main-banner

Jurisprudência


TRF2 0023306-38.2014.4.02.5101 00233063820144025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DA SUSEP. LEI Nº 7944/89. PRESCRIÇÃO. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO VENCIMENTO DO TRIBUTO. ACOLHIMENTO. 1-A execução fiscal foi proposta pela SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, para a cobrança de Taxa de Fiscalização relativa a atividades de seguros, instituída pela Lei nº 7.944/89, no valor de R$ 79.395,29 (setenta e nove mil trezentos e noventa e cinco reais e vinte e nove centavos). 2-A embargante apontava a ocorrência de prescrição, pois o vencimento da obrigação ocorreu em 10.07.99, a inscrição do débito em dívida ativa ocorreu em 23.12.02, mas a execução foi proposta em 21.01.11, o que foi acolhido pela sentença. 3-A Taxa de Fiscalização dos mercados de seguro, de capitalização e da previdência privada aberta tem como fato gerado o exercício do poder de polícia legalmente atribuído à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. 4-A Lei nº 7.944/89, ao estabelecer todas as condições de recolhimento da referida taxa, confere-lhe o regime do lançamento por homologação, razão pela qual o não pagamento deve dar ensejo ao lançamento de ofício no prazo do art.150, §4º, do CTN, na hipótese de pagamento efetuado a menor, ou no prazo do art.173, I, do CTN, na hipótese de ausência total de pagamento antecipado. Quando o próprio contribuinte realiza o lançamento, o crédito tributário adquire exigibilidade a partir da entrega da declaração ou de seu vencimento, o que for posterior (REsp. n.º 1.120.295/SP). 5-Como a constituição definitiva do crédito tributário ocorreu na data do respectivo vencimento, em 10.07.99, e o ajuizamento da execução ocorreu em 21.01.11, deve ser confirmado o acolhimento da prescrição. 6-Remessa necessária improvida.

Data do Julgamento : 15/05/2017
Data da Publicação : 19/05/2017
Classe/Assunto : REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
Mostrar discussão