TRF2 0023280-16.2009.4.02.5101 00232801620094025101
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RETRATAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA
UNIÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REAL NECESSIDADE
DOS MEDICAMENTOS. 1. Esta egrégia Sétima Turma Especializada vinha adotando
entendimento no sentido da ilegitimidade passiva da União Federal em demandas
nas quais se postulava a distribuição de fármacos não excepcionais. Ocorre
que, em julgados mais recentes, esta Sétima Turma Especializada firmou
posicionamento no sentido de rejeitar a ilegitimidade passiva ad causam
da União, eis que, não estando os medicamentos em questão na Portaria nº
1.554/2013 do Ministério da Saúde, que dispõe sobre as regras de financiamento
e execução do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica no âmbito
do Sistema Único de Saúde (SUS), não há como adotar a divisão de competências
previstas na referida Portaria para afastar a responsabilidade da União
pelo seu fornecimento. Precedentes. 2. A ação foi ajuizada em 06/10/2009,
e a liminar determinando o fornecimento dos medicamentos foi deferida em
16/09/2010. Ocorre que, compulsando os autos, verifica-se que, embora tendo
uma liminar em seu favor e diversas comunicações feitas pelos réus acerca
da disponibilidade para retirada dos referidos remédios - inclusive com
tentativas telefônicas e pelos correios por parte do Município do Rio de
Janeiro -, o autor somente o fez até 28/07/2011. Ou seja, após o deferimento
da liminar, a parte autora retirou os medicamentos por aproximadamente 10
meses, tendo permanecido inerte até a presente data, quase 6 anos após a
última retirada, demonstrando sua total falta de interesse no fornecimento dos
medicamentos. 3. Ad argumentandum tantum, cabe destacar que sequer foi provada
a real necessidade dos medicamentos, tendo a Perícia Judicial concluído que
o autor não apresentou qualquer sinal de doença psiquiátrica. 4. Embargos
de declaração conhecidos e parcialmente providos para, atribuindo efeitos
infringentes ao acórdão embargado, reconhecer a legitimidade passiva ad causam
da União Federal e, consequentemente, a competência da Justiça Federal para
o julgamento do feito, 1 e, no mérito, desprover a apelação.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RETRATAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA
UNIÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REAL NECESSIDADE
DOS MEDICAMENTOS. 1. Esta egrégia Sétima Turma Especializada vinha adotando
entendimento no sentido da ilegitimidade passiva da União Federal em demandas
nas quais se postulava a distribuição de fármacos não excepcionais. Ocorre
que, em julgados mais recentes, esta Sétima Turma Especializada firmou
posicionamento no sentido de rejeitar a ilegitimidade passiva ad causam
da União, eis que, não estando os medicamentos em questão na Portaria nº
1.554/2013 do Ministério da Saúde, que dispõe sobre as regras de financiamento
e execução do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica no âmbito
do Sistema Único de Saúde (SUS), não há como adotar a divisão de competências
previstas na referida Portaria para afastar a responsabilidade da União
pelo seu fornecimento. Precedentes. 2. A ação foi ajuizada em 06/10/2009,
e a liminar determinando o fornecimento dos medicamentos foi deferida em
16/09/2010. Ocorre que, compulsando os autos, verifica-se que, embora tendo
uma liminar em seu favor e diversas comunicações feitas pelos réus acerca
da disponibilidade para retirada dos referidos remédios - inclusive com
tentativas telefônicas e pelos correios por parte do Município do Rio de
Janeiro -, o autor somente o fez até 28/07/2011. Ou seja, após o deferimento
da liminar, a parte autora retirou os medicamentos por aproximadamente 10
meses, tendo permanecido inerte até a presente data, quase 6 anos após a
última retirada, demonstrando sua total falta de interesse no fornecimento dos
medicamentos. 3. Ad argumentandum tantum, cabe destacar que sequer foi provada
a real necessidade dos medicamentos, tendo a Perícia Judicial concluído que
o autor não apresentou qualquer sinal de doença psiquiátrica. 4. Embargos
de declaração conhecidos e parcialmente providos para, atribuindo efeitos
infringentes ao acórdão embargado, reconhecer a legitimidade passiva ad causam
da União Federal e, consequentemente, a competência da Justiça Federal para
o julgamento do feito, 1 e, no mérito, desprover a apelação.
Data do Julgamento
:
09/06/2017
Data da Publicação
:
16/06/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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