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Jurisprudência


TRF2 0023186-34.2010.4.02.5101 00231863420104025101

Ementa
CONCURSO PÚBICO PARA O CARGO DE ENFERMEIRA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO EDITAL. PUBLICAÇÃO NO D.O.U. QUE SE LIMITOU A HOMOLOGAR O RESULTADO PROVISÓRIO DO CERTAME E NÃO A CONVOCAR A AUTORA PARA POSSE NO CARGO. IMPOSSIBILIDADE DA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA EM RAZÃO DE EQUÍVOCOS NARRADOS PELA AUTORA. INÉPCIA DA INICIAL. 1. Trata-se de ação ordinária proposta por Patrícia Braga de Brito Siqueira em face da União Federal, objetivando seja garantido seu direito de realizar exames admissionais para posse em cargo público. Afirma que prestou concurso público em 2004 para o cargo de enfermeira do Hospital de Bonsucesso, vinculado ao Ministério da Saúde do Rio de Janeiro e que, diante da aprovação, aguardou sua convocação por telegrama ou pela via postal, conforme previsto em edital. Entretanto, alega que se dirigiu ao PROCON para resolver questões particulares, quando a funcionária que a atendia colocou seu nome no site de buscas "Google", localizando o nome da autora em lista de convocação para o referido concurso no Diário Oficial da União de setembro de 2005. Sustenta que jamais teria recebido qualquer comunicado da referida aprovação, obtendo informação junto ao setor de recursos humanos do Réu de que em fevereiro de 2010 as admissões foram encerradas. Afirma, por fim, que só tomou conhecimento dos fatos em julho de 2010, razão pela qual não haveria que se falar em prescrição. 2. Em uma análise mais detida dos autos, o que se observa é que a Autora, diversamente do que sustenta na inicial, não foi convocada para tomar posse no cargo de enfermeira através do Diário Oficial publicado em 01 de setembro de 2005. O que ocorreu nesta data foi tão somente a divulgação do "resultado provisório na avaliação de títulos dos candidatos ao processo seletivo simplificado para contratação de pessoal, em caráter excepcional, em postos de trabalho de nível superior e de nível médio no Hospital Geral de Bonsucesso (HGB) e do Instituto Nacional de TraumatoOrtopedia (INTO)" (fls. 18/23). 3. Constata-se, portanto, que a parte autora não compreendeu o teor documento de fls. 18/23, o que prejudica a análise de todas as alegações expostas inicial, dentre elas a invocada ausência de prescrição, uma vez que não é possível aferir a existência de eventual lesão e, por conseguinte, estabelecer um marco inicial para contagem de prazo prescricional de violação que, ao que tudo indica, não ocorreu, ao menos nos moldes narrados na exordial. 4. Logo, considerando-se que os fatos narrados e os documentos anexados aos autos não permitem a exata compreensão da controvérsia posta em juízo, o indeferimento da petição inicial é de rigor, restando prejudicada a análise do mérito recursal. 5. Recurso prejudicado.

Data do Julgamento : 27/07/2018
Data da Publicação : 01/08/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : VERA LÚCIA LIMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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