TRF2 0023207-05.2013.4.02.5101 00232070520134025101
DIREITO CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. JUÍZO
INCOMPETENTE PARA APRECIAR PEDIDOS EM FACE DE BANCO PRIVADO. EMPRÉSTIMO
FRAUDULENTO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAL NÃO
CONFIGURADO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. A controvérsia cinge-se à
arguição de incompetência do Juízo Federal de julgar as pretensões pleiteadas
em face do Banco BMG S.A., bem como na possibilidade do Apelante ser indenizado
por danos morais e materiais sofridos. 2. Os pedidos formulados nos autos
tem origem no mesmo fato. No entanto, a causa de pedir relacionada a cada um
dos réus é diferente, possibilitando que a resposta a cada um dos pedidos
seja diversa. O caso não se trata, portanto, de litisconsórcio unitário,
mas facultativo, podendo a demanda ser cindida e o pedido em face do Banco
BMG S/A ser julgado na Justiça Estadual. 3. Com relação à responsabilidade
por eventuais danos materiais, a CEF é isenta de responsabilidade, pois o
art. 47, §5º, da IN INSS/PRES 28/2008 refere que a instituição financeira
que reteve o valor é que efetuará a sua devolução. 4. Concernente ao pedido
de indenização por dano moral, o simples desconto de valores do benefício
do Apelante, por si só, não gera o direito à pretendida indenização, já que
não é qualquer incômodo pessoal ou fato desagradável da vida cotidiana que
caracteriza abalo moral a merecer reparação. 5. Ademais, a CEF agiu apenas
como pagadora do benefício previdenciário do Apelante, não possuindo qualquer
ingerência na consignação de empréstimos, razão pela qual resta improcedente
o pedido em face dela formulado. 6. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
DIREITO CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. JUÍZO
INCOMPETENTE PARA APRECIAR PEDIDOS EM FACE DE BANCO PRIVADO. EMPRÉSTIMO
FRAUDULENTO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAL NÃO
CONFIGURADO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. A controvérsia cinge-se à
arguição de incompetência do Juízo Federal de julgar as pretensões pleiteadas
em face do Banco BMG S.A., bem como na possibilidade do Apelante ser indenizado
por danos morais e materiais sofridos. 2. Os pedidos formulados nos autos
tem origem no mesmo fato. No entanto, a causa de pedir relacionada a cada um
dos réus é diferente, possibilitando que a resposta a cada um dos pedidos
seja diversa. O caso não se trata, portanto, de litisconsórcio unitário,
mas facultativo, podendo a demanda ser cindida e o pedido em face do Banco
BMG S/A ser julgado na Justiça Estadual. 3. Com relação à responsabilidade
por eventuais danos materiais, a CEF é isenta de responsabilidade, pois o
art. 47, §5º, da IN INSS/PRES 28/2008 refere que a instituição financeira
que reteve o valor é que efetuará a sua devolução. 4. Concernente ao pedido
de indenização por dano moral, o simples desconto de valores do benefício
do Apelante, por si só, não gera o direito à pretendida indenização, já que
não é qualquer incômodo pessoal ou fato desagradável da vida cotidiana que
caracteriza abalo moral a merecer reparação. 5. Ademais, a CEF agiu apenas
como pagadora do benefício previdenciário do Apelante, não possuindo qualquer
ingerência na consignação de empréstimos, razão pela qual resta improcedente
o pedido em face dela formulado. 6. Apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
10/10/2016
Data da Publicação
:
17/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
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