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Jurisprudência


TRF2 0023280-16.2009.4.02.5101 00232801620094025101

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RETRATAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REAL NECESSIDADE DOS MEDICAMENTOS. 1. Esta egrégia Sétima Turma Especializada vinha adotando entendimento no sentido da ilegitimidade passiva da União Federal em demandas nas quais se postulava a distribuição de fármacos não excepcionais. Ocorre que, em julgados mais recentes, esta Sétima Turma Especializada firmou posicionamento no sentido de rejeitar a ilegitimidade passiva ad causam da União, eis que, não estando os medicamentos em questão na Portaria nº 1.554/2013 do Ministério da Saúde, que dispõe sobre as regras de financiamento e execução do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), não há como adotar a divisão de competências previstas na referida Portaria para afastar a responsabilidade da União pelo seu fornecimento. Precedentes. 2. A ação foi ajuizada em 06/10/2009, e a liminar determinando o fornecimento dos medicamentos foi deferida em 16/09/2010. Ocorre que, compulsando os autos, verifica-se que, embora tendo uma liminar em seu favor e diversas comunicações feitas pelos réus acerca da disponibilidade para retirada dos referidos remédios - inclusive com tentativas telefônicas e pelos correios por parte do Município do Rio de Janeiro -, o autor somente o fez até 28/07/2011. Ou seja, após o deferimento da liminar, a parte autora retirou os medicamentos por aproximadamente 10 meses, tendo permanecido inerte até a presente data, quase 6 anos após a última retirada, demonstrando sua total falta de interesse no fornecimento dos medicamentos. 3. Ad argumentandum tantum, cabe destacar que sequer foi provada a real necessidade dos medicamentos, tendo a Perícia Judicial concluído que o autor não apresentou qualquer sinal de doença psiquiátrica. 4. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos para, atribuindo efeitos infringentes ao acórdão embargado, reconhecer a legitimidade passiva ad causam da União Federal e, consequentemente, a competência da Justiça Federal para o julgamento do feito, 1 e, no mérito, desprover a apelação.

Data do Julgamento : 09/06/2017
Data da Publicação : 16/06/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
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