TRF2 0023310-85.2008.4.02.5101 00233108520084025101
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU. INÉRCIA
DA AUTORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, III,
DO CPC/1973. 1. Não obstante a sentença esteja fundamentada com base no
art. 267, VI, do CPC/1973 (ausência de interesse de agir), observa-se que,
por via oblíqua e nos estritos termos em que positivadas as razões de decidir,
o MM. Juízo a quo extinguiu o presente feito sem julgamento do mérito, em
verdade, com fundamento no abandono da causa pelo autor, por não promover
o regular prosseguimento do feito (art. 267, III, do CPC/1973). 2. Neste
sentido, para a extinção do processo por abandono da causa pelo autor é
exigível a antecedente e indisponível determinação de intimação pessoal da
parte para a prática dos atos faltantes que lhe competiam, a teor do § 1º
do art. 267 do CPC, providência esta que não restou regularmente cumprida
na origem. 3. Recurso provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU. INÉRCIA
DA AUTORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, III,
DO CPC/1973. 1. Não obstante a sentença esteja fundamentada com base no
art. 267, VI, do CPC/1973 (ausência de interesse de agir), observa-se que,
por via oblíqua e nos estritos termos em que positivadas as razões de decidir,
o MM. Juízo a quo extinguiu o presente feito sem julgamento do mérito, em
verdade, com fundamento no abandono da causa pelo autor, por não promover
o regular prosseguimento do feito (art. 267, III, do CPC/1973). 2. Neste
sentido, para a extinção do processo por abandono da causa pelo autor é
exigível a antecedente e indisponível determinação de intimação pessoal da
parte para a prática dos atos faltantes que lhe competiam, a teor do § 1º
do art. 267 do CPC, providência esta que não restou regularmente cumprida
na origem. 3. Recurso provido.
Data do Julgamento
:
29/07/2016
Data da Publicação
:
23/08/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SERGIO SCHWAITZER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SERGIO SCHWAITZER
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