TRF2 0023158-66.2010.4.02.5101 00231586620104025101
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. REMESSA NECESSÁRIA. PIS E COFINS. BASE
DE CÁLCULO. FATURAMENTO. CONCEITO. ARTIGO 3º, § 1º, DA LEI Nº
9.718/98. INCONSTITUCIONALIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. Encontra-se superada
a discussão acerca da validade do conceito de faturamento trazido pela Lei
nº 9.718/98, que, em seu artigo 3º, § 1º, o definiu como "receita bruta da
pessoa jurídica", entendida como "a totalidade das receitas aferidas", antes
da alteração promovida pela EC nº 20/98 no artigo 195, inciso I, da CF. Isso
porque a inconstitucionalidade de tal dispositivo legal foi declarada pelo STF
(RE nº 585.235 e RE nº 346.084/PR). 2. No entanto, o entendimento acerca do
conceito de faturamento se deu com o exame circunscrito a empresas mercantis
e prestadoras de serviços, com a receita bruta decorrente das vendas de
mercadorias, de mercadorias e serviços ou de serviços. Trazendo o conceito
para um universo maior de empresas, qualquer que seja seu objeto social,
logicamente a definição de faturamento deverá ser mais ampla, sob pena
de, partindo-se de premissa errada, chegar-se à conclusão de que as demais
empresas não possuem faturamento, e que, portanto, não seriam sujeito passivo
das contribuições para o PIS e a COFINS. 3. Conclui-se, pois, que o conceito
de faturamento equivale ao de receita operacional, sendo a receita obtida
com a venda de mercadorias ou com a prestação de serviços, para as empresas
mercantis e prestadoras de serviços, bem como a receita bruta obtida com a
atividade empresarial típica, segundo o seu objeto social, para as demais
empresas. 4. Assim, somente em relação às contribuições incidentes sobre as
receitas não-operacionais ou atípicas das autoras é que se revela indevida
a incidência das contribuições para o PIS e a COFINS. 5. No que tange à
prescrição, tendo em vista o precedente firmado pelo STF no julgamento do
RE n° 566.621/RS e considerando que a presente ação foi ajuizada em 2010,
ou seja, após a entrada em vigor da LC nº 118/2005 (a partir de 09/06/2005),
deve ser aplicado o prazo de prescrição quinquenal. 6. Quanto ao direito
à compensação, esta deve se dar com quaisquer tributos administrados pela
Receita Federal do Brasil (artigo 74 da Lei nº 9.430/96), com exceção
das contribuições previdenciárias previstas no artigo 11, parágrafo único,
alíneas "a", "b" e "c", da Lei nº 8.212/91, em virtude da vedação imposta no
artigo 26 da Lei nº 11.457/2007, bem como somente pode ser promovida após
o trânsito em julgado, em razão do artigo 170-A, do CTN, inserido pela Lei
Complementar nº 114/2001. 7. Remessa necessária parcialmente provida. 1
Ementa
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. REMESSA NECESSÁRIA. PIS E COFINS. BASE
DE CÁLCULO. FATURAMENTO. CONCEITO. ARTIGO 3º, § 1º, DA LEI Nº
9.718/98. INCONSTITUCIONALIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. Encontra-se superada
a discussão acerca da validade do conceito de faturamento trazido pela Lei
nº 9.718/98, que, em seu artigo 3º, § 1º, o definiu como "receita bruta da
pessoa jurídica", entendida como "a totalidade das receitas aferidas", antes
da alteração promovida pela EC nº 20/98 no artigo 195, inciso I, da CF. Isso
porque a inconstitucionalidade de tal dispositivo legal foi declarada pelo STF
(RE nº 585.235 e RE nº 346.084/PR). 2. No entanto, o entendimento acerca do
conceito de faturamento se deu com o exame circunscrito a empresas mercantis
e prestadoras de serviços, com a receita bruta decorrente das vendas de
mercadorias, de mercadorias e serviços ou de serviços. Trazendo o conceito
para um universo maior de empresas, qualquer que seja seu objeto social,
logicamente a definição de faturamento deverá ser mais ampla, sob pena
de, partindo-se de premissa errada, chegar-se à conclusão de que as demais
empresas não possuem faturamento, e que, portanto, não seriam sujeito passivo
das contribuições para o PIS e a COFINS. 3. Conclui-se, pois, que o conceito
de faturamento equivale ao de receita operacional, sendo a receita obtida
com a venda de mercadorias ou com a prestação de serviços, para as empresas
mercantis e prestadoras de serviços, bem como a receita bruta obtida com a
atividade empresarial típica, segundo o seu objeto social, para as demais
empresas. 4. Assim, somente em relação às contribuições incidentes sobre as
receitas não-operacionais ou atípicas das autoras é que se revela indevida
a incidência das contribuições para o PIS e a COFINS. 5. No que tange à
prescrição, tendo em vista o precedente firmado pelo STF no julgamento do
RE n° 566.621/RS e considerando que a presente ação foi ajuizada em 2010,
ou seja, após a entrada em vigor da LC nº 118/2005 (a partir de 09/06/2005),
deve ser aplicado o prazo de prescrição quinquenal. 6. Quanto ao direito
à compensação, esta deve se dar com quaisquer tributos administrados pela
Receita Federal do Brasil (artigo 74 da Lei nº 9.430/96), com exceção
das contribuições previdenciárias previstas no artigo 11, parágrafo único,
alíneas "a", "b" e "c", da Lei nº 8.212/91, em virtude da vedação imposta no
artigo 26 da Lei nº 11.457/2007, bem como somente pode ser promovida após
o trânsito em julgado, em razão do artigo 170-A, do CTN, inserido pela Lei
Complementar nº 114/2001. 7. Remessa necessária parcialmente provida. 1
Data do Julgamento
:
21/09/2016
Data da Publicação
:
26/09/2016
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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