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Jurisprudência


TRF2 0023332-17.2006.4.02.5101 00233321720064025101

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FGTS. EXTINÇÃO PARCIAL DA EXECUÇÃO. PROSSEGUIMENTO EM RELAÇÃO A UM DOS CREDORES. DECISÃO QUE NÃO ENCERRA O PROCESSO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELO NÃO CONHECIDO. 1. In casu, a decisão atacada acabou por extinguir a execução, dando fim à fase de cumprimento do julgado, apenas em relação a uma autora, mas determinou o seu prosseguimento quanto a outro autor. Portanto, não encerrou o processo. 2. O art. 475-M, §3°, do CPC de 1973, dispõe que: "A decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação". 3. Decisão judicial que extingue a execução somente em relação a alguns credores não se caracteriza como sentença, na medida em que o processo continua. Daí se infere que, sem pôr termo ao processo, o ato judicial não é impugnável pelo recurso de apelação, sendo manejável o agravo de instrumento. 4. Nesta mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça tem adotado a orientação segundo a qual configura erro grosseiro a interposição de apelo contra decisão que exclui litisconsorte sem o encerramento do processo. Confira-se: REsp 829992/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 07/02/2008; REsp 645.388/MS, Rel. Ministro Hélio Quaglia Barbosa, Quarta Turma, DJ 02.04.2007; STJ, AgRg no Ag 617.192/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ 05.12.2005. A essência é a mesma, a justificar a aplicação dos precedentes ao caso concreto. 5. Assim, o presente recurso carece de requisito intrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, o cabimento. 6. Apelo não conhecido. 1

Data do Julgamento : 20/05/2016
Data da Publicação : 30/05/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
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