TRF2 0023321-46.2010.4.02.5101 00233214620104025101
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CPC/1973. FALTA DE
SÍMBOLO DE CERTIFICAÇÃO. SBAC. PORTARIA Nº 136/2001. AUTO
DE INFRAÇÃO. INMETRO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA
OBSERVADOS. APREENSÃO. MULTA. VALOR. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA
RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS. 1. A
sentença negou a anulação do auto de infração que originou apreensão e
multa administrativa de R$ 4.700,16, aplicada em processo administrativo,
pela comercialização e exposição à venda de compressor para pintura, de
fabricação da autora, sem o símbolo de certificação reconhecido pelo SBAC -
Sistema Brasileiro de Avaliação de Conformidade, além de fixar honorários
advocatícios em R$ 2.500,00, e multa de 1% do valor da causa, por litigância
de má-fé, forte no despropósito da alegação de aquisição do produto em 2000,
e ainda exposto à venda em 2009, à vista de nota fiscal de fornecimento do
produto, de maio/2009, apresentada no processo administrativo pelo comerciante
que adquiriu cinco unidades da apelante, dois meses antes da fiscalização. A
apelante manteve-se silente sobre a nota fiscal de venda ao comerciante,
de 2009, embora conhecendo sua existência, em clara tentativa de induzir o
juízo a erro. 2. No Auto de Infração, lavrado em 4/11/2009, a fiscalização
do INMETRO certifica a exposição, em estabelecimento comercial, de aparelho
eletro/elétrico-eletrônico, sem ter no cordão conector acoplado o símbolo
de certificação reconhecido pelo SBAC, fato incontroverso, admitido pela
autora na inicial. 3. A Portaria do INMETRO nº 136, de 4/10/2001, determinou a
certificação compulsória dos plugues e tomadas, para uso doméstico e análogo,
exigível dos fabricantes e importadores, a partir de 1/1/2002, e dos lojistas
e varejistas, a partir de 1/1/2003, art. 5º, todos incumbidos de zelar pela
manutenção do símbolo de certificação do SBAC no produto comercializado,
contendo informações úteis aos consumidores, testificando estar o produto
nos padrões de qualidade estabelecidos por lei. 4. As Portarias nos 134/2002
e 38/2004 modificaram os prazos de adequação, estendendo a fabricantes e
importadores até 1/12/2002, e para lojistas e varejistas até 31/5/2004. 5. A
Resolução nº 08/09 do CONMETRO é inaplicável, pois os prazos estipulados
determinam o início do cumprimento de norma da ABNT diversa - a NBR 14136:2002,
que objetiva fixar as dimensões de plugues e tomadas de características
nominais até 20A/250V em corrente alternada, para uso doméstico e análogo,
para a ligação a sistemas de distribuição com tensões nominais 1 compreendidas
entre 100V e 250V em corrente alternada -, e a apelante não nega a falta
do símbolo de certificação no cordão conector, daí a legitimidade das
penas de apreensão e multa. Aplicação dos arts. 8º, incisos II, IV, e 9º
da Lei nº 9.933/99. 6. À existência de indícios de deslealdade processual,
justifica-se a condenação por litigância de má-fé, e a insistência na tese
defensiva evidencia malícia. A apelante, fabricante-fornecedora, sabia da
nota fiscal do produto, de 25/5/2009, por ela emitida ao estabelecimento
comercial onde constatada a irregularidade, até porque o comerciante a
exibiu no processo administrativo por ela deflagrado para tentar afastar a
multa. Nos autos judiciais, porém, silenciou sobre a existência dessa nota
que já emitira e conhecia, na tentativa de induzir o Juízo a erro a respeito
da data da aquisição do produto, alegando tratar-se de produto vendido
cerca de uma década antes da autuação e, portanto, não sujeito às normas
ditas violadas no auto de infração. 7. Em causa de valor de R$ 5.819,55 e
sem condenação, salvo pela litigância de má-fé, a verba honorária, de R$
2.500,00 mostra-se compatível com o trabalho dos advogados, em adequação à
norma do § 4º do art. 20 do CPC/1973, e aos contornos das alíneas do § 3º. A
alteração do valor dos honorários pelo Tribunal é restrita às hipóteses de
ofensa às normas processuais e, não sendo o caso, deve prevalecer o quantum
atribuído pela instância originária. A maior proximidade do Juízo a quo dos
fatos do processo permite a aferição mais fidedigna do § 4º e alíneas do §
3º do art. 20 do CPC/1973. Precedentes da Turma. 8. Não se aplica à hipótese
a sistemática estabelecida pelo CPC/2015, art. 85, que não vigorava na data
da publicação da sentença, força dos artigos 14 e 1.046 e orientação adotada
no Enunciado Administrativo nº 7, do STJ. 9. Apelação desprovida. A C Ó R
D Ã O Decide a Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da
Relatora. Rio de Janeiro, 22 de junho de 2016. assinado eletronicamente (Lei
nº 11.419/2006) NIZETE ANTÔNIA LOBATO RODRIGUES CARMO Desembargadora Federal 2
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CPC/1973. FALTA DE
SÍMBOLO DE CERTIFICAÇÃO. SBAC. PORTARIA Nº 136/2001. AUTO
DE INFRAÇÃO. INMETRO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA
OBSERVADOS. APREENSÃO. MULTA. VALOR. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA
RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS. 1. A
sentença negou a anulação do auto de infração que originou apreensão e
multa administrativa de R$ 4.700,16, aplicada em processo administrativo,
pela comercialização e exposição à venda de compressor para pintura, de
fabricação da autora, sem o símbolo de certificação reconhecido pelo SBAC -
Sistema Brasileiro de Avaliação de Conformidade, além de fixar honorários
advocatícios em R$ 2.500,00, e multa de 1% do valor da causa, por litigância
de má-fé, forte no despropósito da alegação de aquisição do produto em 2000,
e ainda exposto à venda em 2009, à vista de nota fiscal de fornecimento do
produto, de maio/2009, apresentada no processo administrativo pelo comerciante
que adquiriu cinco unidades da apelante, dois meses antes da fiscalização. A
apelante manteve-se silente sobre a nota fiscal de venda ao comerciante,
de 2009, embora conhecendo sua existência, em clara tentativa de induzir o
juízo a erro. 2. No Auto de Infração, lavrado em 4/11/2009, a fiscalização
do INMETRO certifica a exposição, em estabelecimento comercial, de aparelho
eletro/elétrico-eletrônico, sem ter no cordão conector acoplado o símbolo
de certificação reconhecido pelo SBAC, fato incontroverso, admitido pela
autora na inicial. 3. A Portaria do INMETRO nº 136, de 4/10/2001, determinou a
certificação compulsória dos plugues e tomadas, para uso doméstico e análogo,
exigível dos fabricantes e importadores, a partir de 1/1/2002, e dos lojistas
e varejistas, a partir de 1/1/2003, art. 5º, todos incumbidos de zelar pela
manutenção do símbolo de certificação do SBAC no produto comercializado,
contendo informações úteis aos consumidores, testificando estar o produto
nos padrões de qualidade estabelecidos por lei. 4. As Portarias nos 134/2002
e 38/2004 modificaram os prazos de adequação, estendendo a fabricantes e
importadores até 1/12/2002, e para lojistas e varejistas até 31/5/2004. 5. A
Resolução nº 08/09 do CONMETRO é inaplicável, pois os prazos estipulados
determinam o início do cumprimento de norma da ABNT diversa - a NBR 14136:2002,
que objetiva fixar as dimensões de plugues e tomadas de características
nominais até 20A/250V em corrente alternada, para uso doméstico e análogo,
para a ligação a sistemas de distribuição com tensões nominais 1 compreendidas
entre 100V e 250V em corrente alternada -, e a apelante não nega a falta
do símbolo de certificação no cordão conector, daí a legitimidade das
penas de apreensão e multa. Aplicação dos arts. 8º, incisos II, IV, e 9º
da Lei nº 9.933/99. 6. À existência de indícios de deslealdade processual,
justifica-se a condenação por litigância de má-fé, e a insistência na tese
defensiva evidencia malícia. A apelante, fabricante-fornecedora, sabia da
nota fiscal do produto, de 25/5/2009, por ela emitida ao estabelecimento
comercial onde constatada a irregularidade, até porque o comerciante a
exibiu no processo administrativo por ela deflagrado para tentar afastar a
multa. Nos autos judiciais, porém, silenciou sobre a existência dessa nota
que já emitira e conhecia, na tentativa de induzir o Juízo a erro a respeito
da data da aquisição do produto, alegando tratar-se de produto vendido
cerca de uma década antes da autuação e, portanto, não sujeito às normas
ditas violadas no auto de infração. 7. Em causa de valor de R$ 5.819,55 e
sem condenação, salvo pela litigância de má-fé, a verba honorária, de R$
2.500,00 mostra-se compatível com o trabalho dos advogados, em adequação à
norma do § 4º do art. 20 do CPC/1973, e aos contornos das alíneas do § 3º. A
alteração do valor dos honorários pelo Tribunal é restrita às hipóteses de
ofensa às normas processuais e, não sendo o caso, deve prevalecer o quantum
atribuído pela instância originária. A maior proximidade do Juízo a quo dos
fatos do processo permite a aferição mais fidedigna do § 4º e alíneas do §
3º do art. 20 do CPC/1973. Precedentes da Turma. 8. Não se aplica à hipótese
a sistemática estabelecida pelo CPC/2015, art. 85, que não vigorava na data
da publicação da sentença, força dos artigos 14 e 1.046 e orientação adotada
no Enunciado Administrativo nº 7, do STJ. 9. Apelação desprovida. A C Ó R
D Ã O Decide a Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da
Relatora. Rio de Janeiro, 22 de junho de 2016. assinado eletronicamente (Lei
nº 11.419/2006) NIZETE ANTÔNIA LOBATO RODRIGUES CARMO Desembargadora Federal 2
Data do Julgamento
:
27/06/2016
Data da Publicação
:
30/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
NIZETE LOBATO CARMO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
NIZETE LOBATO CARMO
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