main-banner

Jurisprudência


TRF2 0023307-62.2010.4.02.5101 00233076220104025101

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. PROCESSO ADMINISTRATIVO. NEGLIGÊNCIA E CULPA EXCLUSIVA. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO. DANOS MORAIS. CABIMENTO. 1. Apelação interposta contra decisão que julgou procedente o pedido autoral, formulado em sede ordinária, para declarar a nulidade de punição disciplinar militar e do respectivo débito no valor de R$ 7.946,66 (sete mil novecentos e quarenta e seis reais e sessenta e seis centavos); bem como a condenação da apelante ao pagamento de danos morais. 2. Caso em que a União Federal sustenta a existência de excludente do nexo de causalidade e culpa exclusiva de Luiz Carlos Cardoso, ora apelado; 3. Falta de um efetivo controle patrimonial pela Administração Pública exime o apelado de responsabilidade civil. Precedentes nesse sentido. (TRF2, 6ª Turma Especializada, REEX: 200551080005404, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO, DJF2R 03.07.2013); 4. Ao imputar, equivocadamente, a responsabilidade sobre o apelado, culpando-o pelo sumiço dos materiais, a conduta da Administração é apta a ensejar danos morais. (TRF5, 2ª Turma, AC 361282 RN 0007746-89.2002.4.05.8400, Rel. Des. Fed. FRANCISCO WILDO, DJF2R 21.08.2009) 5. Com relação à correção monetária, até junho de 2009, quando a Lei n° 11.960/2009 alterou o art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, deve-se obedecer aos critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal; a partir daí, a TR, índice oficial de correção das cadernetas de poupança, até a inscrição do débito em precatório, momento em que incidirá o IPCA-E, que persistirá até o pagamento do débito pela Fazenda Nacional. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 201651011256648, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJF2R 09.06.2017. 6. Apelação parcialmente provida. Acórdão 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte do presente julgado. Rio de Janeiro, 1 de agosto de 2017 (data do julgamento). Ricardo Perlingeiro Desembargador Federal 2

Data do Julgamento : 09/08/2017
Data da Publicação : 16/08/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
Mostrar discussão