TRF2 0023263-14.2008.4.02.5101 00232631420084025101
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. EXÉRCITO. REFORMA MILITAR. ACIDENTE EM
SERVIÇO. INCAPACIDADE DEFINITIVA NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. -Cinge-se
a controvérsia à manutenção ou não da sentença que julgou improcedentes
os pedidos iniciais de concessão de reforma militar, com o pagamento de
atrasados, fundamentando, em síntese, que "a prova pericial produzida nos
autos não ampara a aplicação da sistemática da reforma ao Autor, uma vez que
foi afastada a condição de incapacidade definitiva para serviço das Forças
armadas, nos termos do art. 106, inciso II, da Lei nº 6.880/80" ; que "Após
o ato de desincorporação, ocorrido em 2007, o autor foi encaminhado para
que o tratamento tivesse continuidade até sua cura (fl. 154). Submetido à
perícia médica nos autos, em 2011, as conclusões às quais chegou o ilustre
perito do Juízo são no sentido de atestar a sua quase completa recuperação,
inclusive informado textualmente que não foram encontradas ‘sequelas
ou incapacidade total ou parcial definitivas, pois quanto a sua pequena
atrofia não é considerada sequela pois como foi dito no corpo da perícia é
totalmente recuperável’". -Verifica-se que o autor é militar temporário,
tendo sido incorporado em 09/03/1998 (fl. 97) e considerado, em 05/09/2007,
incapaz B2 ("incapaz temporariamente para o serviço militar, por doença
ou lesão ou defeito físico recuperável a longo prazo). O diagnóstico
utilizado pela junta para emitir seu parecer é Sequelas de outras fraturas
do membro inferior (Limitação funcionam em tornozelo direito)" (fl. 21),
quando ficou ali registrado que o "inspecionado deverá manter tratamento,
após sua desincorporação, em organização de saúde militar, até sua cura,
conforme previsto no artigo 149 da Lei do Serviço Militar (RLSM)", tendo sido
o ato de desincorporação amparado pelo Decreto 57.654/1966 (artigo 140, 6,
§ 6º). -Consta do material coligido que, em 10/10/2002, durante realização
de salto de páraquedas de aeronave militar em vôo, o autor sofreu acidente
que, após sindicância, foi considerado como " acidente em serviço" (BI 237,
de 11 dez 02) e, após o evento, o tratamento médico foi determinado pela
própria Administração do Exército, inexistindo qualquer elemento no sentido
de que tal tenha sido-lhe negado. -Acresce-se o documento de fl.22, através
do qual o Comandante do 26º Batalhão de Infantaria Páraquedista registra
estar o autor "necessitando da manutenção do tratamento nessa OMS (HCE),
conforme o previsto no artigo 149 do RLSM" e que as "despesas de tratamento
deverão ser cobertas pelo fator custo", havendo diversos prontuários médicos
em nosocômio militar, constando, dentre outros, procedimento cirúrgico,
ambulatorial e fisioterápico (fls. 25/82). -Vale registrar, ainda, pareceres
emitidos consignando incapacidade temporária para o serviço militar, em
fevereiro de 2003; em agosto de 2003, considerado apto para o serviço,
com recomendação, necessitando ser dispensado de esforço físico, por 30
dias, necessitando manter fisioterapia; em fevereiro 2005, considerado apto
para o serviço, com recomendações, 1 necessitando ser afastado de atividades
aeroterrestres, formaturas, serviço e esforços físicos por 30 dias; no primeiro
semestre 2006, recebeu parecer de "incapaz temporariamente para o serviço do
Exército, necessitando baixar a enfermaria da OM e retornar a JIGS/BKA Inf
Pqdt após 30 dias, necessitando ser encaminhado a fisioterapia. -Ademais,
para ser concedida a reforma, em decorrência de acidente em serviço,
imprescindível que o militar seja julgado incapaz, definitivamente, para o
serviço ativo nas Forças Armadas, a teor do que dispõe o artigo 106, inciso
II, da Lei 6880/80. -E, na espécie, a condição de incapacidade definitiva
para o serviço militar sequer foi comprovada, além de o Perito do Juízo,
equidistante das partes, ter consignado em seu laudo que "o periciando
apresenta cor, musculoso com tórax e membros com bons tônus e musculatura
bem desenvolvida. Seus membros inferiores, também são bem desenvolvidos com
exceção da panturrilha direita, que pode ser recuperada em aproximadamente
60 dias desde que o periciando assim o deseje"; que "para suas queixas não
encontramos amparo no seu exame físico"; que "quanto a haste intramedular
da perna direita poderá ficar ‘ad eternum’ sem prejuízo para as
funções e a vida normal do periciando", concluindo estar o periciando apto,
pois "não encontramos sequelas ou incapacidade total ou parcial definitivas,
pois quanto a sua pequena atrofia não é considerada sequela, pois como foi dito
no corpo da perícia é totalmente passível de recuperação" (fl. 193). -Assim,
inexistindo ilegalidade no ato de desincorporação militar, não há como ser
acolhida a pretensão autoral de reforma militar. -Recurso do autor desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. EXÉRCITO. REFORMA MILITAR. ACIDENTE EM
SERVIÇO. INCAPACIDADE DEFINITIVA NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. -Cinge-se
a controvérsia à manutenção ou não da sentença que julgou improcedentes
os pedidos iniciais de concessão de reforma militar, com o pagamento de
atrasados, fundamentando, em síntese, que "a prova pericial produzida nos
autos não ampara a aplicação da sistemática da reforma ao Autor, uma vez que
foi afastada a condição de incapacidade definitiva para serviço das Forças
armadas, nos termos do art. 106, inciso II, da Lei nº 6.880/80" ; que "Após
o ato de desincorporação, ocorrido em 2007, o autor foi encaminhado para
que o tratamento tivesse continuidade até sua cura (fl. 154). Submetido à
perícia médica nos autos, em 2011, as conclusões às quais chegou o ilustre
perito do Juízo são no sentido de atestar a sua quase completa recuperação,
inclusive informado textualmente que não foram encontradas ‘sequelas
ou incapacidade total ou parcial definitivas, pois quanto a sua pequena
atrofia não é considerada sequela pois como foi dito no corpo da perícia é
totalmente recuperável’". -Verifica-se que o autor é militar temporário,
tendo sido incorporado em 09/03/1998 (fl. 97) e considerado, em 05/09/2007,
incapaz B2 ("incapaz temporariamente para o serviço militar, por doença
ou lesão ou defeito físico recuperável a longo prazo). O diagnóstico
utilizado pela junta para emitir seu parecer é Sequelas de outras fraturas
do membro inferior (Limitação funcionam em tornozelo direito)" (fl. 21),
quando ficou ali registrado que o "inspecionado deverá manter tratamento,
após sua desincorporação, em organização de saúde militar, até sua cura,
conforme previsto no artigo 149 da Lei do Serviço Militar (RLSM)", tendo sido
o ato de desincorporação amparado pelo Decreto 57.654/1966 (artigo 140, 6,
§ 6º). -Consta do material coligido que, em 10/10/2002, durante realização
de salto de páraquedas de aeronave militar em vôo, o autor sofreu acidente
que, após sindicância, foi considerado como " acidente em serviço" (BI 237,
de 11 dez 02) e, após o evento, o tratamento médico foi determinado pela
própria Administração do Exército, inexistindo qualquer elemento no sentido
de que tal tenha sido-lhe negado. -Acresce-se o documento de fl.22, através
do qual o Comandante do 26º Batalhão de Infantaria Páraquedista registra
estar o autor "necessitando da manutenção do tratamento nessa OMS (HCE),
conforme o previsto no artigo 149 do RLSM" e que as "despesas de tratamento
deverão ser cobertas pelo fator custo", havendo diversos prontuários médicos
em nosocômio militar, constando, dentre outros, procedimento cirúrgico,
ambulatorial e fisioterápico (fls. 25/82). -Vale registrar, ainda, pareceres
emitidos consignando incapacidade temporária para o serviço militar, em
fevereiro de 2003; em agosto de 2003, considerado apto para o serviço,
com recomendação, necessitando ser dispensado de esforço físico, por 30
dias, necessitando manter fisioterapia; em fevereiro 2005, considerado apto
para o serviço, com recomendações, 1 necessitando ser afastado de atividades
aeroterrestres, formaturas, serviço e esforços físicos por 30 dias; no primeiro
semestre 2006, recebeu parecer de "incapaz temporariamente para o serviço do
Exército, necessitando baixar a enfermaria da OM e retornar a JIGS/BKA Inf
Pqdt após 30 dias, necessitando ser encaminhado a fisioterapia. -Ademais,
para ser concedida a reforma, em decorrência de acidente em serviço,
imprescindível que o militar seja julgado incapaz, definitivamente, para o
serviço ativo nas Forças Armadas, a teor do que dispõe o artigo 106, inciso
II, da Lei 6880/80. -E, na espécie, a condição de incapacidade definitiva
para o serviço militar sequer foi comprovada, além de o Perito do Juízo,
equidistante das partes, ter consignado em seu laudo que "o periciando
apresenta cor, musculoso com tórax e membros com bons tônus e musculatura
bem desenvolvida. Seus membros inferiores, também são bem desenvolvidos com
exceção da panturrilha direita, que pode ser recuperada em aproximadamente
60 dias desde que o periciando assim o deseje"; que "para suas queixas não
encontramos amparo no seu exame físico"; que "quanto a haste intramedular
da perna direita poderá ficar ‘ad eternum’ sem prejuízo para as
funções e a vida normal do periciando", concluindo estar o periciando apto,
pois "não encontramos sequelas ou incapacidade total ou parcial definitivas,
pois quanto a sua pequena atrofia não é considerada sequela, pois como foi dito
no corpo da perícia é totalmente passível de recuperação" (fl. 193). -Assim,
inexistindo ilegalidade no ato de desincorporação militar, não há como ser
acolhida a pretensão autoral de reforma militar. -Recurso do autor desprovido.
Data do Julgamento
:
14/10/2016
Data da Publicação
:
20/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
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