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Jurisprudência


TRF2 0023207-05.2013.4.02.5101 00232070520134025101

Ementa
DIREITO CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. JUÍZO INCOMPETENTE PARA APRECIAR PEDIDOS EM FACE DE BANCO PRIVADO. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAL NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. A controvérsia cinge-se à arguição de incompetência do Juízo Federal de julgar as pretensões pleiteadas em face do Banco BMG S.A., bem como na possibilidade do Apelante ser indenizado por danos morais e materiais sofridos. 2. Os pedidos formulados nos autos tem origem no mesmo fato. No entanto, a causa de pedir relacionada a cada um dos réus é diferente, possibilitando que a resposta a cada um dos pedidos seja diversa. O caso não se trata, portanto, de litisconsórcio unitário, mas facultativo, podendo a demanda ser cindida e o pedido em face do Banco BMG S/A ser julgado na Justiça Estadual. 3. Com relação à responsabilidade por eventuais danos materiais, a CEF é isenta de responsabilidade, pois o art. 47, §5º, da IN INSS/PRES 28/2008 refere que a instituição financeira que reteve o valor é que efetuará a sua devolução. 4. Concernente ao pedido de indenização por dano moral, o simples desconto de valores do benefício do Apelante, por si só, não gera o direito à pretendida indenização, já que não é qualquer incômodo pessoal ou fato desagradável da vida cotidiana que caracteriza abalo moral a merecer reparação. 5. Ademais, a CEF agiu apenas como pagadora do benefício previdenciário do Apelante, não possuindo qualquer ingerência na consignação de empréstimos, razão pela qual resta improcedente o pedido em face dela formulado. 6. Apelação conhecida e desprovida.

Data do Julgamento : 10/10/2016
Data da Publicação : 17/10/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME DIEFENTHAELER
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