TRF2 0023147-32.2013.4.02.5101 00231473220134025101
PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA . IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO
DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE
ORIENTAÇÃO DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO
DA REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O
ENTENDIMENTO D EFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em que
pese a orientação do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção
Especializada, que é órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta
Corte, o entendimento de que no Regime Geral da Previdência Social não há
possibilidade legal de renúncia. 2. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a
repercussão geral do tema, de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação do
entendimento definitivo sobre a matéria. 3. Apelação parcialmente conhecida
e, nesse ponto, não provida. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos,
em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Especializada do
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, CONHECER PARCIALMENTE
DA APELAÇÃO E, NESSE PONTO, NEGAR PROVIMENTO, nos termos do Relatório e
Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo p arte integrante do presente
julgado. Rio de Janeiro, 21 de julho de 2016. SIMONE SC HREIBER RELA TORA 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA . IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO
DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE
ORIENTAÇÃO DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO
DA REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O
ENTENDIMENTO D EFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em que
pese a orientação do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção
Especializada, que é órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta
Corte, o entendimento de que no Regime Geral da Previdência Social não há
possibilidade legal de renúncia. 2. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a
repercussão geral do tema, de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação do
entendimento definitivo sobre a matéria. 3. Apelação parcialmente conhecida
e, nesse ponto, não provida. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos,
em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Especializada do
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, CONHECER PARCIALMENTE
DA APELAÇÃO E, NESSE PONTO, NEGAR PROVIMENTO, nos termos do Relatório e
Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo p arte integrante do presente
julgado. Rio de Janeiro, 21 de julho de 2016. SIMONE SC HREIBER RELA TORA 1
Data do Julgamento
:
01/08/2016
Data da Publicação
:
13/09/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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