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Jurisprudência


TRF2 0023093-71.2010.4.02.5101 00230937120104025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. RETIFICAÇÃO DO VALOR DA PENSÃO MILITAR . PAGAMENTO DE ATRASADOS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. REINÍCIO DA CONTAGEM NO ÚLTIMO ATO OU TERMO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ARTS. 4º E 9º DO DECRETO Nº 20.910/32. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. O prazo prescricional para que a demandante possa pleitear o pagamento dos valores atrasados referentes À retificação da pensão por morte é de 5 anos, contados da data do vencimento de cada parcela, nos termos do art. 1° do Decreto n° 20.910/32. 2. O requerimento administrativo suspende o prazo prescricional, nos termos do art. 4º do Decreto n° 20.910/32, voltando a fluir do último ato ou termo do procedimento administrativo, consoante dicção do art. 9º da mesma legislação (STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1.450.490, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 9.10.2014; STJ, 2ª Turma, AgRg nos EDcl no REsp 1.365.356, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJE 29.10.2013; TRF2, 7ª Turma Especializada, ApelReex 201251180009357, Des. Fed. LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO, E-DJF2R 2.7.2015). 3. Caso em que a demandante formulou requerimento administrativo de retificação do valor da pensão e seu pleito foi deferido administrativamente outubro de 2009, com efeitos financeiros a contar de 22.5.2002, sendo devidas as parcelas referentes ao período mencionado, ressalvando-se eventuais montantes pagos administrativamente, uma vez que não transcorreu o prazo prescricional quinquenal entre o deferimento do requerimento administrativo e o ajuizamento da demanda. 4. Com relação à correção monetária, a partir de 30.6.2009, aplicam-se os percentuais dos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, em virtude da recente decisão do E. STF, no RE 870.947, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 27.4.2015, que, ao reconhecer a existência de repercussão geral sobre o tema, embora pendente de julgamento final, consignou em seus fundamentos que, na parte em que rege a atualização monetária das condenações imposta à Fazenda Pública, o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, continua em pleno vigor. 5. Se a citação tiver ocorrido após a entrada em vigor da Lei n° 11.960/2009, os juros de mora devem ser fixados nos mesmo índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (STJ, Corte Especial, REsp Representativo de Controvérsia 1.205.946, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJE 2.2.2012; AgRg no REsp 1.086.740, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJE 10.2.2014; AgRg no REsp 1.382.625, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 7.3.2014; TRF2, ApelReex 200051010111096, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 26.6.2014; AC 200551010246662, Rel. Des. Fed. ALUISIO MENDES, E-DJF2R 24.6.2014), com a ressalva da Súmula 56 do TRF2. 6. Este Tribunal Regional Federal tem considerado que a ausência de apreciação da legalidade dos atos de retificação do valor das pensões pelo Tribunal de Contas da União não tem o condão de impedir o 1 recebimento das parcelas em atraso, tanto por força da presunção de legalidade e legitimidade de que gozam os atos administrativos, quanto pelo fato de não ser tal verba, por si só, objeto de apreciação pela Corte de Contas, mas o próprio ato concessório (TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 201351010333105, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO NEIVA, E-DJF2R 28.3.2015; TRF2, 5ª Turma Especializada, ApelReex 200751010185359, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 5.2.2014). 7. Apelação e remessa necessária não providas.

Data do Julgamento : 09/02/2017
Data da Publicação : 16/02/2017
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
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