TRF2 0023322-31.2010.4.02.5101 00233223120104025101
remessa necessária e apelaçÕES. INDENIZAÇÃO por danos materiais e
morais. AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO ADMINISTRATIVA DE TEMPO DE SERVIÇO E POSTERIOR
RECONHECIMENTO POR SENTENÇA TRABALHISTA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DA
APOSENTADORIA EM 2001 E EFETIVAÇÃO APENAS EM 2008. reforma parcial da
sentença. 1. A exordial narra que o demandante trabalhou no Colégio Pedro
II desde abril de 1963. Aduz que em fevereiro de 2002 requereu a contagem
de tempo de serviço para fins de aposentadoria, ocasião em que apenas foi
computado o período a partir novembro de 1973. Alega que a Justiça do Trabalho,
com decisão transitada em julgado, reconheceu o vínculo a partir de abril
de 1963, averbando-se o tempo de serviço. Em decorrência da concessão da
aposentadoria apenas em 2008, embora cumpridos os requisitos desde 2001,
requer o pagamento de indenização por danos materiais e morais. Sentença
de parcial procedência. Apelações. 2. Comprovação de que o demandante
completou 60 anos de idade em 2001, mesmo ano em que integralizou 35 anos
de serviço. Como se aposentou somente em 2008, trabalhou sete anos além
do exigido pela legislação. Devido o pagamento de indenização por danos
materiais referentes aos valores que deveriam ter sido pagos a título de
abono de permanência a partir da vigência da EC 41/03 até a efetiva data
da aposentadoria. Em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo,
aplica-se a prescrição das parcelas vencidas e não exigidas no prazo
de cinco anos antes do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do
STJ. 3. A atualização monetária deve ser calculada com base na Tabela de
Cálculos do Conselho da Justiça Federal e os juros de mora devem incidir,
desde a citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês por força do que
determinava o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação que lhe era dada
pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001; a partir de 30/06/2009, data da
entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os juros de mora e a atualização
monetária devem observar os índices oficiais de remuneração básica e juros
aplicados aos depósitos em caderneta de poupança na forma do artigo 1º-F da
Lei nº 9.494/97, com base na redação dada pela Lei nº 11.960/2009. 4. Reforma
da sentença. Exclusão do pagamento indenização por danos morais, eis que não
restou evidenciada a afronta aos direitos da personalidade. Não caracterizado
o transtorno psicológico ou a perturbação imaterial, não há se falar em
dano extrapatrimonial, sob pena de configuração de enriquecimento ilícito de
uma das partes em detrimento de outra. 5. Remessa necessária e apelação do
Colégio Pedro II parcialmente providas. Apelação do demandante não provida. 1
Ementa
remessa necessária e apelaçÕES. INDENIZAÇÃO por danos materiais e
morais. AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO ADMINISTRATIVA DE TEMPO DE SERVIÇO E POSTERIOR
RECONHECIMENTO POR SENTENÇA TRABALHISTA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DA
APOSENTADORIA EM 2001 E EFETIVAÇÃO APENAS EM 2008. reforma parcial da
sentença. 1. A exordial narra que o demandante trabalhou no Colégio Pedro
II desde abril de 1963. Aduz que em fevereiro de 2002 requereu a contagem
de tempo de serviço para fins de aposentadoria, ocasião em que apenas foi
computado o período a partir novembro de 1973. Alega que a Justiça do Trabalho,
com decisão transitada em julgado, reconheceu o vínculo a partir de abril
de 1963, averbando-se o tempo de serviço. Em decorrência da concessão da
aposentadoria apenas em 2008, embora cumpridos os requisitos desde 2001,
requer o pagamento de indenização por danos materiais e morais. Sentença
de parcial procedência. Apelações. 2. Comprovação de que o demandante
completou 60 anos de idade em 2001, mesmo ano em que integralizou 35 anos
de serviço. Como se aposentou somente em 2008, trabalhou sete anos além
do exigido pela legislação. Devido o pagamento de indenização por danos
materiais referentes aos valores que deveriam ter sido pagos a título de
abono de permanência a partir da vigência da EC 41/03 até a efetiva data
da aposentadoria. Em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo,
aplica-se a prescrição das parcelas vencidas e não exigidas no prazo
de cinco anos antes do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do
STJ. 3. A atualização monetária deve ser calculada com base na Tabela de
Cálculos do Conselho da Justiça Federal e os juros de mora devem incidir,
desde a citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês por força do que
determinava o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação que lhe era dada
pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001; a partir de 30/06/2009, data da
entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os juros de mora e a atualização
monetária devem observar os índices oficiais de remuneração básica e juros
aplicados aos depósitos em caderneta de poupança na forma do artigo 1º-F da
Lei nº 9.494/97, com base na redação dada pela Lei nº 11.960/2009. 4. Reforma
da sentença. Exclusão do pagamento indenização por danos morais, eis que não
restou evidenciada a afronta aos direitos da personalidade. Não caracterizado
o transtorno psicológico ou a perturbação imaterial, não há se falar em
dano extrapatrimonial, sob pena de configuração de enriquecimento ilícito de
uma das partes em detrimento de outra. 5. Remessa necessária e apelação do
Colégio Pedro II parcialmente providas. Apelação do demandante não provida. 1
Data do Julgamento
:
16/03/2017
Data da Publicação
:
22/03/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a)
:
CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
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