main-banner

Jurisprudência


TRF2 0023293-59.2016.4.02.5104 00232935920164025104

Ementa
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. CUSTAS. RECOLHIMENTO NO BANCO DO BRASIL. CÓDIGO EQUIVOCADO. DESERÇÃO. IMPROVIMENTO. 1. O cerne da controvérsia gira em torno da ocorrência ou não de deserção ante ao pagamento, pelo exequente, ora recorrente, das custas processuais no Banco do Brasil utilizando código de identificação da receita diverso do fornecido pela Justiça Federal. 2. O recolhimento das custas processuais no Banco do Brasil não é hábil a suprir a falta de recolhimento, pois este deve ser feito junto à Caixa Econômica Federal, a teor do art. 2º da Lei n.º 9.289/96, sendo certo que tal norma só pode ser relativizada ou excepcionada quando da inexistência de agência da CEF na localidade, a qual não é a hipótese dos autos, já que trata-se de execução fiscal proposta na Cidade de Volta Redonda, onde há agência da referida instituição bancária. 3. O art. 290 do NCPC determina que a distribuição será cancelada no caso de não recolhimento das custas no prazo de quinze dias, após a intimação do advogado para fazê-lo, o que ocorreu no caso dos autos. O exequente foi instado ao recolhimento correto das custas, inclusive com a informação do código correto e do banco onde deveria ser realizado o mesmo, não tendo, entretanto, cumprido a determinação do Juízo. 4. Apelo improvido.

Data do Julgamento : 01/12/2016
Data da Publicação : 06/12/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : VIGDOR TEITEL
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VIGDOR TEITEL
Mostrar discussão