TRF2 0023306-38.2014.4.02.5101 00233063820144025101
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DA SUSEP. LEI
Nº 7944/89. PRESCRIÇÃO. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO
VENCIMENTO DO TRIBUTO. ACOLHIMENTO. 1-A execução fiscal foi proposta pela
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, para a cobrança de Taxa de
Fiscalização relativa a atividades de seguros, instituída pela Lei nº 7.944/89,
no valor de R$ 79.395,29 (setenta e nove mil trezentos e noventa e cinco reais
e vinte e nove centavos). 2-A embargante apontava a ocorrência de prescrição,
pois o vencimento da obrigação ocorreu em 10.07.99, a inscrição do débito em
dívida ativa ocorreu em 23.12.02, mas a execução foi proposta em 21.01.11,
o que foi acolhido pela sentença. 3-A Taxa de Fiscalização dos mercados de
seguro, de capitalização e da previdência privada aberta tem como fato gerado
o exercício do poder de polícia legalmente atribuído à Superintendência
de Seguros Privados - SUSEP. 4-A Lei nº 7.944/89, ao estabelecer todas as
condições de recolhimento da referida taxa, confere-lhe o regime do lançamento
por homologação, razão pela qual o não pagamento deve dar ensejo ao lançamento
de ofício no prazo do art.150, §4º, do CTN, na hipótese de pagamento efetuado
a menor, ou no prazo do art.173, I, do CTN, na hipótese de ausência total
de pagamento antecipado. Quando o próprio contribuinte realiza o lançamento,
o crédito tributário adquire exigibilidade a partir da entrega da declaração
ou de seu vencimento, o que for posterior (REsp. n.º 1.120.295/SP). 5-Como a
constituição definitiva do crédito tributário ocorreu na data do respectivo
vencimento, em 10.07.99, e o ajuizamento da execução ocorreu em 21.01.11, deve
ser confirmado o acolhimento da prescrição. 6-Remessa necessária improvida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DA SUSEP. LEI
Nº 7944/89. PRESCRIÇÃO. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO
VENCIMENTO DO TRIBUTO. ACOLHIMENTO. 1-A execução fiscal foi proposta pela
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, para a cobrança de Taxa de
Fiscalização relativa a atividades de seguros, instituída pela Lei nº 7.944/89,
no valor de R$ 79.395,29 (setenta e nove mil trezentos e noventa e cinco reais
e vinte e nove centavos). 2-A embargante apontava a ocorrência de prescrição,
pois o vencimento da obrigação ocorreu em 10.07.99, a inscrição do débito em
dívida ativa ocorreu em 23.12.02, mas a execução foi proposta em 21.01.11,
o que foi acolhido pela sentença. 3-A Taxa de Fiscalização dos mercados de
seguro, de capitalização e da previdência privada aberta tem como fato gerado
o exercício do poder de polícia legalmente atribuído à Superintendência
de Seguros Privados - SUSEP. 4-A Lei nº 7.944/89, ao estabelecer todas as
condições de recolhimento da referida taxa, confere-lhe o regime do lançamento
por homologação, razão pela qual o não pagamento deve dar ensejo ao lançamento
de ofício no prazo do art.150, §4º, do CTN, na hipótese de pagamento efetuado
a menor, ou no prazo do art.173, I, do CTN, na hipótese de ausência total
de pagamento antecipado. Quando o próprio contribuinte realiza o lançamento,
o crédito tributário adquire exigibilidade a partir da entrega da declaração
ou de seu vencimento, o que for posterior (REsp. n.º 1.120.295/SP). 5-Como a
constituição definitiva do crédito tributário ocorreu na data do respectivo
vencimento, em 10.07.99, e o ajuizamento da execução ocorreu em 21.01.11, deve
ser confirmado o acolhimento da prescrição. 6-Remessa necessária improvida.
Data do Julgamento
:
15/05/2017
Data da Publicação
:
19/05/2017
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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