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Jurisprudência


TRF2 0023095-40.2016.4.02.5001 00230954020164025001

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ DEBATIDAS E JULGADAS. DESCABIMENTO. 1 - De acordo com o artigo 1.022 do Novo CPC, os Embargos de Declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, ou para corrigir erro material no julgado. 2 - Inexistência de vício no acórdão, eis que o seu voto condutor abordou, com clareza, todas as questões postas em juízo, reconhecendo a natureza especial do labor exercido pelo Autor, como instrumentista/eletricista de manutenção no Setor de Manutenção Eletromecânica de Turno do Departamento de Manutenção, junto à empresa ArcelorMittal Brasil S/A, no período de 08/12/1998 a 18/11/2003, uma vez demonstrado nos autos, através das provas documental e pericial, que esteve exposto, de forma habitual e permanente, à corrente elétrica acima de 250 volts, havendo, portanto, risco à sua integridade física no exercício da atividade profissional. 3 - Relativamente aos efeitos financeiros da conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, o voto deixou assente que "inobstante ter o Autor requerido o benefício administrativamente, o direito à aposentadoria especial só foi reconhecido após ser dirimida a controvérsia, nestes autos, acerca do exercício de atividade especial no período de 08/12/1998 a 18/11/2003, com a apresentação do laudo pericial, onde restou apontado, como já dito, que o Autor esteve exposto, de forma habitual e permanente, à corrente elétrica acima de 250 volts". 4 - O direito do Autor à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, a partir do enquadramento como tempo de serviço especial do período de 08/12/1998 a 18/11/2003, não se confunde com o momento em que se configurou a mora administrativa, não havendo, pois, que se falar em contradição no julgado, como alegado pelo Embargante. 5 - No que tange aos honorários advocatícios, restou decidido que, em face da sucumbência recíproca, tal verba deve ser suportada por ambas as partes, proporcionalmente, nos termos do art. 86, caput, do CPC de 2015, cuja fixação se dará quando da liquidação do julgado, de acordo com o art. 85, § § 3º e 4º, II, do Novo Código de Processo Civil, com a ressalva de que as obrigações do Autor, decorrentes de sua sucumbência, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 3º do art. 98 do Novo CPC. 6 - Reconhecido que as questões ventiladas no presente recurso foram debatidas e decididas no julgado, não podendo o Embargante pretender rediscuti-las, com a alteração do próprio conteúdo do julgado, sendo defeso nesta sede jurídico processual. 1 7 - Embargos de Declaração desprovidos.

Data do Julgamento : 15/08/2018
Data da Publicação : 22/08/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : PAULO ESPIRITO SANTO
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