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Jurisprudência


TRF2 0023261-73.2010.4.02.5101 00232617320104025101

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DESCUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA DETERMINADA PELO JUÍZO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL. SÚMULA 240 STJ. INAPLICABILIDADE. ABANDONO D A CAUSA CONFIGURADO. -A inércia da parte autora, por prazo superior a 30 (trinta) dias, quanto à prática de atos e diligências de sua competência, configura o abandono de causa, impondo a extinção do processo, sem resolução de mérito, na forma do d isposto no art. 267, III, do CPC. -Para aplicação do art. 267, III, do CPC/73, em razão do abandono de causa, indispensável que haja, além da determinação judicial específica para que a parte autora promova o cumprimento da obrigação, a sua posterior intimação pessoal para suprir a falta em 48 horas, na forma do disposto no §1º, do referido art. 267, o que ocorreu nos p resentes autos, conforme certidão de fl. 194. -Afigura-se inaplicável o verbete da súmula 240 do STJ na hipótese em que ainda não há a formação da relação processual. -No caso, tendo a parte autora, apesar de intimada pessoalmente, permanecido inerte, restou configurado o a bandono da causa. - Recurso de apelação desprovido.

Data do Julgamento : 01/07/2016
Data da Publicação : 07/07/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : VERA LÚCIA LIMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VERA LÚCIA LIMA
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