TRF2 0023307-62.2010.4.02.5101 00233076220104025101
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. PROCESSO
ADMINISTRATIVO. NEGLIGÊNCIA E CULPA EXCLUSIVA. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE
CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO. DANOS MORAIS. CABIMENTO. 1. Apelação interposta
contra decisão que julgou procedente o pedido autoral, formulado em sede
ordinária, para declarar a nulidade de punição disciplinar militar e do
respectivo débito no valor de R$ 7.946,66 (sete mil novecentos e quarenta e
seis reais e sessenta e seis centavos); bem como a condenação da apelante
ao pagamento de danos morais. 2. Caso em que a União Federal sustenta a
existência de excludente do nexo de causalidade e culpa exclusiva de Luiz
Carlos Cardoso, ora apelado; 3. Falta de um efetivo controle patrimonial pela
Administração Pública exime o apelado de responsabilidade civil. Precedentes
nesse sentido. (TRF2, 6ª Turma Especializada, REEX: 200551080005404,
Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO, DJF2R 03.07.2013); 4. Ao imputar,
equivocadamente, a responsabilidade sobre o apelado, culpando-o pelo sumiço dos
materiais, a conduta da Administração é apta a ensejar danos morais. (TRF5,
2ª Turma, AC 361282 RN 0007746-89.2002.4.05.8400, Rel. Des. Fed. FRANCISCO
WILDO, DJF2R 21.08.2009) 5. Com relação à correção monetária, até junho de
2009, quando a Lei n° 11.960/2009 alterou o art. 1°-F da Lei n° 9.494/97,
deve-se obedecer aos critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal;
a partir daí, a TR, índice oficial de correção das cadernetas de poupança,
até a inscrição do débito em precatório, momento em que incidirá o IPCA-E,
que persistirá até o pagamento do débito pela Fazenda Nacional. Precedente:
TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 201651011256648, Rel. Des. Fed. ALUISIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJF2R 09.06.2017. 6. Apelação parcialmente
provida. Acórdão 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são
partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma Especializada do Tribunal
Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que ficam
fazendo parte do presente julgado. Rio de Janeiro, 1 de agosto de 2017
(data do julgamento). Ricardo Perlingeiro Desembargador Federal 2
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. PROCESSO
ADMINISTRATIVO. NEGLIGÊNCIA E CULPA EXCLUSIVA. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE
CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO. DANOS MORAIS. CABIMENTO. 1. Apelação interposta
contra decisão que julgou procedente o pedido autoral, formulado em sede
ordinária, para declarar a nulidade de punição disciplinar militar e do
respectivo débito no valor de R$ 7.946,66 (sete mil novecentos e quarenta e
seis reais e sessenta e seis centavos); bem como a condenação da apelante
ao pagamento de danos morais. 2. Caso em que a União Federal sustenta a
existência de excludente do nexo de causalidade e culpa exclusiva de Luiz
Carlos Cardoso, ora apelado; 3. Falta de um efetivo controle patrimonial pela
Administração Pública exime o apelado de responsabilidade civil. Precedentes
nesse sentido. (TRF2, 6ª Turma Especializada, REEX: 200551080005404,
Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO, DJF2R 03.07.2013); 4. Ao imputar,
equivocadamente, a responsabilidade sobre o apelado, culpando-o pelo sumiço dos
materiais, a conduta da Administração é apta a ensejar danos morais. (TRF5,
2ª Turma, AC 361282 RN 0007746-89.2002.4.05.8400, Rel. Des. Fed. FRANCISCO
WILDO, DJF2R 21.08.2009) 5. Com relação à correção monetária, até junho de
2009, quando a Lei n° 11.960/2009 alterou o art. 1°-F da Lei n° 9.494/97,
deve-se obedecer aos critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal;
a partir daí, a TR, índice oficial de correção das cadernetas de poupança,
até a inscrição do débito em precatório, momento em que incidirá o IPCA-E,
que persistirá até o pagamento do débito pela Fazenda Nacional. Precedente:
TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 201651011256648, Rel. Des. Fed. ALUISIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJF2R 09.06.2017. 6. Apelação parcialmente
provida. Acórdão 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são
partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma Especializada do Tribunal
Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que ficam
fazendo parte do presente julgado. Rio de Janeiro, 1 de agosto de 2017
(data do julgamento). Ricardo Perlingeiro Desembargador Federal 2
Data do Julgamento
:
09/08/2017
Data da Publicação
:
16/08/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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