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Jurisprudência


TRF2 0023285-33.2012.4.02.5101 00232853320124025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. FALECIMENTO DO DEVEDOR ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA cda E ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DA AÇÃO. ilegitimidade da parte. 1. Valor da causa: R$ 36.855,20. 2. A controvérsia cinge-se à possibilidade de alteração do polo passivo da relação processual, tendo em vista que o feito executivo foi ajuizado em face de devedor falecido. 3. A execução fiscal foi ajuizada em 16.04.2012 em face de FRANKLIN JOSE DE BRITTO SANCHES (a divida foi inscrita em 14.12.2011). Determinada a citação, não se localizou o executado (certidão à folha 12). Configurada a hipótese prevista pelo artigo 40 da Lei nº 6.830/80, o Juízo da Execução suspendeu a ação (ciente da credora à folha 15). Consta à folha 22 informação da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado do Rio de Janeiro do Registro de Óbito de FRANKLIN JOSE DE BRITTO "Serviço CAPITAL 08 RCPN, Livro C-00824, Folha 291, Termo 208452". Data de Óbito: 14.11.2005. Ao considerar o referido comunicado, o douto Juízo de Primeiro Grau julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, IV do CPC. Data da sentença: 03.11.2015. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacificada no sentido de que o disposto no artigo 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/80, que permite a emenda ou substituição da CDA até a decisão de primeira instância, tem sua aplicação limitada às hipóteses de correção de erro material ou formal. Desse modo, o ajuizamento de ação em face de pessoa falecida constitui vício insanável, em razão da ausência de pressuposto processual subjetivo, indispensável à existência da relação processual (artigo 267, inciso IV, do CPC). Precedentes: (AgRg no AREsp 741.466/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 13/10/2015); (AgRg no REsp 1455518/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 26/03/2015); (AgRg no AREsp 555.204/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 05/11/2014). 5. Destarte, a Fazenda Nacional deveria ter ajuizado a ação em face do espólio de FRANKLIN JOSE DE BRITTO, considerando que a morte extingue a personalidade civil da pessoa natural (artigo 6º do CC/2002) não sendo possível a correção da Certidão de Dívida Ativa e a alteração do polo passivo da ação executiva, porquanto não se trata de simples retificação de erro material ou formal, mas ausência de pressuposto de existência da relação processual, que implica na extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, IV, do CPC. 6. Anota-se, por derradeiro, que o fato de não ter sido informado ao Fisco o falecimento do contribuinte não tem o condão de suprir a ausência de pressuposto indispensável à existência 1 da relação processual, porque cabe à parte autora, antes do ajuizamento, verificar o preenchimento dos pressupostos de existência e validade do processo. 7. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 11/04/2016
Data da Publicação : 19/04/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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