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Jurisprudência


TRF2 0023201-95.2013.4.02.5101 00232019520134025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. ANP. TANQUE DE ARMAZENAMENTO DE ÓLEO DIESEL. AUTORIZAÇÃO NÃO CONCEDIDA. VÍCIO FORMAL AFASTADO. SOLICITAÇÃO INSUFICIENTE. VALOR DA MULTA. 1. Trata-se de ação ordinária proposta por Petróleo Sabbá S/A em face da Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, visando a declaração de nulidade do Auto de Infração nº 285.150, bem como a devolução dos valores pagos indevidamente a título de multa, por ter iniciado a construção e a operação do Tanque 19, destinado ao armazenamento do óleo diesel, sem a necessária autorização. 2. O agente fiscal, ao descrever a conduta, apenas atesta a ocorrência da infração, cabendo à autoridade administrativa competente a fixação da penalidade dentre aquelas que a lei autoriza, observando-se os critérios legalmente previstos para a aferição da gravidade do ilícito perpetrado. 3. O procedimento administrativo observou as normas pertinentes ao seu processamento, expondo os motivos de autuação da autora, sendo-lhe oportunizado o direito de apresentação de defesa e alegações finais, além de produção de toda a prova pretendida, havendo a empresa interessada exercido seu direito de defesa, inclusive através da interposição de petições em face das decisões administrativas proferidas. 4. Ainda que, no momento da autuação, a Autora já tivesse ingressado com o pedido de autorização para Construção do Tanque nº 19 destinado ao armazenamento de Óleo Diesel (S 2000), tal documento não foi apresentado à autoridade fiscalizadora, mostrando-se escorreita a lavratura do auto de infração nos moldes apresentados. Ademais, a autora iniciou a construção e a operação do Tanque 19 sem a necessária autorização da ANP, sendo certo que o fato de ter obtido a permissão, posteriormente, não elide a caracterização de contrariedade às regras aplicáveis. 5. O valor da multa (R$ 10.000,00) não se mostra desarrazoado ou desproporcional, observando os limites estabelecidos no artigo 3º, IX, da Lei nº 9.847/99 (entre R$ 5.000,00 e R$ 2.000.000,00), bem como a condição econômica do infrator (capital social da empresa no valor de R$ 44.387.373,02 - fls. 55/59), não competindo ao Poder Judiciário intervir neste tocante, sob pena de invadir o mérito administrativo. 6. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 21/06/2016
Data da Publicação : 27/06/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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