TRF2 0023155-09.2013.4.02.5101 00231550920134025101
ADMINISTRATIVO. AFORAMENTO DE BEM PÚBLICO. FORO. BASE DE CÁLCULO. VALOR
DO DOMÍNIO PLENO. REAJUSTAMENTO ANUAL. 1. "A jurisprudência é uníssona ao
assentar que, no aforamento de bem público (art. 101 do Decreto-lei n.º
9.760/46), a Administração não pode aumentar, em termos reais, a base de
cálculo do foro anual (valor do domínio pleno do imóvel), sendo cabível,
apenas, a atualização monetária dos valores" (APELREEX nº 2008.51.01.018071-8,
Rel. Des. Fed. Guilherme Couto de Castro). 2. Apelação e remessa necessária
desprovidas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AFORAMENTO DE BEM PÚBLICO. FORO. BASE DE CÁLCULO. VALOR
DO DOMÍNIO PLENO. REAJUSTAMENTO ANUAL. 1. "A jurisprudência é uníssona ao
assentar que, no aforamento de bem público (art. 101 do Decreto-lei n.º
9.760/46), a Administração não pode aumentar, em termos reais, a base de
cálculo do foro anual (valor do domínio pleno do imóvel), sendo cabível,
apenas, a atualização monetária dos valores" (APELREEX nº 2008.51.01.018071-8,
Rel. Des. Fed. Guilherme Couto de Castro). 2. Apelação e remessa necessária
desprovidas.
Data do Julgamento
:
18/04/2016
Data da Publicação
:
25/04/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
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