TRF2 0023285-33.2012.4.02.5101 00232853320124025101
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. FALECIMENTO DO DEVEDOR ANTES DO
AJUIZAMENTO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA cda E ALTERAÇÃO
DO POLO PASSIVO DA AÇÃO. ilegitimidade da parte. 1. Valor da causa: R$
36.855,20. 2. A controvérsia cinge-se à possibilidade de alteração do polo
passivo da relação processual, tendo em vista que o feito executivo foi
ajuizado em face de devedor falecido. 3. A execução fiscal foi ajuizada
em 16.04.2012 em face de FRANKLIN JOSE DE BRITTO SANCHES (a divida foi
inscrita em 14.12.2011). Determinada a citação, não se localizou o executado
(certidão à folha 12). Configurada a hipótese prevista pelo artigo 40 da Lei
nº 6.830/80, o Juízo da Execução suspendeu a ação (ciente da credora à folha
15). Consta à folha 22 informação da Corregedoria Geral da Justiça deste
Estado do Rio de Janeiro do Registro de Óbito de FRANKLIN JOSE DE BRITTO
"Serviço CAPITAL 08 RCPN, Livro C-00824, Folha 291, Termo 208452". Data de
Óbito: 14.11.2005. Ao considerar o referido comunicado, o douto Juízo de
Primeiro Grau julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos
do artigo 267, IV do CPC. Data da sentença: 03.11.2015. 4. A jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça é pacificada no sentido de que o disposto no
artigo 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/80, que permite a emenda ou substituição
da CDA até a decisão de primeira instância, tem sua aplicação limitada às
hipóteses de correção de erro material ou formal. Desse modo, o ajuizamento
de ação em face de pessoa falecida constitui vício insanável, em razão da
ausência de pressuposto processual subjetivo, indispensável à existência
da relação processual (artigo 267, inciso IV, do CPC). Precedentes: (AgRg
no AREsp 741.466/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 01/10/2015, DJe 13/10/2015); (AgRg no REsp 1455518/SC, Rel. Ministro
SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 26/03/2015); (AgRg
no AREsp 555.204/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 23/10/2014, DJe 05/11/2014). 5. Destarte, a Fazenda Nacional
deveria ter ajuizado a ação em face do espólio de FRANKLIN JOSE DE BRITTO,
considerando que a morte extingue a personalidade civil da pessoa natural
(artigo 6º do CC/2002) não sendo possível a correção da Certidão de Dívida
Ativa e a alteração do polo passivo da ação executiva, porquanto não se
trata de simples retificação de erro material ou formal, mas ausência de
pressuposto de existência da relação processual, que implica na extinção
do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, IV, do
CPC. 6. Anota-se, por derradeiro, que o fato de não ter sido informado ao
Fisco o falecimento do contribuinte não tem o condão de suprir a ausência
de pressuposto indispensável à existência 1 da relação processual, porque
cabe à parte autora, antes do ajuizamento, verificar o preenchimento dos
pressupostos de existência e validade do processo. 7. Recurso desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. FALECIMENTO DO DEVEDOR ANTES DO
AJUIZAMENTO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA cda E ALTERAÇÃO
DO POLO PASSIVO DA AÇÃO. ilegitimidade da parte. 1. Valor da causa: R$
36.855,20. 2. A controvérsia cinge-se à possibilidade de alteração do polo
passivo da relação processual, tendo em vista que o feito executivo foi
ajuizado em face de devedor falecido. 3. A execução fiscal foi ajuizada
em 16.04.2012 em face de FRANKLIN JOSE DE BRITTO SANCHES (a divida foi
inscrita em 14.12.2011). Determinada a citação, não se localizou o executado
(certidão à folha 12). Configurada a hipótese prevista pelo artigo 40 da Lei
nº 6.830/80, o Juízo da Execução suspendeu a ação (ciente da credora à folha
15). Consta à folha 22 informação da Corregedoria Geral da Justiça deste
Estado do Rio de Janeiro do Registro de Óbito de FRANKLIN JOSE DE BRITTO
"Serviço CAPITAL 08 RCPN, Livro C-00824, Folha 291, Termo 208452". Data de
Óbito: 14.11.2005. Ao considerar o referido comunicado, o douto Juízo de
Primeiro Grau julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos
do artigo 267, IV do CPC. Data da sentença: 03.11.2015. 4. A jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça é pacificada no sentido de que o disposto no
artigo 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/80, que permite a emenda ou substituição
da CDA até a decisão de primeira instância, tem sua aplicação limitada às
hipóteses de correção de erro material ou formal. Desse modo, o ajuizamento
de ação em face de pessoa falecida constitui vício insanável, em razão da
ausência de pressuposto processual subjetivo, indispensável à existência
da relação processual (artigo 267, inciso IV, do CPC). Precedentes: (AgRg
no AREsp 741.466/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 01/10/2015, DJe 13/10/2015); (AgRg no REsp 1455518/SC, Rel. Ministro
SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 26/03/2015); (AgRg
no AREsp 555.204/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 23/10/2014, DJe 05/11/2014). 5. Destarte, a Fazenda Nacional
deveria ter ajuizado a ação em face do espólio de FRANKLIN JOSE DE BRITTO,
considerando que a morte extingue a personalidade civil da pessoa natural
(artigo 6º do CC/2002) não sendo possível a correção da Certidão de Dívida
Ativa e a alteração do polo passivo da ação executiva, porquanto não se
trata de simples retificação de erro material ou formal, mas ausência de
pressuposto de existência da relação processual, que implica na extinção
do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, IV, do
CPC. 6. Anota-se, por derradeiro, que o fato de não ter sido informado ao
Fisco o falecimento do contribuinte não tem o condão de suprir a ausência
de pressuposto indispensável à existência 1 da relação processual, porque
cabe à parte autora, antes do ajuizamento, verificar o preenchimento dos
pressupostos de existência e validade do processo. 7. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
11/04/2016
Data da Publicação
:
19/04/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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