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Jurisprudência


TRF2 0023263-14.2008.4.02.5101 00232631420084025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. EXÉRCITO. REFORMA MILITAR. ACIDENTE EM SERVIÇO. INCAPACIDADE DEFINITIVA NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. -Cinge-se a controvérsia à manutenção ou não da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais de concessão de reforma militar, com o pagamento de atrasados, fundamentando, em síntese, que "a prova pericial produzida nos autos não ampara a aplicação da sistemática da reforma ao Autor, uma vez que foi afastada a condição de incapacidade definitiva para serviço das Forças armadas, nos termos do art. 106, inciso II, da Lei nº 6.880/80" ; que "Após o ato de desincorporação, ocorrido em 2007, o autor foi encaminhado para que o tratamento tivesse continuidade até sua cura (fl. 154). Submetido à perícia médica nos autos, em 2011, as conclusões às quais chegou o ilustre perito do Juízo são no sentido de atestar a sua quase completa recuperação, inclusive informado textualmente que não foram encontradas ‘sequelas ou incapacidade total ou parcial definitivas, pois quanto a sua pequena atrofia não é considerada sequela pois como foi dito no corpo da perícia é totalmente recuperável’". -Verifica-se que o autor é militar temporário, tendo sido incorporado em 09/03/1998 (fl. 97) e considerado, em 05/09/2007, incapaz B2 ("incapaz temporariamente para o serviço militar, por doença ou lesão ou defeito físico recuperável a longo prazo). O diagnóstico utilizado pela junta para emitir seu parecer é Sequelas de outras fraturas do membro inferior (Limitação funcionam em tornozelo direito)" (fl. 21), quando ficou ali registrado que o "inspecionado deverá manter tratamento, após sua desincorporação, em organização de saúde militar, até sua cura, conforme previsto no artigo 149 da Lei do Serviço Militar (RLSM)", tendo sido o ato de desincorporação amparado pelo Decreto 57.654/1966 (artigo 140, 6, § 6º). -Consta do material coligido que, em 10/10/2002, durante realização de salto de páraquedas de aeronave militar em vôo, o autor sofreu acidente que, após sindicância, foi considerado como " acidente em serviço" (BI 237, de 11 dez 02) e, após o evento, o tratamento médico foi determinado pela própria Administração do Exército, inexistindo qualquer elemento no sentido de que tal tenha sido-lhe negado. -Acresce-se o documento de fl.22, através do qual o Comandante do 26º Batalhão de Infantaria Páraquedista registra estar o autor "necessitando da manutenção do tratamento nessa OMS (HCE), conforme o previsto no artigo 149 do RLSM" e que as "despesas de tratamento deverão ser cobertas pelo fator custo", havendo diversos prontuários médicos em nosocômio militar, constando, dentre outros, procedimento cirúrgico, ambulatorial e fisioterápico (fls. 25/82). -Vale registrar, ainda, pareceres emitidos consignando incapacidade temporária para o serviço militar, em fevereiro de 2003; em agosto de 2003, considerado apto para o serviço, com recomendação, necessitando ser dispensado de esforço físico, por 30 dias, necessitando manter fisioterapia; em fevereiro 2005, considerado apto para o serviço, com recomendações, 1 necessitando ser afastado de atividades aeroterrestres, formaturas, serviço e esforços físicos por 30 dias; no primeiro semestre 2006, recebeu parecer de "incapaz temporariamente para o serviço do Exército, necessitando baixar a enfermaria da OM e retornar a JIGS/BKA Inf Pqdt após 30 dias, necessitando ser encaminhado a fisioterapia. -Ademais, para ser concedida a reforma, em decorrência de acidente em serviço, imprescindível que o militar seja julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo nas Forças Armadas, a teor do que dispõe o artigo 106, inciso II, da Lei 6880/80. -E, na espécie, a condição de incapacidade definitiva para o serviço militar sequer foi comprovada, além de o Perito do Juízo, equidistante das partes, ter consignado em seu laudo que "o periciando apresenta cor, musculoso com tórax e membros com bons tônus e musculatura bem desenvolvida. Seus membros inferiores, também são bem desenvolvidos com exceção da panturrilha direita, que pode ser recuperada em aproximadamente 60 dias desde que o periciando assim o deseje"; que "para suas queixas não encontramos amparo no seu exame físico"; que "quanto a haste intramedular da perna direita poderá ficar ‘ad eternum’ sem prejuízo para as funções e a vida normal do periciando", concluindo estar o periciando apto, pois "não encontramos sequelas ou incapacidade total ou parcial definitivas, pois quanto a sua pequena atrofia não é considerada sequela, pois como foi dito no corpo da perícia é totalmente passível de recuperação" (fl. 193). -Assim, inexistindo ilegalidade no ato de desincorporação militar, não há como ser acolhida a pretensão autoral de reforma militar. -Recurso do autor desprovido.

Data do Julgamento : 14/10/2016
Data da Publicação : 20/10/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : VERA LÚCIA LIMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VERA LÚCIA LIMA
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