TRF2 0023095-40.2016.4.02.5001 00230954020164025001
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ DEBATIDAS E JULGADAS. DESCABIMENTO. 1
- De acordo com o artigo 1.022 do Novo CPC, os Embargos de Declaração são
cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão
de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a
requerimento, ou para corrigir erro material no julgado. 2 - Inexistência
de vício no acórdão, eis que o seu voto condutor abordou, com clareza,
todas as questões postas em juízo, reconhecendo a natureza especial do labor
exercido pelo Autor, como instrumentista/eletricista de manutenção no Setor
de Manutenção Eletromecânica de Turno do Departamento de Manutenção, junto
à empresa ArcelorMittal Brasil S/A, no período de 08/12/1998 a 18/11/2003,
uma vez demonstrado nos autos, através das provas documental e pericial,
que esteve exposto, de forma habitual e permanente, à corrente elétrica
acima de 250 volts, havendo, portanto, risco à sua integridade física
no exercício da atividade profissional. 3 - Relativamente aos efeitos
financeiros da conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em
aposentadoria especial, o voto deixou assente que "inobstante ter o Autor
requerido o benefício administrativamente, o direito à aposentadoria especial
só foi reconhecido após ser dirimida a controvérsia, nestes autos, acerca
do exercício de atividade especial no período de 08/12/1998 a 18/11/2003,
com a apresentação do laudo pericial, onde restou apontado, como já dito, que
o Autor esteve exposto, de forma habitual e permanente, à corrente elétrica
acima de 250 volts". 4 - O direito do Autor à conversão da aposentadoria por
tempo de contribuição em aposentadoria especial, a partir do enquadramento
como tempo de serviço especial do período de 08/12/1998 a 18/11/2003, não
se confunde com o momento em que se configurou a mora administrativa, não
havendo, pois, que se falar em contradição no julgado, como alegado pelo
Embargante. 5 - No que tange aos honorários advocatícios, restou decidido
que, em face da sucumbência recíproca, tal verba deve ser suportada por ambas
as partes, proporcionalmente, nos termos do art. 86, caput, do CPC de 2015,
cuja fixação se dará quando da liquidação do julgado, de acordo com o art. 85,
§ § 3º e 4º, II, do Novo Código de Processo Civil, com a ressalva de que as
obrigações do Autor, decorrentes de sua sucumbência, ficarão sob condição
suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 3º do art. 98 do Novo CPC. 6 -
Reconhecido que as questões ventiladas no presente recurso foram debatidas
e decididas no julgado, não podendo o Embargante pretender rediscuti-las,
com a alteração do próprio conteúdo do julgado, sendo defeso nesta sede
jurídico processual. 1 7 - Embargos de Declaração desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ DEBATIDAS E JULGADAS. DESCABIMENTO. 1
- De acordo com o artigo 1.022 do Novo CPC, os Embargos de Declaração são
cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão
de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a
requerimento, ou para corrigir erro material no julgado. 2 - Inexistência
de vício no acórdão, eis que o seu voto condutor abordou, com clareza,
todas as questões postas em juízo, reconhecendo a natureza especial do labor
exercido pelo Autor, como instrumentista/eletricista de manutenção no Setor
de Manutenção Eletromecânica de Turno do Departamento de Manutenção, junto
à empresa ArcelorMittal Brasil S/A, no período de 08/12/1998 a 18/11/2003,
uma vez demonstrado nos autos, através das provas documental e pericial,
que esteve exposto, de forma habitual e permanente, à corrente elétrica
acima de 250 volts, havendo, portanto, risco à sua integridade física
no exercício da atividade profissional. 3 - Relativamente aos efeitos
financeiros da conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em
aposentadoria especial, o voto deixou assente que "inobstante ter o Autor
requerido o benefício administrativamente, o direito à aposentadoria especial
só foi reconhecido após ser dirimida a controvérsia, nestes autos, acerca
do exercício de atividade especial no período de 08/12/1998 a 18/11/2003,
com a apresentação do laudo pericial, onde restou apontado, como já dito, que
o Autor esteve exposto, de forma habitual e permanente, à corrente elétrica
acima de 250 volts". 4 - O direito do Autor à conversão da aposentadoria por
tempo de contribuição em aposentadoria especial, a partir do enquadramento
como tempo de serviço especial do período de 08/12/1998 a 18/11/2003, não
se confunde com o momento em que se configurou a mora administrativa, não
havendo, pois, que se falar em contradição no julgado, como alegado pelo
Embargante. 5 - No que tange aos honorários advocatícios, restou decidido
que, em face da sucumbência recíproca, tal verba deve ser suportada por ambas
as partes, proporcionalmente, nos termos do art. 86, caput, do CPC de 2015,
cuja fixação se dará quando da liquidação do julgado, de acordo com o art. 85,
§ § 3º e 4º, II, do Novo Código de Processo Civil, com a ressalva de que as
obrigações do Autor, decorrentes de sua sucumbência, ficarão sob condição
suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 3º do art. 98 do Novo CPC. 6 -
Reconhecido que as questões ventiladas no presente recurso foram debatidas
e decididas no julgado, não podendo o Embargante pretender rediscuti-las,
com a alteração do próprio conteúdo do julgado, sendo defeso nesta sede
jurídico processual. 1 7 - Embargos de Declaração desprovidos.
Data do Julgamento
:
15/08/2018
Data da Publicação
:
22/08/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
PAULO ESPIRITO SANTO
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