TRF2 0023186-34.2010.4.02.5101 00231863420104025101
CONCURSO PÚBICO PARA O CARGO DE ENFERMEIRA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO
EDITAL. PUBLICAÇÃO NO D.O.U. QUE SE LIMITOU A HOMOLOGAR O RESULTADO PROVISÓRIO
DO CERTAME E NÃO A CONVOCAR A AUTORA PARA POSSE NO CARGO. IMPOSSIBILIDADE DA
COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA EM RAZÃO DE EQUÍVOCOS NARRADOS PELA AUTORA. INÉPCIA
DA INICIAL. 1. Trata-se de ação ordinária proposta por Patrícia Braga de
Brito Siqueira em face da União Federal, objetivando seja garantido seu
direito de realizar exames admissionais para posse em cargo público. Afirma
que prestou concurso público em 2004 para o cargo de enfermeira do Hospital de
Bonsucesso, vinculado ao Ministério da Saúde do Rio de Janeiro e que, diante
da aprovação, aguardou sua convocação por telegrama ou pela via postal,
conforme previsto em edital. Entretanto, alega que se dirigiu ao PROCON
para resolver questões particulares, quando a funcionária que a atendia
colocou seu nome no site de buscas "Google", localizando o nome da autora em
lista de convocação para o referido concurso no Diário Oficial da União de
setembro de 2005. Sustenta que jamais teria recebido qualquer comunicado da
referida aprovação, obtendo informação junto ao setor de recursos humanos
do Réu de que em fevereiro de 2010 as admissões foram encerradas. Afirma,
por fim, que só tomou conhecimento dos fatos em julho de 2010, razão pela
qual não haveria que se falar em prescrição. 2. Em uma análise mais detida
dos autos, o que se observa é que a Autora, diversamente do que sustenta na
inicial, não foi convocada para tomar posse no cargo de enfermeira através
do Diário Oficial publicado em 01 de setembro de 2005. O que ocorreu nesta
data foi tão somente a divulgação do "resultado provisório na avaliação de
títulos dos candidatos ao processo seletivo simplificado para contratação de
pessoal, em caráter excepcional, em postos de trabalho de nível superior e
de nível médio no Hospital Geral de Bonsucesso (HGB) e do Instituto Nacional
de TraumatoOrtopedia (INTO)" (fls. 18/23). 3. Constata-se, portanto, que a
parte autora não compreendeu o teor documento de fls. 18/23, o que prejudica
a análise de todas as alegações expostas inicial, dentre elas a invocada
ausência de prescrição, uma vez que não é possível aferir a existência de
eventual lesão e, por conseguinte, estabelecer um marco inicial para contagem
de prazo prescricional de violação que, ao que tudo indica, não ocorreu, ao
menos nos moldes narrados na exordial. 4. Logo, considerando-se que os fatos
narrados e os documentos anexados aos autos não permitem a exata compreensão
da controvérsia posta em juízo, o indeferimento da petição inicial é de rigor,
restando prejudicada a análise do mérito recursal. 5. Recurso prejudicado.
Ementa
CONCURSO PÚBICO PARA O CARGO DE ENFERMEIRA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO
EDITAL. PUBLICAÇÃO NO D.O.U. QUE SE LIMITOU A HOMOLOGAR O RESULTADO PROVISÓRIO
DO CERTAME E NÃO A CONVOCAR A AUTORA PARA POSSE NO CARGO. IMPOSSIBILIDADE DA
COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA EM RAZÃO DE EQUÍVOCOS NARRADOS PELA AUTORA. INÉPCIA
DA INICIAL. 1. Trata-se de ação ordinária proposta por Patrícia Braga de
Brito Siqueira em face da União Federal, objetivando seja garantido seu
direito de realizar exames admissionais para posse em cargo público. Afirma
que prestou concurso público em 2004 para o cargo de enfermeira do Hospital de
Bonsucesso, vinculado ao Ministério da Saúde do Rio de Janeiro e que, diante
da aprovação, aguardou sua convocação por telegrama ou pela via postal,
conforme previsto em edital. Entretanto, alega que se dirigiu ao PROCON
para resolver questões particulares, quando a funcionária que a atendia
colocou seu nome no site de buscas "Google", localizando o nome da autora em
lista de convocação para o referido concurso no Diário Oficial da União de
setembro de 2005. Sustenta que jamais teria recebido qualquer comunicado da
referida aprovação, obtendo informação junto ao setor de recursos humanos
do Réu de que em fevereiro de 2010 as admissões foram encerradas. Afirma,
por fim, que só tomou conhecimento dos fatos em julho de 2010, razão pela
qual não haveria que se falar em prescrição. 2. Em uma análise mais detida
dos autos, o que se observa é que a Autora, diversamente do que sustenta na
inicial, não foi convocada para tomar posse no cargo de enfermeira através
do Diário Oficial publicado em 01 de setembro de 2005. O que ocorreu nesta
data foi tão somente a divulgação do "resultado provisório na avaliação de
títulos dos candidatos ao processo seletivo simplificado para contratação de
pessoal, em caráter excepcional, em postos de trabalho de nível superior e
de nível médio no Hospital Geral de Bonsucesso (HGB) e do Instituto Nacional
de TraumatoOrtopedia (INTO)" (fls. 18/23). 3. Constata-se, portanto, que a
parte autora não compreendeu o teor documento de fls. 18/23, o que prejudica
a análise de todas as alegações expostas inicial, dentre elas a invocada
ausência de prescrição, uma vez que não é possível aferir a existência de
eventual lesão e, por conseguinte, estabelecer um marco inicial para contagem
de prazo prescricional de violação que, ao que tudo indica, não ocorreu, ao
menos nos moldes narrados na exordial. 4. Logo, considerando-se que os fatos
narrados e os documentos anexados aos autos não permitem a exata compreensão
da controvérsia posta em juízo, o indeferimento da petição inicial é de rigor,
restando prejudicada a análise do mérito recursal. 5. Recurso prejudicado.
Data do Julgamento
:
27/07/2018
Data da Publicação
:
01/08/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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