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Jurisprudência


TRF2 0023321-46.2010.4.02.5101 00233214620104025101

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CPC/1973. FALTA DE SÍMBOLO DE CERTIFICAÇÃO. SBAC. PORTARIA Nº 136/2001. AUTO DE INFRAÇÃO. INMETRO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA OBSERVADOS. APREENSÃO. MULTA. VALOR. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS. 1. A sentença negou a anulação do auto de infração que originou apreensão e multa administrativa de R$ 4.700,16, aplicada em processo administrativo, pela comercialização e exposição à venda de compressor para pintura, de fabricação da autora, sem o símbolo de certificação reconhecido pelo SBAC - Sistema Brasileiro de Avaliação de Conformidade, além de fixar honorários advocatícios em R$ 2.500,00, e multa de 1% do valor da causa, por litigância de má-fé, forte no despropósito da alegação de aquisição do produto em 2000, e ainda exposto à venda em 2009, à vista de nota fiscal de fornecimento do produto, de maio/2009, apresentada no processo administrativo pelo comerciante que adquiriu cinco unidades da apelante, dois meses antes da fiscalização. A apelante manteve-se silente sobre a nota fiscal de venda ao comerciante, de 2009, embora conhecendo sua existência, em clara tentativa de induzir o juízo a erro. 2. No Auto de Infração, lavrado em 4/11/2009, a fiscalização do INMETRO certifica a exposição, em estabelecimento comercial, de aparelho eletro/elétrico-eletrônico, sem ter no cordão conector acoplado o símbolo de certificação reconhecido pelo SBAC, fato incontroverso, admitido pela autora na inicial. 3. A Portaria do INMETRO nº 136, de 4/10/2001, determinou a certificação compulsória dos plugues e tomadas, para uso doméstico e análogo, exigível dos fabricantes e importadores, a partir de 1/1/2002, e dos lojistas e varejistas, a partir de 1/1/2003, art. 5º, todos incumbidos de zelar pela manutenção do símbolo de certificação do SBAC no produto comercializado, contendo informações úteis aos consumidores, testificando estar o produto nos padrões de qualidade estabelecidos por lei. 4. As Portarias nos 134/2002 e 38/2004 modificaram os prazos de adequação, estendendo a fabricantes e importadores até 1/12/2002, e para lojistas e varejistas até 31/5/2004. 5. A Resolução nº 08/09 do CONMETRO é inaplicável, pois os prazos estipulados determinam o início do cumprimento de norma da ABNT diversa - a NBR 14136:2002, que objetiva fixar as dimensões de plugues e tomadas de características nominais até 20A/250V em corrente alternada, para uso doméstico e análogo, para a ligação a sistemas de distribuição com tensões nominais 1 compreendidas entre 100V e 250V em corrente alternada -, e a apelante não nega a falta do símbolo de certificação no cordão conector, daí a legitimidade das penas de apreensão e multa. Aplicação dos arts. 8º, incisos II, IV, e 9º da Lei nº 9.933/99. 6. À existência de indícios de deslealdade processual, justifica-se a condenação por litigância de má-fé, e a insistência na tese defensiva evidencia malícia. A apelante, fabricante-fornecedora, sabia da nota fiscal do produto, de 25/5/2009, por ela emitida ao estabelecimento comercial onde constatada a irregularidade, até porque o comerciante a exibiu no processo administrativo por ela deflagrado para tentar afastar a multa. Nos autos judiciais, porém, silenciou sobre a existência dessa nota que já emitira e conhecia, na tentativa de induzir o Juízo a erro a respeito da data da aquisição do produto, alegando tratar-se de produto vendido cerca de uma década antes da autuação e, portanto, não sujeito às normas ditas violadas no auto de infração. 7. Em causa de valor de R$ 5.819,55 e sem condenação, salvo pela litigância de má-fé, a verba honorária, de R$ 2.500,00 mostra-se compatível com o trabalho dos advogados, em adequação à norma do § 4º do art. 20 do CPC/1973, e aos contornos das alíneas do § 3º. A alteração do valor dos honorários pelo Tribunal é restrita às hipóteses de ofensa às normas processuais e, não sendo o caso, deve prevalecer o quantum atribuído pela instância originária. A maior proximidade do Juízo a quo dos fatos do processo permite a aferição mais fidedigna do § 4º e alíneas do § 3º do art. 20 do CPC/1973. Precedentes da Turma. 8. Não se aplica à hipótese a sistemática estabelecida pelo CPC/2015, art. 85, que não vigorava na data da publicação da sentença, força dos artigos 14 e 1.046 e orientação adotada no Enunciado Administrativo nº 7, do STJ. 9. Apelação desprovida. A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora. Rio de Janeiro, 22 de junho de 2016. assinado eletronicamente (Lei nº 11.419/2006) NIZETE ANTÔNIA LOBATO RODRIGUES CARMO Desembargadora Federal 2

Data do Julgamento : 27/06/2016
Data da Publicação : 30/06/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : NIZETE LOBATO CARMO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : NIZETE LOBATO CARMO
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