TRF2 0023201-95.2013.4.02.5101 00232019520134025101
ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. ANP. TANQUE DE ARMAZENAMENTO DE ÓLEO
DIESEL. AUTORIZAÇÃO NÃO CONCEDIDA. VÍCIO FORMAL AFASTADO. SOLICITAÇÃO
INSUFICIENTE. VALOR DA MULTA. 1. Trata-se de ação ordinária proposta por
Petróleo Sabbá S/A em face da Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e
Biocombustíveis - ANP, visando a declaração de nulidade do Auto de Infração
nº 285.150, bem como a devolução dos valores pagos indevidamente a título de
multa, por ter iniciado a construção e a operação do Tanque 19, destinado ao
armazenamento do óleo diesel, sem a necessária autorização. 2. O agente fiscal,
ao descrever a conduta, apenas atesta a ocorrência da infração, cabendo à
autoridade administrativa competente a fixação da penalidade dentre aquelas
que a lei autoriza, observando-se os critérios legalmente previstos para a
aferição da gravidade do ilícito perpetrado. 3. O procedimento administrativo
observou as normas pertinentes ao seu processamento, expondo os motivos de
autuação da autora, sendo-lhe oportunizado o direito de apresentação de
defesa e alegações finais, além de produção de toda a prova pretendida,
havendo a empresa interessada exercido seu direito de defesa, inclusive
através da interposição de petições em face das decisões administrativas
proferidas. 4. Ainda que, no momento da autuação, a Autora já tivesse
ingressado com o pedido de autorização para Construção do Tanque nº 19
destinado ao armazenamento de Óleo Diesel (S 2000), tal documento não foi
apresentado à autoridade fiscalizadora, mostrando-se escorreita a lavratura
do auto de infração nos moldes apresentados. Ademais, a autora iniciou a
construção e a operação do Tanque 19 sem a necessária autorização da ANP,
sendo certo que o fato de ter obtido a permissão, posteriormente, não elide
a caracterização de contrariedade às regras aplicáveis. 5. O valor da multa
(R$ 10.000,00) não se mostra desarrazoado ou desproporcional, observando
os limites estabelecidos no artigo 3º, IX, da Lei nº 9.847/99 (entre R$
5.000,00 e R$ 2.000.000,00), bem como a condição econômica do infrator
(capital social da empresa no valor de R$ 44.387.373,02 - fls. 55/59), não
competindo ao Poder Judiciário intervir neste tocante, sob pena de invadir
o mérito administrativo. 6. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. ANP. TANQUE DE ARMAZENAMENTO DE ÓLEO
DIESEL. AUTORIZAÇÃO NÃO CONCEDIDA. VÍCIO FORMAL AFASTADO. SOLICITAÇÃO
INSUFICIENTE. VALOR DA MULTA. 1. Trata-se de ação ordinária proposta por
Petróleo Sabbá S/A em face da Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e
Biocombustíveis - ANP, visando a declaração de nulidade do Auto de Infração
nº 285.150, bem como a devolução dos valores pagos indevidamente a título de
multa, por ter iniciado a construção e a operação do Tanque 19, destinado ao
armazenamento do óleo diesel, sem a necessária autorização. 2. O agente fiscal,
ao descrever a conduta, apenas atesta a ocorrência da infração, cabendo à
autoridade administrativa competente a fixação da penalidade dentre aquelas
que a lei autoriza, observando-se os critérios legalmente previstos para a
aferição da gravidade do ilícito perpetrado. 3. O procedimento administrativo
observou as normas pertinentes ao seu processamento, expondo os motivos de
autuação da autora, sendo-lhe oportunizado o direito de apresentação de
defesa e alegações finais, além de produção de toda a prova pretendida,
havendo a empresa interessada exercido seu direito de defesa, inclusive
através da interposição de petições em face das decisões administrativas
proferidas. 4. Ainda que, no momento da autuação, a Autora já tivesse
ingressado com o pedido de autorização para Construção do Tanque nº 19
destinado ao armazenamento de Óleo Diesel (S 2000), tal documento não foi
apresentado à autoridade fiscalizadora, mostrando-se escorreita a lavratura
do auto de infração nos moldes apresentados. Ademais, a autora iniciou a
construção e a operação do Tanque 19 sem a necessária autorização da ANP,
sendo certo que o fato de ter obtido a permissão, posteriormente, não elide
a caracterização de contrariedade às regras aplicáveis. 5. O valor da multa
(R$ 10.000,00) não se mostra desarrazoado ou desproporcional, observando
os limites estabelecidos no artigo 3º, IX, da Lei nº 9.847/99 (entre R$
5.000,00 e R$ 2.000.000,00), bem como a condição econômica do infrator
(capital social da empresa no valor de R$ 44.387.373,02 - fls. 55/59), não
competindo ao Poder Judiciário intervir neste tocante, sob pena de invadir
o mérito administrativo. 6. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
21/06/2016
Data da Publicação
:
27/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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