TRF2 0023332-17.2006.4.02.5101 00233321720064025101
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FGTS. EXTINÇÃO PARCIAL DA
EXECUÇÃO. PROSSEGUIMENTO EM RELAÇÃO A UM DOS CREDORES. DECISÃO QUE NÃO ENCERRA
O PROCESSO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELO NÃO CONHECIDO. 1. In
casu, a decisão atacada acabou por extinguir a execução, dando fim à fase de
cumprimento do julgado, apenas em relação a uma autora, mas determinou o seu
prosseguimento quanto a outro autor. Portanto, não encerrou o processo. 2. O
art. 475-M, §3°, do CPC de 1973, dispõe que: "A decisão que resolver a
impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar
extinção da execução, caso em que caberá apelação". 3. Decisão judicial que
extingue a execução somente em relação a alguns credores não se caracteriza
como sentença, na medida em que o processo continua. Daí se infere que,
sem pôr termo ao processo, o ato judicial não é impugnável pelo recurso de
apelação, sendo manejável o agravo de instrumento. 4. Nesta mesma linha,
o Superior Tribunal de Justiça tem adotado a orientação segundo a qual
configura erro grosseiro a interposição de apelo contra decisão que exclui
litisconsorte sem o encerramento do processo. Confira-se: REsp 829992/DF,
Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 07/02/2008; REsp
645.388/MS, Rel. Ministro Hélio Quaglia Barbosa, Quarta Turma, DJ 02.04.2007;
STJ, AgRg no Ag 617.192/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma,
DJ 05.12.2005. A essência é a mesma, a justificar a aplicação dos precedentes
ao caso concreto. 5. Assim, o presente recurso carece de requisito intrínseco
de admissibilidade recursal, qual seja, o cabimento. 6. Apelo não conhecido. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FGTS. EXTINÇÃO PARCIAL DA
EXECUÇÃO. PROSSEGUIMENTO EM RELAÇÃO A UM DOS CREDORES. DECISÃO QUE NÃO ENCERRA
O PROCESSO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELO NÃO CONHECIDO. 1. In
casu, a decisão atacada acabou por extinguir a execução, dando fim à fase de
cumprimento do julgado, apenas em relação a uma autora, mas determinou o seu
prosseguimento quanto a outro autor. Portanto, não encerrou o processo. 2. O
art. 475-M, §3°, do CPC de 1973, dispõe que: "A decisão que resolver a
impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar
extinção da execução, caso em que caberá apelação". 3. Decisão judicial que
extingue a execução somente em relação a alguns credores não se caracteriza
como sentença, na medida em que o processo continua. Daí se infere que,
sem pôr termo ao processo, o ato judicial não é impugnável pelo recurso de
apelação, sendo manejável o agravo de instrumento. 4. Nesta mesma linha,
o Superior Tribunal de Justiça tem adotado a orientação segundo a qual
configura erro grosseiro a interposição de apelo contra decisão que exclui
litisconsorte sem o encerramento do processo. Confira-se: REsp 829992/DF,
Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 07/02/2008; REsp
645.388/MS, Rel. Ministro Hélio Quaglia Barbosa, Quarta Turma, DJ 02.04.2007;
STJ, AgRg no Ag 617.192/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma,
DJ 05.12.2005. A essência é a mesma, a justificar a aplicação dos precedentes
ao caso concreto. 5. Assim, o presente recurso carece de requisito intrínseco
de admissibilidade recursal, qual seja, o cabimento. 6. Apelo não conhecido. 1
Data do Julgamento
:
20/05/2016
Data da Publicação
:
30/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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