TRF2 0023120-54.2010.4.02.5101 00231205420104025101
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MILITAR. PENSÃO. IRMÃO. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos declaratórios só se justificam quando
relacionados a aspectos que objetivamente comprometam a inteligibilidade e o
alcance do pronunciamento judicial, estando o órgão julgador desvinculado da
classificação normativa das partes. É desnecessária a análise explícita de
cada um dos argumentos, teses e teorias das partes, bastando a resolução
fundamentada da lide. 2. O mero inconformismo, sob qualquer título ou
pretexto, deve ser manifestado em recurso próprio e na instância adequada
para considerar novamente a pretensão. Embargos declaratórios manifestados
com explícito intuito de prequestionamento não dispensam os requisitos do
artigo 535 do CPC. Precedentes jurisprudenciais. 3. O acórdão embargado
consignou que o irmão faleceu na vigência da Lei nº 3.765/1960, alterada
pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, cujo art. 7º,
III, autoriza o pensionamento ao irmão órfão, até vinte e um anos de idade
ou, se estudante universitário, até vinte e quatro anos de idade, e o
inválido, enquanto durar a invalidez, comprovada a dependência econômica do
militar. Porém, não há documento comprovando ter o ex-militar pago alguma
despesa do autor, num intervalo pouco maior de dois anos, e é certo que com
o óbito da mãe e do irmão, em julho/2007, inaugurou-se uma situação econômica
muito mais confortável para ele, que foi morar com o pai, e passou a receber
do INSS, com exclusividade, a pensão por morte da mãe, um salário mínimo,
e os aluguéis de um apartamento em Copacabana. 4. O recurso declaratório,
concebido ao aprimoramento da prestação jurisdicional, não pode contribuir,
ao revés, para alongar o tempo do processo, onerando o sobrecarregado ofício
judicante. 5. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MILITAR. PENSÃO. IRMÃO. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos declaratórios só se justificam quando
relacionados a aspectos que objetivamente comprometam a inteligibilidade e o
alcance do pronunciamento judicial, estando o órgão julgador desvinculado da
classificação normativa das partes. É desnecessária a análise explícita de
cada um dos argumentos, teses e teorias das partes, bastando a resolução
fundamentada da lide. 2. O mero inconformismo, sob qualquer título ou
pretexto, deve ser manifestado em recurso próprio e na instância adequada
para considerar novamente a pretensão. Embargos declaratórios manifestados
com explícito intuito de prequestionamento não dispensam os requisitos do
artigo 535 do CPC. Precedentes jurisprudenciais. 3. O acórdão embargado
consignou que o irmão faleceu na vigência da Lei nº 3.765/1960, alterada
pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, cujo art. 7º,
III, autoriza o pensionamento ao irmão órfão, até vinte e um anos de idade
ou, se estudante universitário, até vinte e quatro anos de idade, e o
inválido, enquanto durar a invalidez, comprovada a dependência econômica do
militar. Porém, não há documento comprovando ter o ex-militar pago alguma
despesa do autor, num intervalo pouco maior de dois anos, e é certo que com
o óbito da mãe e do irmão, em julho/2007, inaugurou-se uma situação econômica
muito mais confortável para ele, que foi morar com o pai, e passou a receber
do INSS, com exclusividade, a pensão por morte da mãe, um salário mínimo,
e os aluguéis de um apartamento em Copacabana. 4. O recurso declaratório,
concebido ao aprimoramento da prestação jurisdicional, não pode contribuir,
ao revés, para alongar o tempo do processo, onerando o sobrecarregado ofício
judicante. 5. Embargos de declaração desprovidos.
Data do Julgamento
:
12/02/2016
Data da Publicação
:
17/02/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a)
:
ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
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