TRF2 0023322-70.2006.4.02.5101 00233227020064025101
Nº CNJ : 0023322-70.2006.4.02.5101 (2006.51.01.023322-2) RELATOR :
Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA APELANTE : UNIAO FEDERAL PROCURADOR
: ADVOGADO DA UNIÃO APELADO : RODRIGO DE JESUS DA SILVA ADVOGADO :
TANIA MARIA GOMES PADILHA ORIGEM : 15ª Vara Federal do Rio de Janeiro
(00233227020064025101) E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR
TEMPORÁRIO. REFORMA MILITAR. ACIDENTE EM SERVIÇO. INCAPACIDADE PARA O
SERVIÇO CASTRENSE. COMPROVAÇÃO. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE. M ESMO GRAU
HIERÁRQUICO. REMESSA E RECURSO DESPROVIDOS. -Cinge-se a controvérsia à
verificação do suposto direito do autor, na qualidade de militar temporário,
à reforma militar, tendo a União Federal alegado, em síntese, em suas razões
recursais, que, para fazer jus, deveria restar comprovada a incapacidade
laborativa para todo e qualquer trabalho, o que não seria o caso do autor; que
a prova pericial apresenta-se deficiente, razão por que requer a nulidade ou
a reforma da s entença. -De início, cumpre registrar que, mesmo na condição de
temporário, nos termos do disposto pelo art. 3º, § 1º, a, II, da Lei 6.880/80
(Estatuto dos Militares), o militar deve ser considerado da ativa, fazendo jus
aos direitos assegurados aos seus pares enquanto ostentar esse status, sendo
certo que, dentre esses direitos, se encontra a reforma ex officio , quando
comprovado acidente em serviço que tenha gerado a incapacidade definitiva
para o exercício de atividades m ilitares. -Noutro giro, conquanto haja
posicionamentos em contrário, no sentido de que a incapacidade decorrente
de acidente em serviço militar, para fins de reforma, deve impossibilitar
a vítima de exercer qualquer trabalho (militar e civil), entendo que não é
essa a melhor interpretação dos dispositivos em comento. Com efeito, o grau
de incapacidade 1 para as atividades militares e civis, como expressa a
lei, serve apenas de critério para aferição do soldo a ser recebido após
a reforma. É o que se extrai da interpretação dos arts. 106, II, 108,
III, 109 e 110, do Estatuto dos M ilitares. -Tais assertivas decorrem da
orientação jurisprudencial consolidada no Superior Tribunal de Justiça, no
sentido de que, em se tratando de militar não estável, comprovado o nexo de
causalidade do acidente e do serviço, para a concessão da r eforma, basta
a inaptidão para a vida militar. -No caso dos autos, tem-se, no atestado
de origem, a prova testemunhal de dois militares atestando que o autor,
servindo no Vigésimo Batalhão Logístico Pára-quedista, sofreu acidente de
serviço, às 15 h 20 m do dia 28.04.2004, que ocorreu da seguinte forma:
"Acidentou-se motivado pela sua queda da torre, desmaiando, sentiu dores
na região do pescoço e impossibilidade de abrir as mãos" (fl. 11), havendo
prova de autenticidade pelo SubCmt/Ch/Dir., confirmando "o acidente ocorrido
durante o serviço, não havendo crime, imperícia, imprudência, negligência,
transgressão disciplinar nem desídia por parte do acidentado ou do subordinado
seu com sua aquiescência" (fl. 11, verso), sendo considerado, em 19.10.2006,
"INCAPAZ B2", pela Inspeção de Saúde Militar, com a observação de que
"a doença não preexistia a data de incorporação" (fl. 13) e, a contar de
19.10.2006, foi e xcluído do estado efetivo do Exército, conforme fl. 38. -E
o laudo pericial deixou registrado que o autor "exibe limitação funcional das
mãos"; que "Há reconhecimento de nexo causal, com relação de causa e efeito
como serviço militar prestado, de acordo com o Atestado de Origem emitido
pelo órgão, fls. 11"; que "a doença não pré-existia à data da incorporação"
(fls. 102/105), complementado pelo de fls. 1 22/123. -Assim, de acordo com
os documentos emitidos pelo próprio Exército e com os laudos periciais, ao
tempo do desligamento do serviço militar, o autor reunia todos os requisitos à
reforma por incapacidade, decorrente de acidente em serviço, haja vista que a
doença possui relação de causa e efeito com 2 o referido serviço castrense,
estando o autor incapacitado definitivamente para o serviço militar, não
havendo que se falar em ausência de comprovação decorrente dos laudos periciais
elaborados, conforme alega a UNIÃO FEDERAL, em r azões recursais. -No caso,
o ato de desincorporação é passível de revisão judicial, sendo certo que,
comprovada a incapacidade permanente, somente para o exercício de serviço
militar, em razão de acidente em serviço, situação que, por si só, garante
que o autor faça jus à reforma, com o pagamento do s oldo integral na mesma
graduação que ocupava na ativa. -Destarte, mantem-se inalterada a sentença
que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, concedendo a reforma
de acordo com o soldo integral da graduação que o cupava na ativa. - Remessa
e recurso desprovidos.
Ementa
Nº CNJ : 0023322-70.2006.4.02.5101 (2006.51.01.023322-2) RELATOR :
Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA APELANTE : UNIAO FEDERAL PROCURADOR
: ADVOGADO DA UNIÃO APELADO : RODRIGO DE JESUS DA SILVA ADVOGADO :
TANIA MARIA GOMES PADILHA ORIGEM : 15ª Vara Federal do Rio de Janeiro
(00233227020064025101) E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR
TEMPORÁRIO. REFORMA MILITAR. ACIDENTE EM SERVIÇO. INCAPACIDADE PARA O
SERVIÇO CASTRENSE. COMPROVAÇÃO. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE. M ESMO GRAU
HIERÁRQUICO. REMESSA E RECURSO DESPROVIDOS. -Cinge-se a controvérsia à
verificação do suposto direito do autor, na qualidade de militar temporário,
à reforma militar, tendo a União Federal alegado, em síntese, em suas razões
recursais, que, para fazer jus, deveria restar comprovada a incapacidade
laborativa para todo e qualquer trabalho, o que não seria o caso do autor; que
a prova pericial apresenta-se deficiente, razão por que requer a nulidade ou
a reforma da s entença. -De início, cumpre registrar que, mesmo na condição de
temporário, nos termos do disposto pelo art. 3º, § 1º, a, II, da Lei 6.880/80
(Estatuto dos Militares), o militar deve ser considerado da ativa, fazendo jus
aos direitos assegurados aos seus pares enquanto ostentar esse status, sendo
certo que, dentre esses direitos, se encontra a reforma ex officio , quando
comprovado acidente em serviço que tenha gerado a incapacidade definitiva
para o exercício de atividades m ilitares. -Noutro giro, conquanto haja
posicionamentos em contrário, no sentido de que a incapacidade decorrente
de acidente em serviço militar, para fins de reforma, deve impossibilitar
a vítima de exercer qualquer trabalho (militar e civil), entendo que não é
essa a melhor interpretação dos dispositivos em comento. Com efeito, o grau
de incapacidade 1 para as atividades militares e civis, como expressa a
lei, serve apenas de critério para aferição do soldo a ser recebido após
a reforma. É o que se extrai da interpretação dos arts. 106, II, 108,
III, 109 e 110, do Estatuto dos M ilitares. -Tais assertivas decorrem da
orientação jurisprudencial consolidada no Superior Tribunal de Justiça, no
sentido de que, em se tratando de militar não estável, comprovado o nexo de
causalidade do acidente e do serviço, para a concessão da r eforma, basta
a inaptidão para a vida militar. -No caso dos autos, tem-se, no atestado
de origem, a prova testemunhal de dois militares atestando que o autor,
servindo no Vigésimo Batalhão Logístico Pára-quedista, sofreu acidente de
serviço, às 15 h 20 m do dia 28.04.2004, que ocorreu da seguinte forma:
"Acidentou-se motivado pela sua queda da torre, desmaiando, sentiu dores
na região do pescoço e impossibilidade de abrir as mãos" (fl. 11), havendo
prova de autenticidade pelo SubCmt/Ch/Dir., confirmando "o acidente ocorrido
durante o serviço, não havendo crime, imperícia, imprudência, negligência,
transgressão disciplinar nem desídia por parte do acidentado ou do subordinado
seu com sua aquiescência" (fl. 11, verso), sendo considerado, em 19.10.2006,
"INCAPAZ B2", pela Inspeção de Saúde Militar, com a observação de que
"a doença não preexistia a data de incorporação" (fl. 13) e, a contar de
19.10.2006, foi e xcluído do estado efetivo do Exército, conforme fl. 38. -E
o laudo pericial deixou registrado que o autor "exibe limitação funcional das
mãos"; que "Há reconhecimento de nexo causal, com relação de causa e efeito
como serviço militar prestado, de acordo com o Atestado de Origem emitido
pelo órgão, fls. 11"; que "a doença não pré-existia à data da incorporação"
(fls. 102/105), complementado pelo de fls. 1 22/123. -Assim, de acordo com
os documentos emitidos pelo próprio Exército e com os laudos periciais, ao
tempo do desligamento do serviço militar, o autor reunia todos os requisitos à
reforma por incapacidade, decorrente de acidente em serviço, haja vista que a
doença possui relação de causa e efeito com 2 o referido serviço castrense,
estando o autor incapacitado definitivamente para o serviço militar, não
havendo que se falar em ausência de comprovação decorrente dos laudos periciais
elaborados, conforme alega a UNIÃO FEDERAL, em r azões recursais. -No caso,
o ato de desincorporação é passível de revisão judicial, sendo certo que,
comprovada a incapacidade permanente, somente para o exercício de serviço
militar, em razão de acidente em serviço, situação que, por si só, garante
que o autor faça jus à reforma, com o pagamento do s oldo integral na mesma
graduação que ocupava na ativa. -Destarte, mantem-se inalterada a sentença
que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, concedendo a reforma
de acordo com o soldo integral da graduação que o cupava na ativa. - Remessa
e recurso desprovidos.
Data do Julgamento
:
29/01/2016
Data da Publicação
:
16/02/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
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