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Jurisprudência


TRF2 0023120-54.2010.4.02.5101 00231205420104025101

Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MILITAR. PENSÃO. IRMÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos declaratórios só se justificam quando relacionados a aspectos que objetivamente comprometam a inteligibilidade e o alcance do pronunciamento judicial, estando o órgão julgador desvinculado da classificação normativa das partes. É desnecessária a análise explícita de cada um dos argumentos, teses e teorias das partes, bastando a resolução fundamentada da lide. 2. O mero inconformismo, sob qualquer título ou pretexto, deve ser manifestado em recurso próprio e na instância adequada para considerar novamente a pretensão. Embargos declaratórios manifestados com explícito intuito de prequestionamento não dispensam os requisitos do artigo 535 do CPC. Precedentes jurisprudenciais. 3. O acórdão embargado consignou que o irmão faleceu na vigência da Lei nº 3.765/1960, alterada pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, cujo art. 7º, III, autoriza o pensionamento ao irmão órfão, até vinte e um anos de idade ou, se estudante universitário, até vinte e quatro anos de idade, e o inválido, enquanto durar a invalidez, comprovada a dependência econômica do militar. Porém, não há documento comprovando ter o ex-militar pago alguma despesa do autor, num intervalo pouco maior de dois anos, e é certo que com o óbito da mãe e do irmão, em julho/2007, inaugurou-se uma situação econômica muito mais confortável para ele, que foi morar com o pai, e passou a receber do INSS, com exclusividade, a pensão por morte da mãe, um salário mínimo, e os aluguéis de um apartamento em Copacabana. 4. O recurso declaratório, concebido ao aprimoramento da prestação jurisdicional, não pode contribuir, ao revés, para alongar o tempo do processo, onerando o sobrecarregado ofício judicante. 5. Embargos de declaração desprovidos.

Data do Julgamento : 12/02/2016
Data da Publicação : 17/02/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a) : ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
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