TRF2 0023093-71.2010.4.02.5101 00230937120104025101
ADMINISTRATIVO. RETIFICAÇÃO DO VALOR DA PENSÃO MILITAR . PAGAMENTO
DE ATRASADOS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PRAZO
PRESCRICIONAL. REINÍCIO DA CONTAGEM NO ÚLTIMO ATO OU TERMO DO PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO. ARTS. 4º E 9º DO DECRETO Nº 20.910/32. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. 1. O prazo prescricional para que a demandante possa pleitear o
pagamento dos valores atrasados referentes À retificação da pensão por morte
é de 5 anos, contados da data do vencimento de cada parcela, nos termos do
art. 1° do Decreto n° 20.910/32. 2. O requerimento administrativo suspende
o prazo prescricional, nos termos do art. 4º do Decreto n° 20.910/32,
voltando a fluir do último ato ou termo do procedimento administrativo,
consoante dicção do art. 9º da mesma legislação (STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp
1.450.490, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 9.10.2014; STJ, 2ª Turma, AgRg nos
EDcl no REsp 1.365.356, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJE 29.10.2013; TRF2,
7ª Turma Especializada, ApelReex 201251180009357, Des. Fed. LUIZ PAULO DA
SILVA ARAUJO FILHO, E-DJF2R 2.7.2015). 3. Caso em que a demandante formulou
requerimento administrativo de retificação do valor da pensão e seu pleito foi
deferido administrativamente outubro de 2009, com efeitos financeiros a contar
de 22.5.2002, sendo devidas as parcelas referentes ao período mencionado,
ressalvando-se eventuais montantes pagos administrativamente, uma vez que
não transcorreu o prazo prescricional quinquenal entre o deferimento do
requerimento administrativo e o ajuizamento da demanda. 4. Com relação à
correção monetária, a partir de 30.6.2009, aplicam-se os percentuais dos
índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, em virtude da
recente decisão do E. STF, no RE 870.947, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 27.4.2015,
que, ao reconhecer a existência de repercussão geral sobre o tema, embora
pendente de julgamento final, consignou em seus fundamentos que, na parte em
que rege a atualização monetária das condenações imposta à Fazenda Pública,
o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009,
continua em pleno vigor. 5. Se a citação tiver ocorrido após a entrada em
vigor da Lei n° 11.960/2009, os juros de mora devem ser fixados nos mesmo
índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (STJ, Corte
Especial, REsp Representativo de Controvérsia 1.205.946, Rel. Min. BENEDITO
GONÇALVES, DJE 2.2.2012; AgRg no REsp 1.086.740, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES,
DJE 10.2.2014; AgRg no REsp 1.382.625, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE
7.3.2014; TRF2, ApelReex 200051010111096, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM,
E-DJF2R 26.6.2014; AC 200551010246662, Rel. Des. Fed. ALUISIO MENDES,
E-DJF2R 24.6.2014), com a ressalva da Súmula 56 do TRF2. 6. Este Tribunal
Regional Federal tem considerado que a ausência de apreciação da legalidade
dos atos de retificação do valor das pensões pelo Tribunal de Contas da
União não tem o condão de impedir o 1 recebimento das parcelas em atraso,
tanto por força da presunção de legalidade e legitimidade de que gozam os
atos administrativos, quanto pelo fato de não ser tal verba, por si só,
objeto de apreciação pela Corte de Contas, mas o próprio ato concessório
(TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 201351010333105, Rel. Des. Fed. JOSÉ
ANTONIO NEIVA, E-DJF2R 28.3.2015; TRF2, 5ª Turma Especializada, ApelReex
200751010185359, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R
5.2.2014). 7. Apelação e remessa necessária não providas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. RETIFICAÇÃO DO VALOR DA PENSÃO MILITAR . PAGAMENTO
DE ATRASADOS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PRAZO
PRESCRICIONAL. REINÍCIO DA CONTAGEM NO ÚLTIMO ATO OU TERMO DO PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO. ARTS. 4º E 9º DO DECRETO Nº 20.910/32. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. 1. O prazo prescricional para que a demandante possa pleitear o
pagamento dos valores atrasados referentes À retificação da pensão por morte
é de 5 anos, contados da data do vencimento de cada parcela, nos termos do
art. 1° do Decreto n° 20.910/32. 2. O requerimento administrativo suspende
o prazo prescricional, nos termos do art. 4º do Decreto n° 20.910/32,
voltando a fluir do último ato ou termo do procedimento administrativo,
consoante dicção do art. 9º da mesma legislação (STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp
1.450.490, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 9.10.2014; STJ, 2ª Turma, AgRg nos
EDcl no REsp 1.365.356, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJE 29.10.2013; TRF2,
7ª Turma Especializada, ApelReex 201251180009357, Des. Fed. LUIZ PAULO DA
SILVA ARAUJO FILHO, E-DJF2R 2.7.2015). 3. Caso em que a demandante formulou
requerimento administrativo de retificação do valor da pensão e seu pleito foi
deferido administrativamente outubro de 2009, com efeitos financeiros a contar
de 22.5.2002, sendo devidas as parcelas referentes ao período mencionado,
ressalvando-se eventuais montantes pagos administrativamente, uma vez que
não transcorreu o prazo prescricional quinquenal entre o deferimento do
requerimento administrativo e o ajuizamento da demanda. 4. Com relação à
correção monetária, a partir de 30.6.2009, aplicam-se os percentuais dos
índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, em virtude da
recente decisão do E. STF, no RE 870.947, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 27.4.2015,
que, ao reconhecer a existência de repercussão geral sobre o tema, embora
pendente de julgamento final, consignou em seus fundamentos que, na parte em
que rege a atualização monetária das condenações imposta à Fazenda Pública,
o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009,
continua em pleno vigor. 5. Se a citação tiver ocorrido após a entrada em
vigor da Lei n° 11.960/2009, os juros de mora devem ser fixados nos mesmo
índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (STJ, Corte
Especial, REsp Representativo de Controvérsia 1.205.946, Rel. Min. BENEDITO
GONÇALVES, DJE 2.2.2012; AgRg no REsp 1.086.740, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES,
DJE 10.2.2014; AgRg no REsp 1.382.625, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE
7.3.2014; TRF2, ApelReex 200051010111096, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM,
E-DJF2R 26.6.2014; AC 200551010246662, Rel. Des. Fed. ALUISIO MENDES,
E-DJF2R 24.6.2014), com a ressalva da Súmula 56 do TRF2. 6. Este Tribunal
Regional Federal tem considerado que a ausência de apreciação da legalidade
dos atos de retificação do valor das pensões pelo Tribunal de Contas da
União não tem o condão de impedir o 1 recebimento das parcelas em atraso,
tanto por força da presunção de legalidade e legitimidade de que gozam os
atos administrativos, quanto pelo fato de não ser tal verba, por si só,
objeto de apreciação pela Corte de Contas, mas o próprio ato concessório
(TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 201351010333105, Rel. Des. Fed. JOSÉ
ANTONIO NEIVA, E-DJF2R 28.3.2015; TRF2, 5ª Turma Especializada, ApelReex
200751010185359, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R
5.2.2014). 7. Apelação e remessa necessária não providas.
Data do Julgamento
:
09/02/2017
Data da Publicação
:
16/02/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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