Apelação e remessa necessária conhecidas e desprovidas.

Data do Julgamento : 25/08/2016
Data da Publicação : 31/08/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : CLAUDIA NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : CLAUDIA NEIVA
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