TRF2 0023241-82.2010.4.02.5101 00232418220104025101
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DIREITO À
COMPENSAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. LEI 9.718/98. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Em suas
razões, a Embargante aponta omissão do v. acórdão, pois não houve apreciação
acerca da prescrição quinquenal para a repetição/compensação do indébito
tributário, prevista no art. 168, I, do CTN, com a redação dada pelo art. 3º
da LC 118/2005. Aduz que, como a ação foi ajuizada em 17/12/2010, já na
vigência da referida lei, a restituição dos valores pleiteados encontra-se
fulminada pela prescrição. Ademais, requer que, em caso de afastamento da
prejudicial supracitada, esclareça-se o comando do art. 170-A, do CTN, a fim
de que o procedimento compensatório seja efetivado somente após o trânsito
em julgado e que se delimite aos tributos e contribuições administrados pela
Secretaria da Receita Federal, consoante o art. 74, da Lei nº 9.430/96. Por
fim, sustenta julgamento ultra petita do acórdão guerreado no que tange ao
pedido de abstenção da autoridade impetrada de promover ou manter lançamentos
fiscais contra os filiados da impetrante, concernentes às contribuições PIS
e COFINS. Requer a Embargante que se limite a prestação jurisdicional aos
estritos limites do pedido, com base no art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/98,
ressalvando-se a legitimidade da incidência das referidas contribuições sobre
o faturamento das filiadas da impetrante. 2. O voto condutor e sua ementa,
com clareza e sem contradições, examinaram o direito à compensação dos valores
recolhidos a título de PIS e COFINS durante a vigência da Lei 9.718/98, para
as empresas substituídas que comprovassem estar enquadradas em qualquer das
categorias de pessoas jurídicas previstas nas Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03,
adotando como fundamento entendimento firmado no âmbito dos Tribunais Regionais
Federais. 3. A discordância quanto às conclusões do julgado não dá margem à
oposição de embargos de declaração. É flagrante que o objetivo do presente
recurso é a rediscussão da matéria sob o pálio de suprir o requisito de
prequestionamento, o que não se cogita, pois, mesmo com essa finalidade, é
necessário que estejam presentes uma das hipóteses do art. 1.022 do Código de
Processo Civil. Precedente: EDcl no AgRg no AREsp 525.757/ES, Rel. Ministro
OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA,
julgado em 16/06/2015, DJe 26/06/2015. 4. Embargos de declaração desprovidos. 1
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DIREITO À
COMPENSAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. LEI 9.718/98. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Em suas
razões, a Embargante aponta omissão do v. acórdão, pois não houve apreciação
acerca da prescrição quinquenal para a repetição/compensação do indébito
tributário, prevista no art. 168, I, do CTN, com a redação dada pelo art. 3º
da LC 118/2005. Aduz que, como a ação foi ajuizada em 17/12/2010, já na
vigência da referida lei, a restituição dos valores pleiteados encontra-se
fulminada pela prescrição. Ademais, requer que, em caso de afastamento da
prejudicial supracitada, esclareça-se o comando do art. 170-A, do CTN, a fim
de que o procedimento compensatório seja efetivado somente após o trânsito
em julgado e que se delimite aos tributos e contribuições administrados pela
Secretaria da Receita Federal, consoante o art. 74, da Lei nº 9.430/96. Por
fim, sustenta julgamento ultra petita do acórdão guerreado no que tange ao
pedido de abstenção da autoridade impetrada de promover ou manter lançamentos
fiscais contra os filiados da impetrante, concernentes às contribuições PIS
e COFINS. Requer a Embargante que se limite a prestação jurisdicional aos
estritos limites do pedido, com base no art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/98,
ressalvando-se a legitimidade da incidência das referidas contribuições sobre
o faturamento das filiadas da impetrante. 2. O voto condutor e sua ementa,
com clareza e sem contradições, examinaram o direito à compensação dos valores
recolhidos a título de PIS e COFINS durante a vigência da Lei 9.718/98, para
as empresas substituídas que comprovassem estar enquadradas em qualquer das
categorias de pessoas jurídicas previstas nas Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03,
adotando como fundamento entendimento firmado no âmbito dos Tribunais Regionais
Federais. 3. A discordância quanto às conclusões do julgado não dá margem à
oposição de embargos de declaração. É flagrante que o objetivo do presente
recurso é a rediscussão da matéria sob o pálio de suprir o requisito de
prequestionamento, o que não se cogita, pois, mesmo com essa finalidade, é
necessário que estejam presentes uma das hipóteses do art. 1.022 do Código de
Processo Civil. Precedente: EDcl no AgRg no AREsp 525.757/ES, Rel. Ministro
OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA,
julgado em 16/06/2015, DJe 26/06/2015. 4. Embargos de declaração desprovidos. 1
Data do Julgamento
:
25/07/2016
Data da Publicação
:
28/07/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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